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12 DE MARÇO DE 1964 3589

Quanto aos funcionários mencionados na alínea ò), não obstante as disposições legais (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28 404) que determinam a fixação das pensões de reforma dos oficiais do Exército com base nos vencimentos auferidos pelas funções civis que exerçam, a Caixa Geral de Aposentações alega ser isso impossível em virtude de o seu consultor jurídico entender que a lntendência-Geral dos Abastecimentos, consequentemente a sua Direcção do Serviço de Fiscalização, continua a ser «um organismo de carácter casual e temporário» (sic), mesmo depois da publicação do Decreto-Lei n.º 39 108.
E ainda que, também mesmo depois da publicação daquele diploma e do disposto no seu artigo. 11.º, e a despeito da lista dos funcionários assinada por S. Ex.ª o Ministro da Economia e publicada no Diário do Governo, se manteve a nomeação temporária dos oficiais que nela prestavam serviço.

O Sr. António Santos da Cunha: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. António Santos da Cunha: - Queria dizer o seguinte: não sei de facto a maneira de resolver o problema, mas devo dizer que o Governo tem de reparar nele, pois está em jogo uma classe numerosa com altos serviços prestados ao País, com constantes provas de devoção pela causa pública e a sua esmagadora maioria inteiramente dedicada ao Regime, pelo que entendo que a sua situação, que está causando justos reparos, merece que o Governo se ocupe dela.
Felicito V. Ex.ª pela oportunidade da sua intervenção.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Sr. Deputado: é esclarecedora, esclarecida e reconfortante a interpelação de V. Ex.ª, mas quero adiantar que me vou ocupar da maneira como poderá ser solucionada a questão.
E continuando:
Desta forma, tais funcionários, com dezasseis anos de serviço na Direcção do Serviço de Fiscalização da Intendência-Geral dos Abastecimentos, descontando sempre pelos respectivos vencimentos para a Caixa Geral de Aposentações, vêem todos esses descontos perdidos para efeitos de fixação da sua pensão de reforma, ficando, assim, em manifesta desigualdade com os oficiais que desempenham funções civis noutros departamentos do Estado e não menos manifesta desigualdade com os funcionários civis da própria Intendência-Geral dos Abastecimentos de igual categoria.
Mais ainda: quase todos, ou todos, esses oficiais foram, quando da promulgação Decreto-Lei n.º 39 108, que criou o quadro do pessoal da Intendência-Geral dos Abastecimentos, de certo modo, compelidos a passar à situação militar de reserva, para poder ser mantida a sua colocação no quadro da Intendência-Geral dos Abastecimentos, visto o Ministério do Exército alegar então que a sua comissão de serviço cessara com tal colocação, não podendo pertencer simultaneamente a dois quadros de pessoal.
Assim, ficam os mesmos oficiais altamente prejudicados no quantitativo da sua pensão de reforma, pois perderam, desta forma, todas as possibilidades de promoção no Ministério do Exército e os aumentos de tempo para a reforma que ganhariam se, mesmo na reserva, continuassem a prestar serviço naquele Ministério.
Quanto aos funcionários mencionados na alínea c), já descontavam para a Caixa Geral de Aposentações desde Janeiro de 1948; mas, prestando, de facto, serviço ao Estado, na Intendência-Geral dos Abastecimentos, desde a sua criação, em 1943, e outros desde 1945, o tempo que medeia entre a sua entrada ao serviço e Janeiro de 1948 não lhes é contado para efeitos de aposentação, alegando a Caixa Geral de Aposentações que antes deste último ano não havia qualquer disposição legal que lhes permitisse serem subscritores da mesma Caixa, dado o carácter casual e temporário da Intendência-Geral dos Abastecimentos.
Desta forma, tais funcionários perdem, para efeitos de aposentação, uns cinco e outros três anos de serviço prestado ao Estado num organismo cujo carácter temporário, afinal, já dura há mais de vinte anos, quando para se adquirir o direito à aposentação como funcionário público bastam apenas quinze anos de serviço!

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: a solução para a maior parte destes problemas, assim como a justa regularização das situações apontadas, só encontraria a sua natural viabilidade mediante a publicação de um diploma legislativo, com força de decreto-lei, que contivesse as seguintes disposições:
1.º Todos os funcionários da Direcção do Serviço de Fiscalização da Intendência-Geral dos Abastecimentos seriam retroactivamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações a partir da data em que foram admitidos ao serviço do Estado, desde que o requeressem no prazo fixado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947, ficando sujeitos, relativamente ao tempo em que não estiveram inscritos, ao pagamento da quota legal, calculada sobre o vencimento actualmente auferido e acrescido do juro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26 503, de 6 de Abril de 1936.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - O débito apurado poderia ser pago, sem acréscimo de novos juros, em prestações mensais descontáveis em folha, no número máximo de 60.
2.º A pensão de reforma dos oficiais do Exército que já prestavam serviço na Intendência-Geral dos Abastecimentos quando da publicação do Decreto-Lei n.º 39 108, de 16 de Fevereiro de 1953, e foram colocados no quadro a- que se refere o artigo 8.º do mesmo diploma seria fixada com base nos vencimentos que auferissem no cargo civil que desempenhassem neste organismo. 3.º A Caixa de Previdência dos Empregados de Escritório e dos Organismos Corporativos transferiria para a Caixa Geral de Aposentações as importâncias respeitantes à parte das reservas destinadas à aposentação dos empregados seus beneficiários e que passarão a ser subscritores da segunda:

a) As reservas a transferir serão as correspondentes ao tempo de serviço a considerar pela Caixa Geral de Aposentações para efeito de aposentação;
b) A diferença porventura existente entre a importância transferida e a apurada pela Caixa Geral de Aposentações seria liquidada nos termos do disposto na parte final do n.º 1.º;
c) As dúvidas ou omissões seriam resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças, das- Corporações ou da Economia.