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13 DE DEZEMBRO DE 1962 1537

CÂMARA CORPORATIVA

VIII LEGISLATURA

PARECER N.º 5/VII

Projecto de proposta de lei n.º 519/VII

Escola Nacional de Saúde Pública

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 519, elaborada pelo Governo sobre a Escola Nacional de Saúde Pública, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem espiritual e moral e de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), com os Dignos Procuradores, agregados, Albano do Carmo Rodrigues Sarmento, António Jorge Martins da Mota Veiga, Joaquim Trigo de Negreiros, José Gabriel Pinto Coelho, Francisco de Paula Leite Pinto, Francisco Pereira Neto de Carvalho. José Pires Cardoso e João de Castro Mendes, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara Corporativa, o seguinte parecer:

SUMÁRIO

I

Apreciação na generalidade

Introdução

O projecto do Governo e os seus objectivos; método a seguir para a sua apreciação (n.ºs 1 a 4).

CAPITULO I

Características fundamentais da medicina moderna e da saúde pública

§ 1.º Medicina curativa e medicina preventiva (n.ºs 5 a 7).
§ 2.º Medicina social; seu papel nas colectividades modernas (n.ºs 8 a 10).
§ 3.º A recuperação e a readaptação dos diminuídos. A promoção
da saúde (n.ºs 11 e 12).
§ 4.º A intervenção de profissionais não médicos na resolução dos problemas de saúde pública. O médico, chefe do grupo sanitário (n.º 13).
§ 5.º A educação sanitária das populações (n.ºs 14 e 15).

CAPITULO II

O ensino da saúde pública

§ 1.º Breve resenha sobre a história do ensino da saúde pública (n.ºs 16 a l9).
§ 2.º Ensino pré-graduado de saúde pública (n.ºs 20 a 24).
§ 3.º Ensino pós-graduado de saúde pública. As escolas de saúde pública.

A) Finalidade do ensino pós-graduado (n.º 25).
B) Doutrina e bases em que devo assentar a orgânica das escolas de saúde pública (n.º 26).
C) Cursos a ministrar (n.º 27).
D) Disciplinas (n.º 28).
E) Diplomas e graus (n.º 29).
F) Métodos pedagógicos (n.º 30).

CAPITULO III

O projecto de proposta de lei

§ 1.º Preliminares (n.º 31).
§ 2.º Justifica-se criar em Portugal uma escola de saúde pública? (n.º 32).
§ 3.º A escola deve ser criada na dependência do Ministério da
Saúde e Assistência, mas em estreita ligação com a Universidade (n.ºs 33 a 36). § 4.º A autonomia da escola (n.º 37).