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3158 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 127

para alimentar outra ordem de polícia, de fiscalização às entradas e saídas desta zona para a zona livre; despesas volumosas sem cobertura, pode dizer-se, onde os rendimentos alfandegários, necessariamente modestos, não poderão arcar com os gastos de uma fiscalização que, para ser eficiente, terá de se estender por um território imenso, de 103 000 km2.
E a convicção que ressalta deste quadro é a de que a polícia, por numerosa que seja, não terá a capacidade precisa para evitar o contrabando, como se provou em 1945-1947, quando vigorou a Portaria Ministerial n.º 39. As mercadorias de contrabando, procedentes da zona beneficiada, invadiram então a província de tal modo que o Governo não encontrou outra forma de acabar com o mal senão abolindo a referida portaria.
Como já fiz notar anteriormente, o contrabando de mercadorias da bacia convencional do Zaire para o restante território de Angola, perseguido como um mal a exterminar, esteve sujeito a uma série de medidas legislativas, sempre aperfeiçoadas, ao longo do tempo, até chegar à sua completa eliminação. Acabou-se de facto com o contrabando, mas, paralelamente, acabou-se também com o grande comércio que, não podendo concorrer com a mercadoria importada fora da bacia, abandonou a praça, deixando-a entregue ao pequeno comércio.
O afastamento do grande comércio teve como consequência a estagnação da vida económica do antigo distrito do Congo, onde ficou a imperar a bacia, solitária e inútil, com as insígnias internacionais que a ornam, como coveiro insaciável, a espera das suas últimas vítimas, esse pequeno comércio que não consegue desenvencilhar-se do ponto morto em que se encontra, sem meios de expansão, nem estímulos encorajadores para o incremento das produções locais.
Gostaria de que o Governo mandasse alguém, em missão especial, ver e relatar, com fidelidade, o estado muito próximo de miséria em que se encontra aquele distrito: o primeiro nas descobertas de Diogo Cão e o último nos caminhos do progresso, por fazer parte de uma convenção estéril, cujo símbolo é a bacia. Dali nada mais há a esperar. Não se abre ali a janela de uma esperança. Não podendo promover-se ali o progresso dos populações, pela melhoria das produções regionais, nada se poderá adiantar no campo da promoção social; e isto constitui um perigo.
Outro perigo, e este de monta, por ofender o sentimento nacional, fundamenta-se no prolongamento desta privilegiada excepção no corpo da unidade, que se pretende, do espaço económico português. As leis de integração económica, mantendo a vigência da bacia, põem a questão de saber-se se a zona afectada é ou não portuguesa.
Em verdade, que validade terá presentemente essa Convenção, assinada por países de outros continentes, na qualidade de mandatários de um território africano, abarcando quase todo o Centro de África, quando esse território se apresenta modificado, geográfica e politicamente, por força dos Estados independentes nele formados?

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Como já vimos, o antigo Ministro do Ultramar, Prof. Dr. Adriano Moreira, disse no seu despacho sobre o Decreto n.º 44 224:

Não estou convencido ainda de que deva considerar-se em vigor o regime da bacia.
O chefe da Repartição do Gabinete de Estudos Técnico-Aduaneiros da Direcção Provincial das Alfândegas de Angola informou:

A legislação relativa ao espaço económico português encontra um óbice na Convenção de Saint-Germain-en-Laye.

E estaremos em boa companhia com a Federação das Rodésias e Niassalândia, que, em 1956, deu por findo o regime da área convencional e área não convencional, servindo-se das medidas do G. A. T. T. para adoptar uma pauta aplicável a toda a área da Federação.

De uma informação da Direcção dos Serviços Aduaneiros de Angola, assinada pelo director, Dr. Hugo de Sá Carneiro, lêem-se as considerações que se seguem:

Parece-me que, da parte do Governo Português, merece a maior simpatia a cruzada empreendida pela Federação para se libertar da servidão imposta por um tratado de outros tempos que defrauda a unidade da sua economia e que tem ressaibos de concessão como as que havia na Chino e que já acabaram.

E mais adiante:

Sobre o objectivo de finalizar com a existência do território aduaneiro da bacia convencional do Zaire, parece ao signatário que deve ser dado parecer favorável à fórmula expressa superiormente. E se bem ficou no entendimento do que se afirma naqueles dois ofícios, há que esperar a modificação dos regimes pautais vigentes em Angola, para que então pelos órgãos competentes se elaborem as sugestões a fazer aos países interessados no comércio com a província de Angola.

E, para terminar com as transcrições, cito ainda algumas palavras do despacho que recaiu sobre aquela informação, assinado pelo Sr. Dr. Francisco A. Maia Loureiro:

As razões que levam a Federação a procurar abrir brecha nos princípios da Convenção são também verdadeiras para Angola. Nestas condições, deve não só apoiar-se a iniciativa da Federação, como aproveitar-se toda a oportunidade que surja para abrirmos nós próprios também uma brecha, apoiados no precedente por ela criado.

Não havendo nada a acrescentar aos doutos pareceres acabados de citar, resta-me pedir a atenção do Governo para o caso especial do antigo distrito do Congo, carcomido nas raízes da sua economia e humilhado no sentimento pátrio das suas gentes.
Uma vez percebida a incompatibilidade da bacia convencional do Zaire com a organização da unidade económica portuguesa, que, como se viu, prejudica o progresso do território afectado e fere o sentimento pátrio dos seus habitantes, nada mais há a fazer senão remover esse óbice, que se opõe à realização dos anseios dos portugueses que lá habitam, a espera do momento em que hão-de trabalhar em paz, no mesmo pé de igualdade que os habitantes dos restantes distritos da portuguesíssima província de Angola.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.