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27 DE JANEIRO DE 1965 4433

tacão poderão resultar inconvenientes de mica no campo de acção das farmácias privadas.
Contra o princípio da indivisibilidade da farmácia e da gerência técnica, ou seja o princípio que atribui ao farmacêutico o direito de ser o único proprietário das oficinas de farmácia, não raras vezes se argumenta com a invocação dos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses nos n.º 7.º e 15.º do artigo 8.º da Constituição que estabelecem, respectivamente, a liberdade de profissão ou género de trabalho, indústria ou comércio e do direito de propriedade e a sua transmissão em vida ou por morte. Quanto àquela liberdade, ela terá de ceder, nos termos da mesma disposição, quando as necessidades do bem comum assim o determinarem.
E não será este um dos casos em que a cedência se justifica plenamente em presença do bem comum que se visa atingir?
No que concerne ao direito de propriedade hoje mais do que nunca terá de ceder e aceitar o cerce factores de vária ordem que limitam o seu conteúdo, por vezes em termos absolutos.
É a própria Constituição Política a estabelecer que o direito de propriedade será exercido nas condições determinadas na lei civil. E esse direito de propriedade é aqui restringido com o fim de proteger a saúde pública.
É o caso da propriedade da farmácia. E esta restrição aceita-se sem esforço, pois se se percorrer o direito estabelecido encontram-se inúmeras limitações ao direito de propriedade, que por vezes chega a ser cerceado em presença de simples interesses particulares que se impõe proteger (é o caso de o dono do prédio onde existirem árvores alheias poder adquiri-las, é o caso de os proprietários de prédios encravados poderem exigir ou passagem pelos terrenos vizinhos)
E se o direito de propriedade sofre limitações a favor de interesses privados, porque não restringido quando estão em causa fins no caso da propriedade da farmácia, em que proteger a saúde pública?
Aceita-se como estando dentro dos melhores princípios a vinculação do farmacêutico à farmácia, fazendo com que estes dois elementos - um deles humano e o outro de ordem material - se identifiquem tanto na realização daqueles fins.
Somente quando o farmacêutico pode agir independência, subordinado apenas aos ditames da sua consciência e ao respeito das normas deontológicas - adquiriu através da sua formação universitária - a par do cumprimento das prescrições regulamentares, só então - e só assim - o farmacêutico poderá cumprir cabalmente a missão que lhe foi destinada.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Admite-se, pois, como constituindo a melhor forma de valorizar a profissão a atribuição de mais direitos ao farmacêutico, a fim de se lhe poderem exigir maiores responsabilidades - as quais não rejeitará, estamos certos disso - no exercício de uma profissão que serve os interesses da saúde pública.
A farmácia é para o farmacêutico - com isto se quer significar que deve ser ele o único proprietário da oficina onde se desenvolve a sua actividade, pois só assim se conseguirá assegurar completa independência e inteira responsabilidade ao farmacêutica no exercício da sua tão prestimosa como nobre profissão.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 23 422 de 29 de Dezembro de 1933, teve-se em vista introduzir a necessária disciplina na actividade farmacêutica, e ali se consignou que só o farmacêutico poderia ser proprietário de farmácias.
Ou porque aquele diploma não tivesse sido objecto de regulamentação, ou porque a tradicional brandura dos nossos costumes tenha impedido a sua aplicação, ou ainda porque nesta matéria se tenha contado com a tibieza da administração pública, que através dos serviços competentes não tomou adequadas medidas de fiscalização deste escolha importante sector - «deixando fazer aquilo que deveria comércio ter impedido que se fizesse -, aconteceu que após em vida a publicação do referido diploma legal se prosseguiu, se de ceder, é que se não redobrou, na mesma indisciplina - perante a inércia da lei, a ausência de regulamentação e a infrutífera fiscalização por parte dos serviços.
Agora, que esta Câmara foi chamada a pronunciar-se mm que sobre matéria de tanto alcance como é a da propriedade da farmácia, espera-se que o rumo que para ela venha O]e mais a ser traçado a reintegre dentro dos melhores princípios e se procure alcançar ordem e respeito do desenvolvimento da actividade farmacêutica. Não está apenas em causa o exercício de uma actividade profissional que precisa de er que o saber sob que lei vive - está também em jogo o fim de es deter- saúde pública, cujo bem comum merece e se impõe seja é aqui defendido e protegido.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muitocumpreimentado.

O Sr. Abranches de Soveral: - Sr Presidente O invulgar alvoroço que, dentro e fora desta Assembleia, se tem erguido em torno desta proposta de lei, impõe a todos nós, sobre quem impende a responsabilidade da decisão, um duplo e penoso esforço - o de apurar o porquê e o para quê da proposta e o, bem mais difícil, de nos não deixarmos contagiar pelo entusiasmo apaixonado posto na discussão do problema.
Sem farmacêuticos na família e sem farmácias & vista na linha da herança, foi inteiramente indiferente que me debrucei no problema - até porque as muitas vozes que ouvi em defesa das teses divergentes não podiam ter, nem eu lhes» atribuí, outro propósito que não fosse o de me elucidar.
E foi assim - desapaixonado de qualquer corrente e despido He qualquer interesse - que formei a opinião que vou ter a honra de transmitir a VV. Exas., porque entendo que a proposta, pela sua repercussão imediata e pela sua projecção futura, precisa de ser ventilada em todos os sentidos e encarada sob todos os ângulos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Todos somos unânimes em colocar na primeira linha dos valores o da saúde pública, que urge defender através de uma organização eficiente dos serviços medicamentosos.
As divergências surgem apenas no modus faciendi.
Para uns, tal desiderato só se alcançará se o proprietário da farmácia for o farmacêutico diplomado - é o se quer princípio da indivisibilidade, para outros, o objectivo da oficina alcançar-se-á preferentemente através de uma gerência técnica efectiva e assídua prestada pelo diplomado - é o princípio da divisibilidade.
Ambas as teses são sustentadas, com entusiasmo latino, por campeões ilustradíssimos, que, por igual, se afadigam de 29 de a minimizar os argumentos adversos, do mesmo passo que se queixam de os adversários minimizarem os deles