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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 72 1882

O Sr. Presidente: - Continuara em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a eliminação dos n.ºs 3 e 4 da base XXXIV.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se os n.01 l e 2. Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XXXV, relativamente à qual há na Mesa várias propostas de alteração.

Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXXV

1. As instituições, estabelecimentos e outras entidades de saúde e assistência gozarão da autonomia administrativa que, de harmonia com a sua natureza e a importância das funções respectivas, lhes for atribuída por lei ou pelos regulamentos, estatutos ou compromissos.

2. As referidas entidades podem adquirir bens, usufruir os que lhes forem atribuídos para realização dos seus fins e aceitar heranças, legados e doações.

3. As transmissões de bens a favor das mesmas instituições e estabelecimentos gozam de isenções tributárias, podendo ser concedidas outras facilidades e galardoados os benfeitores.

4. Na gerência das mencionadas entidades e estabelecimentos observar-se-ão as regras gerais de contabilidade e de julgamento de coutas aplicáveis aos serviços públicos, com as adaptações aconselhadas pela sua natureza e pela necessidade de apurar os resultados.

Proposta de alteração
BASE XXXV

Propomos que o n.º 1:

1.º Se elimine a expressão "estabelecimentos e outras entidades";

2.º Que a expressão "sua natureza e importância das funções respectivas" seja substituída por "sua natureza e funções".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha -Armando Cândido de Medeiros - António Maria Santos da Cunha - Armando Francisco Coelho Sampaio - Délio de Castro Cardoso Santarém - Maria Irene Leite da Costa.

Proposta de alteração

BASE XXXV Propomos que o n.º 3 tenha a redacção seguinte:

3. As transmissões de bens a favor das mesmas instituições gozam de isenções tributárias,

podendo ser-lhes concedidas outras regalias e atribuídas pelo Estado distinções públicas aos seus benfeitores.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Q u trino dos Santos Mealha - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis - Armando Cândido de Medeiros - António Maria Santos da Cunha - Délio de Castro Cardoso Santarém - Jorge Augusto Correia.

Proposta de alteração

BASE XXXV

Propomos que no n.º 4?

1.º Onde se diz "gerência das mencionadas entidades e estabelecimentos" se diga "gerência das referidas instituições";

2.º No final do mesmo número se acrescente: "em conformidade com o que estiver legal ou estatutáriamente determinado".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fmisoca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - Maria Irene Leite da Costa - Armando Cândido de Medeiros - António Maria Santos da Cunha-Délio de Castro Cardoso Santarém - Jorge Augusto Corroía.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se a votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, o n.º l juntamente com a proposta de alteração que lhe diz respeito.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2. Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 3, segundo u proposta apresentada.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -O n.º 4 vai ser votado juntamente com as propostas de alteração a ele apresentadas.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou agora pôr em discussão a base XXXVI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXXVI

1. A recuperação dos deficientes é assegurada por centros e serviços especializados, ligados ou não aos hospitais.

2. Serão reguladas pelos departamentos competentes as condições de admissão do pessoal dos serviços