26 DE ABRIL DE 1963 2435
bles dont Ia durée (Tutilisation normale est supérieure à un an, et qui, en conséquence, ne sont pás entiè-rement amortis dans Ia comptabilité de 1exercice au cours duqucl ils ont été achetés, doivent figurei- iei.
Veja-se, agora, como a formação de capital fixo é definida pelo nosso Instituto Nacional de Estatística, na sua série "Estudos" (vol. 34, editado em 1960) - O Rendimento Nacional Português. Na p. 141 podemos ler:
O conjunto de bens postos á disposição do mercado, num certo período, quer provenientes da produção nacional, quer da importação, pode decompor-se, quanto à sua natureza, em dois grandes grupos: bens duráveis e bens não duráveis.
Os primeiros caracterizam-se por terem um desgaste lento e gradual com a sua utilização, ao passo que os segundos se destroem ou transformam imediata ou totalmente como consequência directa do seu uso. Citemos, como exemplo de bens duráveis, um tear, um edifício, um automóvel, uma máquina de escrever, etc., e, como não duráveis, o algodão, a lã, a gasolina, os géneros alimentícios, etc.
Os bens duráveis (incluídas as construções) tanto podem manifestar a utilidade económica, facilitando ou contribuindo para o processo produtivo (bens de equipamento), como prestando serviços finais aos consumidores. Em ambos os casos se observa a característica do bem como durável, mas o objectivo da sua aplicação é que é distinto. Há, pois, que separar os bens duráveis de acordo com a função económica que são chamados a desempenhar.
Portanto, a função económica dos bens duráveis não depende apenas da natureza do bem, mas resulta ainda da entidade que os utiliza. Deste modo, um mesmo bem durável pode ser tomado por forma diferente, consoante for empregado por uma empresa ou por um particular. Assim, por exemplo, uma máquina de escrever pode ser tomada como um bem de equipamento quando utilizada por uma empresa, ou ser tomada como um bem durável de consumo quando ao serviço de um particular. Podiam multiplicar-se os exemplos do bens duráveis nestas condições, como frigoríficos, máquinas de lavar roupa, fogões, máquinas fotográficas, automóveis, etc.
Na p. 147 pode verificar-se uma ventilação da formação de capital fixo exactamente igual à adoptada pela antiga O. E. C. E., segundo a natureza dos bens que integram a formação do capital.
Sr. Presidente: não faz sentido que toda a constelação de serviços que estruturam, como os tratadistas asseveram, os trabalhos de concentração, manutenção e distribuição de bens para a produção e de bens para o escoamento - quer sejam, pois, os destinados ao consumo fabril, como matéria-prima, combustível, etc., numa transformação mais ou menos profunda, quer sejam os que promovem tal transformação (bens de equipamento: máquinas, instalações e os próprios edifícios fabris, etc.) -, não faz sentido, dizia, que não seja contemplado pelos benefícios governamentais, consubstanciados, neste caso, na isenção do futuro imposto sobre transacções, tudo o que de equipamento conste de tal constelação de serviços - e é o caso do mobiliário, das máquinas de escrever, de calculo simples, do contabilidade, máquinas das mais simples aos mais complexos computadores susceptíveis de presença numa unidade industrial, nos seus escritórios, nos seus armazéns, nas suas garagens ou nos seus laboratórios.
É que um custo de produção de qualquer unidade industrial considera as chamadas "amortizações" de tudo quanto forma o capital instrumental, que, no que se refere ao conteúdo corpóreo (que é o que interessa considerar), compreende o acervo que vai dos terrenos e edifícios da fábrica, dos armazéns e dos escritórios que a servem até aos móveis e utensílios de qualquer das dependências referidas, incluindo o parque automóvel. E acontece que os
custos baixam na medida em que se progride na produtividade, que pede essencialmente a mecanização ou automatização - e estas só se conseguem com máquinas, desde as que produzem directamente os artigos que se lançam no escoamento e consumo final, como o instrumental que lhes dá complementaridade, desde as ferramentas simples (as consideradas duráveis) até às máquinas -ferramentas: desde o equipamento do laboratório de pesquisas, análises, ensaios, etc., até ao do escritório que dá os impulsos para a produção, para a manutenção e para o escoamento -, e, quanto ao escoamento, como quanto à concentração, aí veremos os próprios veículos, ligeiros e pesados.
O futuro Código da Contribuição Industrial -reporto-me a um projecto do mesmo - contém no seu artigo 26.º a seguinte disposição:
Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício ...: ...; 7.º Reintegrações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento; ...
Ficamos então a saber que no pensamento do legislador não se albergou diferença de tratamento ou discriminação entre os elementos do capital instrumental.
R evidente que ao critério integral - fatigante, sem dúvida, pelo trabalho de verificação - da isenção o Ministério das Finanças parece preferir o critério, consideràvelmente mais cómodo, da isenção por bens definidos. Mas então, salvo o devido respeito, é não se prestar homenagem aos esforços que se fazem para a incrementação da produtividade, de que tão precisados estamos, em boa verdade. De resto, há criado e recentemente organizado um serviço de prevenção e repressão das infracções fiscais e de fiscalização tributária, que se destina a desencorajar fraudes e evasões. Então, só bem me parece, aqui está uma forma de se ter em ordem todo o caudal de aquisições de instrumental para qualquer unidade industrial.
Julgo da mais alta conveniência dever-se, para efeitos da isenção de que tenho estado a faiar, promover, quanto ao adquirente, a discriminação: "empresas" e "consumidores finais" - e não considerar-se o elemento adquirido, que, foi-se entendendo, tanto pode manifestar a sua utilidade facilitando ou contribuindo para o processo produtivo (bens de equipamento), como prestando serviços finais aos consumidores, havendo, pois, que separar os bens duráveis de acordo com a função económica que são chamados a desempenhar. Permito-me, pois, pedir no Sr. Ministro das Finanças que, em reconhecimento da alta missão que incumbe à nossa indústria em momento tão grave como o que a mesma indústria atravessa, ponha no seu elevado pensamento o propósito de levar a isenção do futuro imposto sobre transacções, não a alguns, mas a todos os bens de equipamento que, de qualquer forma e em qualquer intensidade, contribuam para. o fabrico e para o escoamento dos produtos de qualquer unidade industrial.
Sr. Presidente: porque tratei de incidência ou isenção de um futuro imposto - o das transacções -, não fujo a falar de um outro caso que também se prende com tributação em novos moldes e isenções futuras. Refiro-