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1880 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 72

despesas dos aquartelamentos, devidamente mobilados, tanto em relação aos homens como ao material, fiquem a cargo das câmaras municipais. E para que dúvidas não surjam, a Direcção-Geral de Administração Política o Civil esclarece que constitui igualmente encargo obrigatório da administração municipal o fornecimento de colchões, travesseiros, almofadas, lençóis, mantas e cobertores para as respectivas camas.

São as despesas com os recenseamentos eleitorais, militares e escolares, e se há que proceder ao censo geral da população logo disposição especial impõe às câmaras municipais o pagamento da participação nas despesas.

E uma quota para o Fundo Especial de Beneficência Pública, são os transportes de doentes, etc.

Impossível dar pleno e satisfatório cumprimento a tais exigências.

Apetece até dizer que apontem.

Mas que vale isso? A conta é paga, tantas vezes, através de descontos nos adicionais, às contribuições e impostos. Não se pode fugir.

Por outro lado, a triste herança de um passado sistema governativo impunha a abertura de estradas, o abastecimento de água às povoações, a edificação de escolas, a electrificação de povos, instalações condignas dos serviços públicos, etc.

Numa notável arrancada começaram as câmaras municipais, apoiadas no suculento auxílio do Estado, através das comparticipações, a valorizar as vilas e suas aldeias, com melhoramentos que se traduziam na satisfação de necessidades imperiosas. Atenda-se, no entanto, que à medida que se iam enriquecendo os concelhos se empobreciam as finanças camarárias.

Na verdade, as estradas novas requeriam conservação e a consequente criação de um quadro de cantoneiros; os abastecimentos de água exigiam igualmente conservação e substituição de materiais, cujas despesas em muito sobrelevavam as resultantes da simples limpeza das velhas fontes de chafurdo; a edificação de escolas novas, verdadeiro contraste dos desconfortáveis salões, sem luz e desprovidos das mais elementares condições pedagógicas e higiénicas, ,traz às câmaras a responsabilidade do pagamento de metade do seu custo global, acrescido da importância referente à aquisição dos respectivos terrenos.

Não se esquecem as facilidades concedidas ao pagamento dos 50 por cento do custo, mas o pagar é certo.

Electrificam-se povoações, mas a indigência da generalidade das juntas de freguesia não lhes permite o pagamento da iluminação pública, pelo que serão as câmaras municipais a arcar com mais este substancial aumento de despesa; erguem-se amplos edifícios destinados a instalar condignamente os serviços públicos, mas as amortizações dos empréstimos, quase sempre indispensáveis, enfraquecem as disponibilidades camarárias anuais.

Seria falta imperdoável não abrir aqui um parêntese, para, em referência passageira, prestar as minhas homenagens a S. Ex.ª o Ministro da Justiça pelas construções de palácios de justiça e habitações de magistrados, obras em que as câmaras são chamadas a comparticipar apenas com os respectivos terrados. Estes edifícios, que tanto prestigiam os serviços, enriquecem urbanìsticamente as sedes de comarcas e diminuem os encargos dos respectivos municípios.

Daqui endereço ao mui ilustre titular da pasta da Justiça o testemunho da minha maior admiração pela obra renovadora que vem realizando em todos os sectores do seu Ministério.

Do que deixo dito e do mais que haveria a dizer se conclui que os encargos camarários aumentam constantemente, na medida em que vão sendo satisfeitas necessidades concelhias, sem que haja correspondente aumento de receitas. Por isso afirmo que o enriquecimento dos concelhos conseguido com obras de melhoramentos empobrece o erário municipal, incapacitando-o de dar plena satisfação aos encargos ordinários obrigatórios.

Formulo, pois, veementes, votos, Sr. Presidente, para que, logo que possível, sejam tomadas medidas proibitivas de que os encargos camarários com a assistência onerem as suas receitas ordinárias.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: na linha das intervenções que fiz a propósito de bases anteriores impõe-se-me dizer agora o seguinte:

Penso que deveria constituir encargo da Misericórdia da sede do concelho a assistência prestada aos pobres e indigentes com domicílio de socorro na respectiva área.

Para fazer face a tais encargos as Misericórdias disporiam, além das receitas tradicionais e de um revigoramento patrimonial, de uma participação nos rendimentos da lotaria nacional e do produto de um imposto ou adicional que o Governo cobraria e entregaria.

Para administração destas receitas novas criar-se-ia o Fundo Comum das Misericórdias.

A responsabilidade com o internamento dos doentes pobres passaria assim das câmaras para as Misericórdias, na medida em que não fosse coberta pelo seguro social.

Quais as vantagens do regime preconizado?

1.ª Reconduziam-se as instituições à sua especialidade;
2.ª Eliminavam-se os conflitos entre as câmaras municipais e as Misericórdias;
3.ª O Fundo Comum ou a Federação suportariam os encargos com os tratamentos fora dos hospitais sub-regionais;
4.ª O hospital sub-regional, pertença da Misericórdia, encontraria a sua frequência reforçada - o que significa que o processo desconcentrava a afluência aos hospitais centrais e dava vida aos sub-regionais - e, assim, a sua administração libertava-se do peso de créditos que hoje dificilmente cobra;
5.ª O serviço social da Misericórdia, que era o do hospital sub-regional, ficaria mais em condições de bem cumprir no caso mesmo dos porcionistas, eliminando-se ainda aqui conflitos e dificuldades a que já me referi.

A estruturação que preconizo traria uma alteração sensível às instituições, ganhando estas, em alguns aspectos, um carácter mais marcadamente público. Afigura-se-me, contudo, possível equilibrar os interesses em jogo de forma a conseguir de uma instituição tão gloriosa novo e eficiente contributo para o progresso e harmonia social.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: direi apenas uma palavra sobre a alteração respeitante ao n.º 2 da base em discussão.

Procurou-se evitar a afirmação de que as derramas incidiriam sobre as contribuições directas. E isto porque, não constituindo estas contribuições a matéria colectável, aquela afirmação seria menos correcta. Fez-se ainda preceder da expressão «por outras» a referência às receitas próprias «dos concelhos», porque o produto das derramas também constituirá receita própria dos mesmos.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: foi muito de propósito que se eliminou a expressão «dos respectivos concelhos» no n.º 2 desta base. Isto po-