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7 DE FEVEREIRO DE 1964 3157

aduaneiras de Angola, briga claramente com o espírito que rege as leis fundamentais da unidade económica portuguesa. Este o motivo por que volto a tratar do assunto, desta vez para fazer convergir as atenções para a própria raiz do mal. Tenho por mim que a extinção de tal monumento é a única solução viável do Interesse nacional em causa. Para uma melhor compreensão das razões que militam a favor dessa extinção, utilizarei, em primeiro lugar, os passos mais importantes da informação emanada da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar, que vou seguir de perto.

O Decreto-Lei n.º 44 016, de 8 de Novembro de 1961, expedido pela Presidência do Conselho, para ser publicado em todas as províncias ultramarinas, promulgou disposições destinadas a promover a integração económica nacional.
Neste decreto-lei, nem no seu texto nem no seu preâmbulo se faz a mínima referência a bacia convencional do Zaire.

Julga esta Inspecção Superior que, «de acordo com o artigo 4.º da Constituição Política da República Portuguesa, o regime da bacia convencional do Zaire continuou em vigor, mesmo depois da publicação do Decreto-Lei n.º 44 016».
Reconhece que «a integração económica nacional preceituada no referido decreto não é incompatível com a Convenção, desde que as mercadorias de origem estrangeira importadas na bacia convencional do Zaire e as mercadorias dali exportadas para o estrangeiro passem também a ser livres de direitos, como as de origem nacional» - o que está fora de causa por não ser compatível com os interesses nacionais.
Em 7 de Março de 1962 foi publicado o Decreto n.º 44 224, expedido pelo Gabinete de S. Exa. o Ministro do Ultramar.
O projecto deste decreto, ao que parece, veio elaborado de Angola e foi remetido directamente ao venerando Conselho Ultramarino, para parecer, nos termos do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar. S. Exa. o Ministro de então, Prof. Doutor Adriano Moreira, no seu despacho que remeteu o projecto de diploma aquele venerando Conselho, levantou a questão prévia de se saber se ainda vigorava ou não o regime convencional da bacia do Zaire.
O venerando Conselho, antes de se pronunciar sobre o projecto, ouviu o Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca daquela questão.
A resposta da Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, do Ministério dos Estrangeiros, é, em substância, a ti e que Portugal continua a ser parte nos instrumentos internacionais que instituíram a bacia convencional do Zaire.
Concluiu o venerando Conselho que as disposições do projecto não eram inconciliáveis com a dita Convenção. Mas S. Exa. o Ministro, Prof. Doutor Adriano Moreira, despachou sobre este parecer:

Não estou convencido ainda de que deva considerar-se em vigor o regime do Zaire. Em vista da insistência do Governo de Angola e do apoio que tais medidas devam dar ao plano de reconstrução do Norte, publicar-se-á o diploma mencionando no preâmbulo esse motivo excepcional e transitório.

Aqui está o ponto crucial da questão, que convém fixar e não largar mais de mão. Continuando a decalcar os passos mais expressivos da informação, vemos em seguida:

Dada a circunstância já apontada de que o Decreto-Lei n.º 44 016 não contém qualquer referência á bacia convencional do Zaire, pode pôr-se a dúvida de qual teria sido a intenção do legislador, a respeito do regime aduaneiro a aplicar-se às mercadorias de origem nacional nos territórios da bacia convencional do Zaire.

Na falta de uma disposição expressa, supõe-se que aquele decreto-lei, relativo exclusivamente as mercadorias de origem nacional, não possa aplicar-se, sem mais esclarecimentos, por extensão, a um território onde as mercadorias nacionais não podem, por uma convenção em vigor, ser menos tributadas que as de origem estrangeira, estando os direitos destas fixados por lei especial.

E aqui está a origem das dificuldades. Onde não pode haver diferencial de bandeira não há outra forma de lutar contra o contrabando de mercadorias senão elevando os direitos indiscriminadamente, qualquer que seja a sua origem, prática largamente seguida no antigo distrito do Congo, dando como resultado a fuga do grande comércio de importação e exportação.

Quanto à incompatibilidade da Convenção com as leis de unificação do espaço económico português, passo a alinhar outra parte dos elementos colhidos da Direcção Provincial das Alfândegas de Angola:

Pràticamente - excepção feita ao registo posterior, referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44 698, que é do exigir nos territórios da província abrangidos pela bacia convencional do Zaire, por determinação superior - a legislação relativa ao espaço económico português encontra um óbice na Convenção de Saint-Germain-en-Laye.

Nos territórios compreendidos pela bacia convencional do Zaire a soberania de Portugal é limitada, pois que a sua administração é feita pelo Estado em regime de sujeição as cláusulas da Convenção. Tal servidão deve terminar, em face da concessão de independência ao Congo ex-belga e às consequências do facto já constatadas.

A questão não podia ser posta com maior clareza. Apesar disso, a proposta de revisão do Decreto n.º 44 224, feita por aquela Direcção Provincial, visando o povoamento das terras do Norte, afectadas pelo terrorismo, mantém o regime de excepção, ampliando-o, o que na prática se traduz no quadro seguinte:

1) Zona beneficiada pelo decreto citado, ao longo da fronteira norte com o Congo ex-belga - de direitos mínimos.
2) Zona não beneficiada, das fronteiras da zona beneficiada ao rio Loge, dentro da bacia convencional do Zaire - de direitos elevados para os mercadorias de qualquer origem.
3) Zona livre, compreendendo o restante território, do Loge ao Cunene, onde se aplica a legislação relativa à unificação do espaço económico português.

A existência destas três zonas, além do mais que vou referir em seguida, exige tais dispêndios de energias e de dinheiros para a fiscalização do contrabando, que bem podem classificar-se de monstruosos: verba para a manutenção de estações aduaneiras nas fronteiras com o estrangeiro e com a bacia convencional do Zaire; verba para a sustentação de uma polícia fiscal, que deverá vigiar o contrabando da zona beneficiada para a não beneficiada; verba