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29 DE JANEIRO DE 1965 4427

do que suficiente para a conclusão do seu curso tal como prevê a proposta de lei do Governo, é querer sobrepor valor comercial, que é, repito, secundário, ao valor comercial da farmácia, que é, como vimos, primordial.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Aquele, por morte ou separação conjugal do farmacêutico, não pode, como simples valor comercial que é, deixar de correr a sorte de todos os valores desse género, sujeitando-se à, lei da oferta e da procura. O Estado pode e deve exercer acção moderadora ou beneficiadora na transacção, por meio de inventários, arbitragens, créditos ou outras providências, sempre que um valor, que não o particular, assim o aconselhe.
É o caso de uma farmácia que, por morte do seu proprietário, não encontrando comprador idóneo, faça, todavia grande falta às populações da região em que se situa.
O Estado, por intermédio das instituições de assistência ou da previdência ou até pela criação de partidos farmacêuticos, tal como preconiza a proposta de lei em discussão, pode então salvar da ruína total ou parcial o valor material da farmácia em causa. Mas fá-lo, evidentemente por excepção e em nome de um interesse colectivo superior.
Separemos pois, no nosso espírito, os dois valores que se encontram ligados à existência da farmácia o principal, que é o de garantir a saúde pública e o secundário, que é o de permitir a subsistência própria e familiar do farmacêutico ou do seu proprietário.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É da confusão ou pelo menos, da equiparação destes valores tão diferentes em grandeza e natureza, que surgem as discrepâncias e a noção um tanto simplista de que as farmácias são estabelecimentos comerciais como quaisquer outros.
Este o erro em que caiu a Câmara Corporativa, este o erro que cometem frequentemente todos aqueles que olham as farmácias não como instrumentos de trabalho especiais, exclusivamente destinados ao bem-estar geral, mas como estabelecimentos vulgares, que visam, para além do fim específico para que foram criados, a manutenção implícita de uma fonte de negócio.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E este erro não é só nosso.
Alguns países tais como a América do Norte, a Inglaterra, a Holanda, a Suécia, a Noruega, etc., têm-no mesmo arvorado em norma oficial. Nestes países a propriedade da farmácia está inteiramente dissociada da gerência técnica e as grandes concentrações financeiras que se fazem em torno da exploração farmacêutica, como empresa de rendimento garantido, permitem não só obter avantajados lucros, como ainda pagar larga e generosamente aos seus directores técnicos.
O alto nível de vida das populações parecia, ainda até há poucos anos poder suportar perfeitamente o elevado preço dos medicamentos que semelhante regime determina.
Porém, o aumento constante e exagerado desses medicamentos aliado a tremendos escândalos na venda de produtos que a expiração de prazos de validade ou a alteração química, física ou biológica havia tornado ineficazes ou tóxicos, começou a criar nesses países ricos a desconfiança de que semelhante regime não era, de facto, aquele que melhores garantias oferecia à economia e à integridade da saúde pública. E longas campanhas surgiram então contra o princípio vigente da dissociação da propriedade e da direcção técnica das farmácias, ao lado de experiências mais ou menos socializantes na venda de medicamentos a retalho e de medidas mais ou menos rigorosas na fiscalização do exercício farmacêutico, todas ou quase todas de resultados precários ou negativos.
As campanhas a favor da indivisibilidade da propriedade e da gerência técnica das farmácias, tal como se pratica na França, na Itália, na Espanha, no Brasil, na Argentina, etc., não cessaram ainda naqueles países onde forte posição do capital não farmacêutico, investido naquele sector, se opõe tenazmente contra qualquer reforma neste sentido.
Ora Portugal, que se não situa, infelizmente, no número dos países de mais alto nível de vida, nem ètnicamente pertence às raças anglo-saxónicas, de mais calmo temperamento e de mais natural espírito de disciplina, seguiu sempre, como não podia deixar de ser, as suas irmãs latinas e desde 1927, para só falar nos tempos modernos, que tenta reforçar na lei este princípio.
Assim, o Decreto n.º 13 470, de 18 de Abril desse ano, estipulou no seu artigo 4.º que nenhuma farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos poderia estabelecer-se, depois da publicação da presente lei, sem que o farmacêutico que a ela presidisse fosse proprietário ou co-participante da empresa que explorasse o estabelecimento, exceptuando dessa disposição, em parágrafo único, as farmácias privativas dos estabelecimentos de assistência ou das associações de mutualidade, que só poderiam fornecer medicamentos aos seus associados.
Também dizia, e muito bem, no seu artigo 7.º, que nas farmácias e seus anexos não era permitido o exercício de qualquer ramo de negócio, nomeadamente da venda de produtos de perfumaria, produtos, estes mais tarde admitidos com outros acessórios e outros produtos destinados à profilaxia e à higiene, pelo Decreto n.º 17 636, de 21 de Novembro de 1929.
No § único do artigo 18.º do mesmo decreto também se determinou que o farmacêutico que cedesse o seu diploma para manter a laboração de qualquer farmácia ou para laboratório de produtos farmacêuticos sem que no estabelecimento exercesse, de facto, a sua profissão com a devida assiduidade, seria punido com a multa de 1000$ a 2000$ e proibição do exercício farmacêutico, no caso de reincidência a multa seria de 2000$ a 5000$, com proibição do exercício farmacêutico durante cinco anos. Era o princípio da indivisibilidade, ainda timidamente enunciado e talvez por isso nunca cumprido.
O Decreto n.º 23 422, de 19 de Dezembro desse ano, foi, porém, mais decisivo. Ele estabeleceu logo no seu primeiro artigo que nenhuma farmácia poderia estar aberta ao público sem que o farmacêutico, seu director técnico, fosse seu proprietário no todo ou em parte, por associação com outro ou outros farmacêuticos, abrindo-se, porém, excepção em parágrafo único para

a) As farmácias das Misericórdias e de outros estabelecimentos de assistência,
b) As farmácias das associações de socorros mútuos,
c) As farmácias anexas a estabelecimentos de águas minerais,
d) As farmácias das viúvas dos proprietários de farmácias, no prazo de um ano, a contar do falecimento dos maridos,
e) As farmácias dos órfãos que fossem alunos de qualquer escola de Farmácia, até conclusão do