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4432 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 182

cirurgia, artigos de higiene e outros semelhantes, fazendo assim do .exercício desses actos uma profissão - conclui-, o farmacêutico não pode deixar de assumir a qualidade de comerciante
O problema, porém, terá de ser visto por outro prisma e averiguar da essência dos actos praticados pelo farmacêutico no exercício do seu mister, pois além dos produtos que ele manipula segundo fórmulas consagradas ou em consequência de nova combinação de drogas, efectuada tantas vezes segundo processos da sua criação, resultado a que chegou mediante estudos e ensaios a que procedeu, ainda mesmo quando a sua actividade se limita a fornecer - com ou sem receita médica, conforme o caso - o medicamento que lhe foi solicitado e que entregará no estado em que o adquiriu, isto é, sem que tenha procedido a qualquer preparação prévia, mesmo então, pelo controle que exerce sobre o produto, verificando se se encontra em boas condições sanitárias e dentro do prazo de validade, pelo direito que lhe assiste de, em determinados casos, se recusar a fornecer o medicamento, pelas indicações que deverá dar sobre o modo de utilização deste, o farmacêutico exerce, na verdade, uma profissão bastante diferente daquela que é característica e em que se enquadra a actividade do comerciante.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É assim que, no n.º 3 da base I do projecto de proposta de lei sobre propriedade da farmácia que o Governo apresentou com data de 11 de Outubro de 1962, se consignou que os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo que respeita à preparação de produtos manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos, manipulados ou não.
Contudo, a Câmara Corporativa, no parecer que foi chamada a emitir sobre o articulado, entendeu dever eliminar o conteúdo indicado na referida base - apesar de se mostrar fundamental em texto desta natureza-, uma vez que, no seu modo de Ver, para a fixação do regime da propriedade farmacêutica não interessa decidir se a profissão de farmacêutico é de natureza comercial ou liberal
Salvo o devido respeito, não sendo a doutrina unânime na definição da natureza de tal função, ao fixarem-se as bases em que deverá assentar o regime jurídico da propriedade da farmácia procedeu-se avisadamente inserindo-se naquela proposta de lei o seu principio informador.
Ainda bem que assim se considerou na proposta do Governo, datada de 16 de Novembro último e agora em discussão, fazendo-se inserir no seu texto disposição igual àquela que continha aquele projecto dê proposta de lei e que a Câmara Corporativa resolvera eliminar por ser desnecessária - no seu entender
Que o farmacêutico exerce uma actividade com características que se enquadram no regime da profissão liberal, aceita-se sem grande esforço de construção jurídica desde que para tanto se observe na sua tipicidade aquilo que nela há de essencial, de elevado, desprezando-se tudo quanto se reveste de acessório
Para se chegar a esta conclusão não será, contudo, necessário utilizar argumentos como aqueles que já vimos transcritos de uma revista belga da especialidade, em que se diz.
O notário compra papel timbrado e vende-o muito mais caro, maculado de nódoas de tinta - não é, contudo, comerciante ,
O médico pode fazer uma massagem, palpar, vender medicamentos (na Bélgica, em certos meios rurais onde não há farmácias, o médico vende medicamentos) - não é, contudo, comerciante.
Um arquitecto prepara planos, que reproduz em cinco ou seis cópias - mas não é um comerciante.
Não exemplos como estes, a servirem de argumento, em nada contribuem para a determinação do regime que preside à actividade do farmacêutico.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - À razão de ser desta a razão primordial - assenta no facto de o farmacêutico servir os fins da saúde pública, dispensando-lhe os medicamentos que lhe são necessários - e ao fazê-lo é-lhe reconhecida a indispensável capacidade científica, deontológica e moral Embora a sua actividade encontre contrapartida no seu aspecto económico - como sucede normalmente nas restantes profissões, liberais ou não liberais -, o certo á que, de forma bastante diferente do que acontece na actividade mercantil, o papel do farmacêutico incide fundamentalmente em dispensar ao doente o medicamento mais apropriado e em boas condições de poder ser utilizado.
Conforme afirmou o Sr. Dr. Martins de Carvalho em declarações que fez quando Ministro da Saúde e Assistência, sa farmácia é cada vez mais um elo de uma actividade de interesse público, ligado a sectores crescentes da saúde das populações (o que faz crescer nela *os problemas técnicos e os problemas deontológicos, tão-só com a progressiva exigência de receita para o fornecimento de medicamentos - que em alguns países é total - e com a correlativa proibição de venda sem prescrição médica de um produto que comercialmente se colocaria muito melhor sem essa exigência, não raro relativo a sectores - como os antibióticos - em que o leigo não se apercebe bem dos motivos da proibição)»
O problema foi recentemente estudado pelo Sr. Prof. Braga da Cruz em magnífico trabalho que publicou («Propriedade da Farmácia - Estudo Crítico sobre Um Parecer da Câmara Corporativa»), e no qual, embora dê como assente, e portanto fora de discussão, que a actividade farmacêutica não é um mero acto de comércio de medicamentos, que estão em jogo nela delicadíssimos valores morais e valores sanitários que bolem com a dignidade e com um dos seus mais preciosos bens a saúde, ao retomar o tema, defende e demonstra com argumentos válidos que a actividade farmacêutica constitui uma actividade individualizada, onde a personalidade, a formação moral e deontológica e os conhecimentos científicos do farmacêutico são constantemente obrigados a intervir.
Assim se conclui que a actividade farmacêutica reveste o carácter de profissão liberal.
Sr. Presidente O segundo ponto enunciado, que passamos a referir, traduz-se no princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia e da gerência técnica, o qual se encontra expressamente consignado na base n da proposta de lei por representar - conforme se afirma no relatório desta- uma já larga evolução legislativa no sentido da sua consagração.
Tal princípio não é, porém, aplicado em termos absolutos - algumas brechas são abortas no seu desenvolvimento de forma a temperar a sua rigidez De entre as excepções estabelecidas algumas delas vão de encontro a situações cujos interesses em jogo merecem protecção; há, contudo, outras, pelo menos uma - o caso das farmácias das instituições de previdência - de cuja acei-