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2436 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 97

-me ao projectado Código da Contribuição Industrial, na parte que dispõe dever, para a determinação do lucro tributável, deduzir-se o rendimento de acções nominativas ou ao portador registadas e de quotas ou partes sociais de sociedades nacionais sujeitas a contribuição industrial ou a certos impostos especiais que sejam propriedade do contribuinte durante dois anos consecutivos ou desde a fundação da empresa, se tiver ocorrido há menos de dois anos, contanto que em qualquer dos casos a participação no capital daquelas sociedades não seja inferior a 25 por cento; e os dividendos e juros de títulos nacionais que pertençam a instituições de crédito ou a sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos, desde que estas tenham capital superior a 50 000 contos.

Porque estas últimas sociedades são as que têm o seu surto agora no quadro das preocupações do Governo, pois são tidas - aliás, por toda a parte - como dadoras de propícias condições ao fomento dos países em vias de desenvolvimento económico, como o nosso, uma vez que podem constituir verdadeiros centros de decisão quanto a outras sociedades postadas na frente da produção e do escoamento nacionais, assim promovendo maior coordenação e muito mais ampla produtividade dos capitais, já que a sua grande missão decisória está, por hipótese pacificamente aceite, subordinada a estudos económicos e financeiros concebidos e desenvolvidos no critério dos desejáveis cálculos ex ante capazes de promoverem certezas ou quase certezas que, sem tais estudos apriorísticos, não aparecerão à vista daqueles que de meros depositantes de dinheiros, quererão passar à, condição de investidores mais ou menos directos - porque assim é, nunca serão demasiados os cuidados e os incentivos ou estímulos de que as rodeemos.

E começo por considerar nada estimulante exactamente a disposição que as obrigará a constituírem-se com um capital superior a 50 000 contos: Certas comparações me ajudarão certamente, a prová-lo.

Com efeito, Sr. Presidente, tomemos o Decreto-Lei n.º 42 641, de 12 de Novembro de 1959. Como se sabe, com este diploma procedeu-se, entre o mais, à regulamentação, na parte respeitante aos aspectos gerais do crédito e à banca comercial, do Decreto-Lei n.º 41 403. de 27 de Novembro de 1957, que reorganizou o sistema do crédito e a estrutura bancária. Ora, no seu artigo 48.º, o referido Decreto n.º 42 641 dispõe que "os bancos comerciais não poderão constituir-se com um capital social inferior a 50 000 contos, se tiverem a sua sede em Lisboa e Porto, e a 20 000 contos, se a tiverem noutra localidade".

Então, chega-se à conclusão de que uma sociedade cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos nem sequer pode admitir para seu capital social de constituição aquilo que já chega para a formação de um banco comercial. Este pode formar-se com 50 000 contos de capital social - mas as sociedades para a gestão de uma carteira de títulos terão de ir para mais desses 50 000 contos!

Há aqui, sem dúvida, grande exagero, e poderia (se não soubéssemos ser o contrário) supor-se que o Governo não terá grande empenho em que surjam entre nós tais sociedades - que bom seria que aparecessem em larga profusão, mas que, perante a obrigatoriedade do "mais de 50 000 contos" para capital social, necessariamente terão um surto lento e de pequena extensão.

De mais a mais, um banco comercial - componente, pois. da banca nacional - constitui uma peça expressiva do comummente chamado "barómetro da saúde financeira" de um país, com todas as implicações daí decorrentes, o que, evidentemente, não se poderá pensar ver numa simples sociedade que se dedique à gestão de uma carteira de títulos. Ora, em boa verdade, tal como se projecta, lá me está a parecer que, do ponto de vista do capital social, é mais fácil fundar-se entre nós um banco comercial com sede em Lisboa ou no Porto do que uma sociedade para a mera gestão de uma carteira de títulos, tenha ela a sua sede, não em Lisboa nem no Porto, mas em qualquer outra localidade menos expressiva!

Estou a pensar que um governo que queira promover o desenvolvimento do seu país - e isso pretende, ninguém o pode negar, o nosso Governo - tudo deve preparar para se estimular o surto e a incrementação das instituições necessárias a tal desenvolvimento, na conjugação de esforços com as instituições de crédito privadas e do Estado, até para a consideração do que, no seu livro Development Banlís, assevera William Diamond:

Um baixo nível de investimento pode ser resultado, não apenas da pobreza, mas também dos valores sociais ou do ambiente económico que orienta os aforros para usos improdutivos, ou ainda da não adequação de oportunidades para a utilização desses aforros em forma produtiva. Em tais circunstâncias, o desenvolvimento económico pode não ser questão de aumentar os aforros, mas sim de mudar a estrutura existente dos investimentos.

Sr. Presidente: além de uma revisão deste caso - autorizando-se que qualquer sociedade para a gestão de uma carteira de títulos se possa formar, não com um capital superior a 50 000 contos, mas com um capital não inferior a 20 000 contos, deixando-as com as maiores facilidades para os aumentos que venham a promover-, daqui pedirei também ao Sr. Ministro das Finanças que possa ser menor do que os 25 por cento a participação no capital de sociedades sujeitas a contribuição industrial ou a certos impostos especiais para o contribuinte ficar isento da contribuição industrial. Tudo o que entro nós quando buscamos as melhores coordenadas para o gosto pelo investimento- vá, nessa matéria, para além de 12,5 por cento, a mim me parece, realmente, coisa exagerada.

Há vantagem em se criarem as mais amplas condições de acesso de novos investidores aos sectores industriais. Mesmo porque, se é verdade que por toda a Europa o autofinandamento das empresas foi até há bastante pouco tempo um dos pilares dos investimentos, agora já o não é, perante o critério da distribuição de maiores dividendos, assim se tornando imperioso o recurso ao mercado de capitais. Ora, voltar-se-á, sem dúvida, aos antigos dividendos menores, mas não porque se reservem lucros nas empresas, antes porque se tornarão cada vez menores tais lucros relativamente aos capitais investidos, na consequência certa da concorrência internacional, que já está a processar-se com imensa violência.

Resumindo: pede-se ao Sr. Ministro das Finanças: isenção do futuro imposto sobre transacções para todos os bens de equipamento e tudo o mais que, no ângulo da formação de capital fixo das contas nacionais, se compreenda para o arranque e para a manutenção do processo de decisão, de produção e de distribuição das nossas unidades industriais; possibilidade de formação de sociedades para a mera gestão de uma carteira de títulos com capital não inferior a 20 000 contos e dedução, na determinação do lucro tributável nos termos da futura contribuição industrial, do rendimento de acções nominativas ou ao portador registadas e de quotas ou porções sociais de sociedades nacionais sujeitas a contribuição industrial ou a certos impostos especiais que sejam propriedade do contribuinte durante dois anos consecutivos