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3588 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 143

absorvente, ingrato, extenuante, vêm oferecendo ao País um exemplo raro de dedicação, de zelo e de altruísmo que seria injusto, nesta eventualidade, evitarmos destacar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Essa operosa actividade dos funcionários de fiscalização, o seu escrúpulo e desvelo, o seu incondicional labor, o seu alto préstimo público - tudo isto tem sido sobeja e expressivamente patenteado e elogiado em documentos oficiais, não só por departamentos estaduais,- como por ilustres membros do Governo, e reconhecido o seu mérito, quer pelo público em geral, quer pela imprensa, que lhes vêm demonstrando o seu apreço.
É da sua situação especial que hoje vimos tratar, já que um apelo de flagrante justiça social nos move e que vai de encontro ao melhor abrigo da ética social do Regime, que, apoiado nas virtudes cristãs do nosso povo, é conforme a doutrina social da Igreja. Doutrina que, à luz revelada das encíclicas, é, no que concerne a estes assuntos, esclarecida e autorizada «Madre»!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: criada a Intendência-Geral dos Abastecimentos pelo Decreto-Lei n.º 32945, de 2 de Agosto de 1943, só posteriormente, e pelo Decreto-Lei n.º 35 809, de 16 de Agosto de 1946, vem ao dia a sua Direcção do Serviço de Fiscalização.
Todavia, o Decreto-Lei n.º 80 108, de 16 de Fevereiro de 1953, que reorganizou a totalidade dos serviços daquela Intendência-Geral. incluindo a aludida Direcção do Serviço de Fiscalização, foi o que criou o actual quadro do respectivo funcionalismo. E todos os funcionários que, presentemente, fazem parte desse quadro e prestam serviço na Direcção do Serviço de Fiscalização têm a seguinte proveniência:

a) Funcionários dos organismos corporativos e de coordenação económica, requisitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35 809, para prestarem serviço na Direcção do Serviço de Fiscalização, que, quando da promulgação do Decreto-Lei n.0 39 108, foram integrados, ao abrigo do seu artigo 11.º, no quadro criado pelo artigo 8.º do mesmo diploma, conforme a lista assinada por S. Ex.ª o Ministro da Economia, publicada no Diário do Governo n.º 39, 2.a série, de 16 de Fevereiro de 1953. Estes funcionários, em virtude de tal integração, deixaram de pertencer aos organismos donde provinham e passaram a ser funcionários públicos, conforme parecer da Procuradoria-Geral da República, homologado por despacho de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Orçamento, datado de 8 de Setembro de 1961, e publicado no Diário do Governo n.º 234, 2.º série, de 6 de Outubro seguinte;
b) Oficiais do Exército, requisitados também ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35 809, para prestarem serviço na Direcção do Serviço de Fiscalização e que, aquando da promulgação do Decreto-Lei n.º 39-108, foram igualmente colocados, por força do seu artigo 11.º, no quadro criado pelo artigo 8.º do mesmo diploma, conforme a já referida lista assinada por S. Ex.ª o Ministro da Economia e publicada no Diário do Governo.
c) Funcionários que prestavam serviço, como contratados, em outros departamentos da Intendência-Geral dos Abastecimentos e passaram para a Direcção do Serviço de Fiscalização, como era permitido pelo Decreto-Lei n.º 35 809, e que, quando da promulgação do Decreto-Lei n.º 39 108 e ao abrigo do seu artigo 11.º, foram igualmente integrados no quadro criado pelo artigo 8.º deste diploma, conforme a já citada lista, assinada por S. Ex.ª o Ministro da Economia e publicada no Diário do Governo. Estes funcionários, por motivo de tal integração, passaram também a ser funcionários públicos, conforme o já citado parecer da Procuradoria-Geral da Repúbica.

Em relação aos funcionários mencionados nas alíneas a) e c) existem problemas e situações de verdadeira anomalia e injustiça, que urge solucionar e reparar. Assim:
No que respeita aos funcionários mencionados na alínea a), embora o Decreto-Lei n.º 39 108, que lhes reconheceu a qualidade de funcionários do Estado (e consequentemente tornou obrigatória a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e os descontos respectivos), date de 16 de Fevereiro de 1953, aquela Caixa só conta a inscrição a partir de Janeiro de 1954, alegando que só no Orçamento deste último ano vem discriminada para vencimentos a verba pela qual os funcionários são pagos.
Desta forma, tais funcionários não só perdem todo o tempo de serviço que medeia entre a publicação do Decreto-Lei n.º 39 108 e o início do desconto para a Caixa (praticamente um ano), mas igualmente todo o tempo em que anteriormente prestaram serviço na Direcção do Serviço de Fiscalização, tempo este que, para a quase totalidade dos funcionários, é de oito anos, visto prestarem serviço naquela Direcção desde a sua criação em 1946, como consta da lista de antiguidade dos funcionários da Intendência-Geral dos Abastecimentos referente ao mesmo ano, publicada no ano seguinte no Diário do Governo.
Esta situação é, entretanto, agravada ainda por outras circunstâncias. Tais funcionários fizeram descontos para as caixas de previdência dos organismos corporativos e de coordenação económica, não só durante aqueles oito anos em que efectivamente prestaram serviço ao Estado como requisitados pela Direcção do Serviço de Fiscalização, mas também, a maioria, desde muito antes - desde a fundação daquelas caixas.
E todo esse tempo de serviço e todos esses descontos, para alguns referentes a 20 e até 24 anos, são agora totalmente perdidos, pois, tendo, por. imposição legal (Decreto-Lei n.º 39 108), passado a ser funcionários do Estado e, como tal, subscritores obrigatórios da Caixa Geral de Aposentações, não podem continuar a descontar para as caixas de previdência, para onde já descontavam há 8 anos, quando há 16 ingressaram na Intendência-Geral dos Abastecimentos, e menos podem receber delas quaisquer regalias ou por elas ser aposentados. Mais ainda: tais funcionários, por motivos totalmente alheios à sua vontade e que eles próprios ignoram, continuaram, embora ilegalmente, a sofrer nos seus vencimentos descontos para as caixas de previdência, mesmo depois de 1954 e até, pelo menos, 1958, estando, por esse motivo, ainda por regularizar a sua quotização para a Caixa Geral de Aposentações referente àquele período e, portanto, por contar, para efeitos de aposentação, esse tempo de serviço, havendo, assim, funcionários que só apenas há 2 anos descontam para a Caixa Geral de Aposentações.