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1528 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 59

dimento, os semoventes afectos à procriação, denunciando-se um mascarado sintoma de saúde que antes o é de enfermidade.
Portanto, todas as medidas atinentes ao fomento do armentio que possam vir a ser postas em prática num futuro próximo serão louvadas e bom seria que nos seus pormenores fossem convenientemente executadas, pois não bastará delineá-las nas suas linhas gerais. Entre nós, infelizmente, não é raro acontecer tal desagradável facto: uma disposição não provocar na prática os benéficos efeitos previstos, por manifesta deficiente aplicação nos seus pormenores, o que mais interessa muitas vezes.
O exemplo da campanha para o fomento das forragens é disto cabal testemunho, já que se tem falhado, em dois anos sucessivos, no capítulo da época de entrega das indispensáveis sementes à lavoura, cuja distribuição, por de mais tardia, tem conduzido, como era de esperar, a sementeiras serôdias, estas a produções fracas e, òbviamente, cai-se no desencorajamento dos agricultores, especialmente daqueles mais progressivos, os dispostos a recorrerem a prados artificiais ou simplesmente à desejável multiplicação de sementes de forrageiras.
Refere o relatório que as imperiosas importações de milho e de arroz verificadas no corrente ano foram efectuadas unicamente a partir das províncias ultramarinas, o que para nós constitui política muito acertada e digna de registo.
Das considerações gizadas à volta da nossa actual posição no que se refere à balança de pagamentos da zona do escudo, embora dispondo-se de limitado número de elementos de informação, destaca-se, com especial satisfação o sublinho, uma melhoria da ordem dos 3 600 000 contos, em relação ao período equivalente do ano passado, o que é verdadeiramente excepcional, atendendo a que vivemos sob a ingrata influência de apreciáveis despesas militares.
Trata o relatório da enumeração dos diplomas criados com vista à unificação económica portuguesa a partir de 8 de Novembro de 1961, os Decretos-Leis n.ºs 44 016, 44 139, 44 507 e 44 508, e refere que outros se lhes seguirão, os quais atingem tão rasgado alcance que é caso para os enaltecer, já que é de esperar, por via de tais diplomas, a mais benéfica repercussão, não apenas na vida económica portuguesa, mas também na social e política.
O Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro último, abre caminho às mais vastas e auspiciosas perspectivas de desenvolvimento nacional, e que no judicioso e completo parecer da Camará Corporativa são focadas nos devidos termos, e das quais destaco:

Revisão, até 31 de Março de 1963, do II Plano de Fomento, tendo em conta as alterações verificadas na situação político-económica do País e considerando muito especialmente os problemas decorrentes do processo de unificação progressiva dos diversos mercados internacionais.
Revisão, até 30 de Junho de 1963, das disposições legais em vigor sobre o condicionamento industrial e, tão cedo quanto possível, sobre o ordenamento agrícola, bem como a revisão das disposições relativas ao fomento industrial e agrícola.
A criação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, que terá como órgãos de estudo, informação e execução das suas decisões a Comissão Consultiva de Política Económica e o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, este compreendendo a Direcção de Serviços de Planeamento e a Direcção de Serviços da Integração Económica, em cujo âmbito funcionarão onze grupos de trabalho permanente.
A criação em cada uma das províncias ultramarinas de um serviço ou comissão de planeamento e de integração económica.
Intensificação da formação profissional de mão-de-obra e desenvolvimento dos quadros técnicos.

Como se depreende, transcedente é o espírito e a projecção do citado decreto-lei.
Se nos cingirmos à luz de uma circunscrita óptica regional, será de admitir como desejáveis as perspectivas: criação de serviços de planeamento para uma região considerada e constituição de empresas de economia mista em regime de protecção, tanto financeira e fiscal, como de assistência técnica.
Ficar-se-á, assim, em iminente expectativa, a aguardar a instituição de juntas de planeamento nas regiões que se apresentem com personalidade geográfica, física, económica e social; em termos de se poderem alcançar os objectivos fundamentais que a um racional planeamento cumpre atingir: audiência a todos os sectores da vida pública e privada da região, em vias de desenvolvimento, e participação efectiva e decidida daqueles sectores nas realizações de valorização levadas a cabo, harmónica e coordenadamente, para que se evitem os fenómenos de excessivo urbanismo,, a criação de zonas de polarização exagerada ou zonas congestivas e o apetrechamento de zonas de anemia e de desequilíbrio, que provocarão o bloqueio das potencialidades económicas das sub-regiões mais atrasadas.
O Alentejo, com os seus 2 400 000 ha, aproximadamente, aguarda que lhe sejam proporcionadas, ao abrigo do aludido e importante diploma, as condições favoráveis e conducentes a uma valorização ordenada, pela qual o País também muito virá a beneficiar. Este tema da valorização do Alentejo reveste-se de tão excepcional importância que é mister reservá-lo para oportuna e específica intervenção.
Em matéria de política tributária, refere o relatório, vamos assistir à publicação dos códigos que completarão o quadro das reformas previstas para o efeito de se adaptar a função fiscal às realidades presentes.
Parece não haver a mínima objecção a contrapor à actual preocupação de se tributarem os rendimentos reais e não os normais ou presumíveis, espírito que preside à reforma e ao qual dou inteiro aplauso.
Alterações de larga projecção foram agora, ou vão ser, introduzidas, e delas destacamos: a criação de um imposto geral sobre as mais-valias; desaparecimento da tributação sobre rendimentos provenientes de vendas a crédito efectuadas por comerciantes (secção A); isenção de tributação dos fundos de reserva incorporados no capital das sociedades e dos aumentos de capital com reserva de preferência para os antigos accionistas; tributação dos lucros de todos os sócios das sociedades comerciais; elevação para 18 000$ (rendimento real) do limite de isenção do imposto profissional; liquidação do imposto em relação ao ano em que se obteve o lucro, podendo assim fazer-se no ano seguinte ao da produção do rendimento; uniformização da taxa do imposto profissional para todas as espécies de rendimentos e por categorias de contribuintes, mediante a aplicação de taxas progressivas e proporcionais aos réditos, e imposto sobre o prédio rústico, a par de outro sobre a empresa agrícola.
Analisando a tributação da actividade agrícola, que entrará em vigor a partir de 1964, verificamos que se criará uma duplicação tributária:

A) A contribuição predial rústica incidindo sobre o valor da avaliação cadastral, ou seja sobre a renda fundiária, prevendo-se num período de três anos de transição (à taxa de 8 por cento).