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8 DE JANEIRO DE 1963 1667

Urge, porém,' acelerar a obra de repovoamento florestal. Cada ano que se perde á um atraso de consequências notáveis não só para o sucesso da luta contra a erosão como, principalmente, para a execução deste meritório empreendimento da criação da riqueza através da floresta, tarefa que não foi possível ir executando de forma a chegar a bom termo dentro do prazo que a lei inicial previra.

Julgo oportuno voltar a repetir aqui o que noutra oportunidade já defendi nesta Assembleia:

1) O artigo 401.º do Código Administrativo prescrevo que os corpos administrativos em cuja circunscrição existam baldios arborizáveis são obrigados a promover a respectiva arborização por força do seu orçamento ou em comparticipação com o Estado, no prazo de vinte anos e segundo o plano estabelecido pelo Governo.