31 DE JANEIRO DE 1964 3035
bem lugar para a colocação de uma parte da nossa produção ultramarina.
A metrópole e as ilhas adjacentes importaram, em 1960, 1961 e 1962, 6004 t, 5923 t e 6041 t de tabaco não manufacturado, no valor de 175 147, 165 699 e 170 228 contos, respectivamente. Desta importação, couberam ao ultramar 706 t em 1960, 1123 tem 1961 e 1547 t em 1962. Moçambique contribuiu com 430 t no primeiro ano, 1050 t no segundo e 998 t no último.
Pelo exame destes números, facilmente se conclui que a metrópole pode vir a ser grande compradora do tabaco de produção ultramarina. Foi de acordo com este critério que o Governo publicou, em 1957, os já citados Decretos n.ºs 41 386 e 41 397.
Pode dizer-se que a publicação destes decretos iniciou uma nova época para a cultura do tabaco no ultramar, pois foi a primeira vez que se lhe reconheceu, por lei, o direito de ser um fornecedor natural, embora ainda em pequena escala, das ramas de que a indústria tabaqueira da metrópole necessite para a laboração das suas fábricas.
São do preâmbulo do Decreto n.º 41 386 as seguintes palavras, que se registam como uma nota significativa e de esperança para a cultura do tabaco no ultramar português:
Adoptam-se providências no sentido de aumentar o consumo das ramas originárias do ultramar. Tanto do ponto de vista económico como cambial, são manifestas as vantagens que desse facto advirão para o País. Resta esperar, confiadamente, que os produtores das nossas províncias ultramarinas, por vezes com dificuldades e a colocação das ramas, se disponham a corresponder, em preços e qualidades, à situação preferencial que por este diploma lhes é criada.
Embora nos regozijemos com esta decisão do Governo Central, lamentamos, ao mesmo tempo, que só em 1957 a metrópole tenha finalmente determinado, por lei, uma situação preferencial já estabelecida pela Inglaterra em 1919 em relação ao seu ultramar. Nestas demoras, nestas delongas, no desinteresse que durante muito tempo mereceram os problemas ultramarinos, entravados pelas engrenagens emperradas da máquina do Terreiro do Paço, é que residem muitos dos problemas que presentemente afligem a Nação, que hoje procura, num grito de consciência nacional, conservar unidos todos os territórios de que se compõe, procurando dar-lhes, ao mesmo tempo, o desenvolvimento a que aspiram e que merecem.
A situação preferencial criada pelo Decreto n.º 41 386 foi consignada no seu artigo 7.º, que determinou que «o Ministro das Finanças, ouvido o do Ultramar, fixará anualmente o contingente das ramas das províncias ultramarinas que as empresas serão obrigadas a utilizar na sua indústria, por forma que a partir do quarto ano de exploração seja possível atingir o número de 20 por cento do peso total das ramas consumidas anualmente pelas respectivas fábricas».
Foram boas as intenções do legislador ao estabelecer o preceito que veio obrigar a indústria de tabacos da metrópole a adquirir ao ultramar uma parte das ramas para a Liberação das suas fábricas. Na prática, porém, esta determinação não tem correspondido inteiramente ao objectivo que se depreende ter sido a intenção da lei, isto é, o do fomento da cultura do tabaco ultramarino pela garantia da sua colocação.
Ora vejamos porquê.
A deficiência consiste no modo utilizado para a fixação dos contingentes.
Para efeitos de execução do que determina o citado artigo 7.º do Decreto n.º 41 386 (ou o artigo 15.º do Decreto n.º 41 397, que é do mesmo teor), o Ministério do Ultramar costuma consultar telegràficamente a província, por volta de Janeiro ou Fevereiro, pedindo a indicação da quantidade de tabaco em folha disponível para o fornecimento, durante o ano, às fábricas da metrópole. Naquela altura do ano, porém, é tarde de mais para se indicarem aos produtores as quantidades que poderiam cultivar com garantia de mercado, porque as culturas já estão feitas.
Em 1963, por exemplo, a comunicação do contingente fixado pelo Ministério das Finanças apenas chegou à província em fins de Março, isto é, passados três ou quatro meses do início das colheitas. Isto quer dizer que o agricultor preparou as suas culturas sem ter a certeza prévia da quantidade de tabaco para que teria colocação. Pode ter produzido de mais ou de menos.
O sistema acertado seria o da fixação dos contingentes com antecipação ao início da época da cultura. Foi assim que se fez nas Rodésias e na Niassalândia, cujos produtores tiveram a garantia de contingentes fixados para períodos de cinco anos, revistos anualmente, o que lhes facultou a possibilidade de desenvolverem largamente e com segurança as suas produções. Este proveitoso sistema resultou do Acordo de Londres, assinado em 1947 entre os principais industriais de tabaco do Reino Unido e o Rhodesian Tobacco Marketing Board.
No caso de Moçambique, e para os tabacos secos em estufa que a metrópole pode comprar, os contingentes - quando não fosse possível seguir sistema idêntico ao que foi utilizado nas Rodésias e na Niassalândia - deveriam ser fixados, todos os anos. em Setembro ou Outubro, o mais tardar, para assim permitir ao organismo que na província regule a produção do tabaco a distribuição pelos diversos agricultores inscritos das quotas que a cada um couberem.
Ora o que determina o artigo 7.º do Decreto n.º 41 386 não é que seja solicitada às províncias ultramarinas a indicação das quantidades de tabaco em folha disponíveis para fornecimento às fábricas da metrópole; determina - e isto é bem claro - que será fixado «anualmente o contingente de ramas das províncias ultramarinas que as empresas serão obrigadas a utilizar na sua indústria».
Isto é bem diferente. Uma coisa é perguntar-se à província a quantidade de tabaco que existe disponível, isto é, a quantidade que sobrou depois de abastecida a indústria local; outra coisa é determinar-se previamente, com a necessária antecipação, a quantidade para a qual a província terá na metrópole uma colocação garantida, de modo a permitir aos produtores que orientem as culturas no sentido de obterem produções de acordo com essa certeza prévia de colocação. E isto pode fazer-se sem contrariar a doutrina contida no citado artigo 7.º, pois em vez de se fixar um contingente baseado numa quantidade existente e disponível, poderá fixar-se esse contingente com vista a uma certa quantidade a produzir. O contingente será, do mesmo modo, fixado anualmente, como preceitua a lei. Assim é que estaria certo.
Como se vê, está a proceder-se ao contrário. Este erro compromete gravemente os intuitos construtivos e fomentadores do artigo 7.º do Decreto n.º 41386, o que não pode compreender-se que suceda. Ou a lei foi publicada com o propósito honesto de procurar solução para um problema nacional - que não é só de Moçambique nem do ultramar - e, portanto, há que interpretá-la de maneira que se consiga atingir os objectivos que se tiveram em vista, ou então há que procurar ver onde se