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2088 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 83

c) Data ou datas de reunião do referido Conselho em que foram examinados tais programas.

7) Caso existam:

a) Normas que estabeleçam a competência de proposta para a reunião do Conselho Superior de Defesa Nacional e do Conselho Superior Militar;
b) Normas que regulem a obrigatoriedade de reuniões periódicas do Conselho Superior Militar e de elaboração de actas e as entidades a quem estas devam ser presentes;
c) Analogamente às alíneas a) e b) imediatamente anteriores, normas para as reuniões conjuntas do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas com os chefes de estado-maior de cada um dos ramos das forças armadas.

8) No que respeita aos problemas de defesa que tenham exigido a cooperação do Exército, Armada e Força Aérea e estudados em reuniões conjuntas dos conselhos superiores dos três ramos das forças armadas:

a) Enumeração e síntese desses problemas;
b) Data ou datas de reunião conjunta.

9) No que respeita aos assuntos de interesse para a defesa dos territórios ultramarinos onde, por lei, se prevê a constituição de conselhos de defesa militar: Para cada um desses territórios:

a) Enumeração e síntese dos assuntos tratados nos referidos conselhos;
b) Data ou datas de reunião.

10) No que respeita aos assuntos de interesse para a defesa dos territórios ultramarinos:

a) Esclarecimento sobre as diferentes cadeias hierárquicas de comando ou chefia, as cadeias hierárquicas funcionais e elos autorizados ou previstos de coordenação vertical e horizontal para os assuntos de natureza político-administrativa o para os assuntos de natureza militar.
Devem considerar-se as hipóteses possíveis, incluindo as que a seguir se expressam:

1. Estar ou não estar nomeado um comandante-chefe;
2. Caso esteja nomeado, ser ou não ser o próprio governador ou um dos comandantes das forças armadas locais;
3. Estarem ou não estarem em curso operações ou acções militares;
4. Caso haja operações ou acções militares, actuarem ou não actuarem um ou mais ramos das forças armadas locais.

Devem também considerar-se, além de outras julgadas convenientes para o esclarecimento, as entidades seguintes: comandantes dos ramos das forças armadas locais, comandantes-chefes das forças armadas locais, governadores de províncias, chefes de estado-maior de cada um dos ramos das forças armadas, chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, Ministros e Secretário de Estado dos departamentos militares, Ministro do Ultramar e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Baptista Felgueiras: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o seguinte

Requerimento

Para poder tratar oportunamente de alguns aspectos do problema emigratório no Noroeste do País, requeiro que me sejam fornecidos os seguintes elementos:

Pelo Ministério do Interior:

a) Número de emigrantes de cada um dos concelhos dos distritos de Viana do Castelo e Braga a quem foi concedido passaporte pela Junta da Emigração nos anos de 1960, 1961 e 1962, com indicação do sexo, idade e estado civil, países de destino e discriminação do número de passaportes concedidos em face de cartas de chamada, ou contratos de trabalho singulares, e do número dos concedidos em virtude de alistamentos lectivos realizados nas câmaras municipais;
b) Número de pretensos emigrantes de cada um dos referidos concelhos a quem, durante o mesmo período, foram indeferidos pela Junta da Emigração pedidos de passaportes para saída do País, com indicação esquemática dos motivos determinantes da recusa; e
c) Número de emigrantes ou pretensos emigrantes de cada um dos indicados concelhos que desde 1 de Janeiro de 1960 até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43 582, de 4 de Abril de 1961, a Polícia Internacional e de Defesa do Estado apurou estarem envolvidos em operações de engajamento.

Pelo Ministério da Justiça:

a) Número de réus julgados e condenados por crimes de emigração clandestina em cada uma das comarcas dos distritos de Viana do Castelo e Braga desde 1 de Janeiro de 1960 até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43 582, já referido;

b) Número de réus julgados e condenados por crimes de emigração clandestina praticados em cada uma das referidas comarcas desde a entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 43 582 até ao fim de Ja-