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2886 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 115

multifuncionais estava presente nas preocupações dos administrativistas (cf., por outro lado, o meu estudo A devolução de poderes às instituições autónomas não territoriais, Coimbra, 1959).
Não será, portanto, menos avisado esperar que tais questões venham a pôr-se à consciência do nosso legislador.
Mas, para lá de situações desta natureza, onde a finalidade do desenvolvimento económico constitui o traço de união de uma vasta área, parece recomendável encarar, ainda em conjunto, certos problemas hoje enquadrados nas atribuições e competência dos municípios (redes rodoviárias, electrificação, abastecimentos de água ...). Ora o organismo regional mais extenso chamado a cumprir tais encargos poderia ser, repito, a autarquia distrital.
A última revisão constitucional permitiu substituir as juntas de província pelas juntas distritais (cf. a minha intervenção nesta Assembleia Nacional quando da discussão na especialidade da última revisão constitucional - Diário das Sessões de 19 de Outubro de 1959).
A experiência falhada das juntas de província nas últimas décadas deveria aproximar-se da experiência do liberalismo relativamente à autarquia distrital.
Continuo convencido de que, para a eficácia da instituição distrital, se impõe que a mesma resulte de uma federação de municípios, que exerceria função complementar das câmaras municipais naquilo que ultrapassasse a força financeira e técnica de cada uma ou o limite espacial das respectivas atribuições.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas não se recomendará, em Portugal, uma revisão no número e nos limites geográficos das autarquias locais?
Eis uma questão bastante difícil, até pelas susceptibilidades a que pode dar origem.
Necessidades novas, modificações económicas e sociais, enfim, um processo a que o tempo e a fortuna não serão estranhos, constituem um desafio ao imobilismo.
Ainda aqui a prudência sugere que se evitem as perturbações que naturalmente poderão resultar de profundas remodelações territoriais.
Naturalmente que a divisão regional do País é uma consequência de factos físicos. Em tal sentido se compreenderá a expressão de Teixeira de Pascoais quando, ao reportar-se ao Alto Douro, fala «na ruga mais profunda da velha paisagem lusitana» ou ainda a sistematização de 13 ar r os Gomes ao apelidar de Beira Transmontana aquilo que administrativamente se tem conhecido por Beira-Serra.
Mas a divisão regional é sobretudo consequência de factos humanos. Ainda aqui poderíamos repetir com Aufrère que a liberdade foi dada ao homem para fazer dele um criador que embelezasse a terra e a refizesse para o seu uso e à sua imagem, escrevendo com a inteligência uma nova página na história metafísica do Mundo.
Ora, sobre o que haveria a anotar de incorrecções passadas em matéria de divisão regional, as profundas transformações das últimas décadas acumularam factos novos, que tornaram mais urgente um reajustamento.
A questão desdobra-se em três aspectos: extinção de certas autarquias; criação de outras; simples ajustamento de limites territoriais.
Da primeira tarefa encarregou-se, em 1836, Passos Manuel, tomando uma decisão corajosa, que será justo salientar a mais de um século de distância.
Que toda esta matéria é importante resulta ainda da própria lei. Nos termos do artigo 7.º do Código Administrativo, «as circunscrições administrativas só por lei podem ser alteradas». Por sua vez, o artigo 8.º determina que a criação de novos concelhos dependerá de requerimento das juntas de freguesia que hão-de constituí-los e da verificação das condições enumeradas nessa mesma disposição.
Basta, contudo, estar atento à vontade ou à comodidade das populações para nos apercebermos da actualidade do problema.
Pois não será, por exemplo, Lamego cabeça de uma zona a individualizar?

O Sr. Pinto de Mesquita: - Muito bem!

O Orador: - Não terão afinidades com o distrito de Coimbra regiões do concelho da Mealhada, enquanto a zona litoral de Mira mais se aproxima de Aveiro?

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Se o rio Zêzere é o limite dos concelhos de Oleiros e Pampilhosa da Serra, qual a razão por que a freguesia de Cambas, na margem direita, não pertence a este último concelho?
Estou convencido de que as imposições do desenvolvimento regional obrigarão os nossos homens de Governo, nos tempos futuros, a debruçarem-se com mais atenção sobre a carta do País, a estarem atentos à vontade e às necessidades das respectivas populações. É natural que então se reconheça a oportunidade de uma divisão regional em que se conjuguem diversos aspectos - a vida político-administrativa, a administração da justiça, o fomento económico-social ...
Mas será também o desenvolvimento futuro que acentuará a feição das comunidades urbanas.
Já hoje o Código Administrativo consagra algumas particularidades no regime das cidades de Lisboa e do Porto, ao mesmo tempo que declara obrigatória a federação dos concelhos de Lisboa e Porto com os concelhos vizinhos em que a sua influência se faça sentir intensamente.
Os grandes centros urbanos e respectivas zonas satélites justificam, na verdade, estruturas administrativas especiais, como pode ser testemunhado pela experiência inglesa.
Ainda a este propósito, na vida da nossa administração municipal, se poderão discutir orientações derivadas das realidades que comandam uma opção entre o princípio da democracia e o princípio da eficácia.
O princípio da democracia tende a confiar, em toda a sua amplitude, a administração municipal a órgãos eleitos representantes das correntes de opinião existentes na comunidade e por ela dirigidos; o princípio da eficácia resulta da verificação da insuficiência técnica desses órgãos para resolverem problemas que não são políticos, mas de pura administração, e leva a cercá-los de funcionários competentes a quem os poderes de direcção são confiados, ou a instituir gerentes que dirijam os negócios municipais como numa empresa, embora segundo as directrizes políticas dos órgãos representativos (cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo).
Seria de ponderar se a natureza de alguns agregados urbanos, como Coimbra, Setúbal ou Braga, não aconselhará antes um regime que mais os aproxime do de Lisboa e Porto que dos municípios de feição rural.
A discussão destas orientações de estima pelo princípio da democracia ou pelo princípio da eficácia poderá