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2890 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 115

Infelizmente, o disposto no artigo 401.º do Código Administrativo não ganhou grande consagração.
Por outro lado, a base XIV da Lei n.º 1971 parece ter tido sorte idêntica.
.Ora aqui está um sector em que a intervenção do Governo poderia ser mais prática. Além de assistência em técnicos, em sementes e plantas e em modalidades de empréstimos especiais para revestimento florestal, o Governo deveria realizar uma obra de mentalização sobre o valor e a importância do repovoamento.
Em matéria florestal há, de resto, uma situação que tem dado origem a fundados reparos: a da repartição dos rendimentos das matas existentes nas áreas submetidas ao regime florestal.
As câmaras municipais têm solicitado ao Estado a justa regulamentação de um direito há muito previsto nos diversos diplomas legislativos que estabeleceram a disciplina jurídica do povoamento florestal.
Tal solução, além de justa, contribuiria para a melhoria da situação financeira de alguns municípios pobres.
As possibilidades de recurso ao crédito dos corpos administrativos conhecem, como é óbvio, algumas limitações legais:

a) 3ó podem contrair empréstimos para amortização extraordinária de outros empréstimos, aquisição de imóveis absolutamente indispensáveis aos serviços e realização de obras e melhoramentos de utilidade pública, previamente estudados e projectados, que não seja possível custear pelas receitas ordinárias;
b) Estes empréstimos deverão ser, em princípio, contraídos na Caixa Geral de Depósitos, só o podendo ser noutra fonte quando o encargo efectivo daí resultante não exceder o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento;
c) Os empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos poderão ser garantidos pela consignação das receitas provenientes dos adicionais às contribuições directas do Estado, dependendo tal garantia de prévia autorização do Ministro das Finanças;
d) Os encargos da dívida de um corpo administrativo não poderão exceder a quinta parte da receita ordinária arrecadada no ano económico anterior àquele em que se efectue o empréstimo, salvo tratando-se de empréstimos para serviços municipalizados, os quais poderão ser autorizados sempre que os encargos deles resultantes tenham compensação suficiente no rendimento dos mesmos serviços.

Uma análise da dívida das câmaras municipais nos últimos anos permite salientar:

1) Que o seu montante global tem sido sensivelmente igual à receita ordinária propriamente dita (impostos, taxas e outros rendimentos cobrada numa gerência pelos municípios;
2) Que o montante dos juros e amortizações anuais é de cerca de 10 por cento da receita ordinária;
3) Que a dívida das câmaras municipais dos distritos de Lisboa e Porto ultrapassa os 50 por cento da dívida total dos municípios;
4) Que tanto no continente como nas ilhas adjacentes existe um conjunto de câmaras municipais pobres, onde as fracas disponibilidades financeiras parece conjugarem-se com o reduzido espírito de iniciativa das administrações, não se utilizando esta fonte de inegáveis vantagens para o fomento local que é o crédito.
O recurso ao crédito tem suscitado da parte dos municípios alguns reparos relacionados com o destino dos empréstimos, o prazo de amortização, o montante dos juros e a consignação de receitas especiais para a solvência dos encargos.
O apertado condicionalismo legal posto aos fins dos empréstimos poderia conjugar-se com a concessão de créditos especiais aos municípios das zonas mais atrasadas. Esta política de créditos especiais aliar-se-ia, de resto, a uma especial política de comparticipações, tudo com o objectivo de quebrar o círculo vicioso de pobreza e atraso em que vegetam tais regiões.
Alguns empréstimos deveriam ajustar-se mais aos períodos de utilidade dos empreendimentos financiados.
Na Inglaterra, por exemplo, o seu prazo é de 80 anos para a compra de terrenos com fins agrícolas, de 60 anos para a compra de outros terrenos, mesmo quando destinados a edifícios das câmaras, de 30 anos para os esgotos, de 20 anos para novas estradas, de 15 anos para melhoramentos de estradas, de 10 anos para carros de trolley para transportes e de 8 anos para autocarros (...). Em França, os empréstimos às câmaras (...) têm, em geral, o prazo de 30 anos, podendo, porém, ter outros períodos: de 10 anos quando destinados a obras para atender ao desemprego; de 40 anos quando destinados à construção de casas de renda moderada, aos trabalhos de adução de águas e saneamento, e de períodos ainda superiores quando as obras sejam de estabelecimento de linhas de tramways, etc. (in Manuel Ferreira, Finanças Locais).
Como se sabe, os prazos dos empréstimos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência aos municípios oscilam normalmente até um limite apenas de vinte anos.
Tem-se repetido que seria vantajoso rever o regime do juro e amortização dos empréstimos contraídos pelas câmaras municipais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência é, em última análise, um serviço do Estado. A diminuição dos encargos dos municípios nos empréstimos seria ainda um contributo indirecto do Estado para o fomento local.
Se o juro é, em dada medida, um prémio do risco, que risco correrá a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência quanto aos empréstimos dos municípios se os adicionais às contribuições do Estado ficam consignados à sua garantia?
Nos termos do artigo 699.º do Código Administrativo, todos os depósitos das autarquias locais são feitos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. Assim pode, em dada medida, afirmar-se que a Caixa empresta aos corpos administrativos dinheiro que, em parte, provém de depósitos que os mesmos aí são obrigados a fazer e que rendem um juro mínimo. Eis ainda uma razão que as câmaras poderão invocar quando pretendem juros menos elevados para os seus empréstimos.
A sobretaxa consentida sobre o abate do gado para a construção de matadouros e a sugestão da Câmara Corporativa, que ganhou vencimento nesta Assembleia Nacional, quando da votação da lei sobre o abastecimento de águas das populações rurais, sugerem uma revisão do artigo 674.º do Código Administrativo, que fixa os limites dos encargos das dívidas das câmaras municipais, nos termos a que atrás me referi.
A questão poderia formular-se assim:
Não seria conveniente evitar, sempre que possível, um ancilosamento das faculdades de recurso ao crédito pelas câmaras municipais, dado este limite do artigo 674.º, aceitando para cálculo das possibilidades dos municípios a reprodutividade efectiva dos investimentos realizados por intermédio dos empréstimos?