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21 DE FEVEREIRO DE 1964 3311

de saúde de Moçambique no campo da oftalmologia e, revelando mais uma vez a sua clara visito e elevado espírito humanitário, fez promessa formal que ti campanha de investigação e combate a cegueira não faltaria apoio moral e material.
No mesmo congresso foi incluído um simpósio para que o problema do enxerto da córnea fosse tecnicamente debatido. O assunto teve a mais larga projecção através de artigos e entrevistas na imprensa local e nalguns jornais da metrópole, em termos de se dar público conhecimento e reconhecimento do elevado contributo que a oftalmologia nacional tem dado Moçambique e que muito mais pode oferecer desde que se estabeleçam condições legais.

Sr. Presidente: embora tenha influência desmoralizadora o espaço de tempo que já passou desde que se começou a projectar o aproveitamento dos órgãos e tecidos de pessoas falecidas, julgo preferível fazer um esforço e esquecer o passado e é então cheio de confiança na nossa caridade que me dirijo ao Governo pura pedir que sem demora torne em realidade uma obra tão meritória.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Carlos Coelho: - Sr. Presidente: o coso dos agora chamados «técnicos de contas», cujo exercício se procurou regulamentar pela Portaria n.º 20 317, desencadeou e continua a levantar por esse País fora uma avalancha de clamores de que a imprensa se tem feito eco exuberantemente.
O assunto já chegou mesmo a esta Assembleia, através da voz autorizada do ilustre Deputado Eng.º Mário dos Santos Galo. Mas, porque interessa e põe em causa o futuro de milhares de qualificados e dignos trabalhadores, justifica-se que eu próprio aqui o retome, para reforçar, no que muito me honro, a intervenção daquele nosso colega.
E se é certo que pouco ou nada poderei acrescentar aos esclarecimentos e comentários, essencialmente técnicos, já aqui brilhantemente produzidos', colocar-me-ei na posição de homem da rua sensível aos receios, reclamações e apelos, que chegam até nós e se alicerçam em justificadíssimas razões humanas, sociais e políticas.
Convém relembrar os dados fundamentais do problema.
O Ministério das Finanças, através da sua Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, publicou em 14 de Janeiro do corrente ano a Portaria n.º 20 817, que aprova as condições de inscrição de técnicos de contas daquela Direcção-Geral, nos termos do § único do artigo 52.º do Código da Contribuição Industrial.
No n.º 2 da referida portaria consideram-se indispensáveis paru a inscrição como técnicos de contas as seguintes habilitações:

a) Licenciatura dos cursos superiores de Finanças ou de Economia ou das extintas secções de Administração Comercial, Finanças, Aduaneira e Diplomática e Consular do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras;
b) Licenciatura do curso superior de Economia da Faculdade de Economia;
c) Cursos dos extintos Institutos Superiores de Comércio;
d) Curso de contabilista dos institutos comerciais ou do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

Dispõe o n.º 7 da portaria que até 30 de Junho de 1964 pode ser inscrito condicionalmente como técnico de coutas quem não possua qualquer das habilitações, que acabo de enumerar, desde que à data da inscrição exerça funções de contabilista e forneça a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos elementos suficientes pura apreciação da sua competência, nas matérias de contabilidade, direito comercial e direito fiscal.
Nas alíneas a), b) e c) do § 1.º daquele n.º 7 enumeram-se os elementos que servirão para apreciação dos referidos conhecimentos e no § 2.º do mesmo n.º 7 determina-se finalmente que a inscrição condicional tornar-se-á definitiva mediante aprovação em exame a realizar em data e condições que vierem a ser fixadas em despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário do Governo, caducando no caso de o interessado não se apresentar a exame, ou se não obtiver aprovação.
É evidentemente de desejar que cada vez mais as funções técnicas sejam desempenhados por indivíduos qualificados, através de necessária e adequada preparação profissional, de que um diploma de um curso oficial de habilitações é, em princípio, penhor para um capaz e legal exercício.
Mas se assim é para muitas actividades, que bem de outra forma se pensaria ou admitiria pudessem ser exercidas, outros há em que muitos dos que nelas se movimentam, embora realmente apetrechados para o seu desempenho, não podem contudo exibir qualquer titulo oficial abonador das suas habilitações.
Mas têm-nas de facto, adquiridas por uma preparação prática ao longo de carreiras árduas e dilatadas, numa luta e concorrência vencida não pelos títulos, mas pelos méritos próprios, o que naturalmente leva a selecção dos mais aptos para os lugares de maior importância e responsabilidade.
Parece-nos ser este o caso dos profissionais de escritório que sem diploma oficial a ampará-los ou a impeli-los conseguiram chegar a posição de contabilistas de empresas.
Postas estas premissas, é fácil chegar ao reconhecimento de que o diploma que vimos considerando, se tem em mira acautelar e fortalecer determinados interesses e posições, para atingir aqueles objectivos, serve-se de meios que podem levar ao aniquilamento de outras posições e interesses por demais legítimos e respeitáveis.
Porque a portaria, se por um lado visa a valorização de técnicos oficialmente diplomados e procura colocá-los em lugares, talvez mais para servir presumíveis necessidades da presente reforma fiscal do que as próprias empresas, por outro lado virá a ser fautor de muitas e graves injustiças, com esbulho de direitos legitimamente adquiridos, se vier a executar-se nos rigorosos termos em que foi publicada.
As objecções de que temos conhecimento são pertinentes e válidas, no que respeita a desigualdade de possibilidades de inscrição dos práticos de escrituração comercial como técnicos de coutas, consoante A categoria das empresas em que trabalham, e sobretudo a obrigatoriedade da aprovação em exame, cujas condições aliás são uma incógnita, para que se torna definitiva a inscrição- condicional autorizada até 30 de Junho de 1964.
Para além de todas as reservas que possam fazer-se-lhe, temos de aceitar o exame como um dos meios de avaliação dos conhecimentos dos indivíduos; mas para tanto temos de situá-lo no momento próprio de aquisição desses conhecimentos.
Ora, mais do que o exame, é precisamente a altura em que se sujeita o contabilista à prova averiguadora dos seus conhecimentos o que levanta as mais- severas objecções.