O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4426 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 182

O Sr Presidente: -Lembro que não podem ser estabelecidos debates antes da ordem do dia.

O Sr Antunes de Lemos: - Então peço a palavra para explicações.

O Sr Presidente: - Tem V Exa. a palavra para explicações.

O Sr Antunes de Lemos: - Eu estava advertido de que V Exa., Sr Deputado Pinto de Mesquita, dar-me-ia resposta numa destas sessões, quanto à minha intervenção sobre os transportes colectivos do Porto Sucede que estão em causa duas teses, ambas defensáveis Eu defendo os transportes colectivos por iniciativa particular Embora pudesse já responder a V Exa., aguardo para lhe dar depois a resposta, aliás como V Exa. Fez.

O Sr Pinto de Mesquita: - Eu não estava cá.

O Sr Antunes de Lemos: - Eu quero dizer que numa das próximas sessões responderei a V Exa. e dir-lhe-ei que os Transmontanos não voltam a cara a ninguém.

O Sr Presidente: - Eu daqui não posso seguir bem o que V Exa. está a dizer, por isso não sei se está a dar explicações.

O Sr Antunes de Lemos: - A explicação que dei é esta não posso responder desde já ao Sr Deputado Pinto de Mesquita porque ele também não respondeu a seguir às minhas considerações, e, em segundo lugar, porque para responder terei de gastar tanto tempo como o Sr Deputado Pinto de Mesquita.

O Sr Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta de lei sobre a propriedade da farmácia Tem n palavra o Sr Deputado Gamboa de Vasconcelos.

O Sr Gamboa de Vasconcelos: - Sr Presidente, Srs. Deputados. Não é tão simples quanto o seu curto articulado aparenta, nem de tão pouca importância quanto o seu modesto enunciado faz supor, a proposta de lei sobre a propriedade da farmácia que agora ocupa a atenção desta Assembleia.
Um projecto de proposta de lei, quase idêntico, tinha já sido levado à apreciação da Câmara Corporativa em 1962 pelo antigo e ilustre Ministro da Saúde Dr Martins de Carvalho com o fim de pôr ordem no descalabro que, por todo o País, se verificava, e verifica, no campo do exercício farmacêutico.
O parecer daquela douta Câmara, longe, porém, de facilitai a questão, trouxe, com os seus múltiplos reparos e acrescentamentos, uma tal profusão de elementos negativos à tona do fim essencial que se tinha em vista, que difícil é, paia as pessoas inteiramente alheias à matéria, encontrai de pronto o trilho do melhor caminho.
Eis porque a discussão nesta Assembleia da proposta de lei agora apresentada por S Exa. o Ministro da Saúde e Assistência, Sr Dr Neto de Carvalho, é útil não só a todos os que aqui têm de aprovar ou reprovar essa proposta, mas ainda a todos os que lá fora aguardam a nossa decisão, para melhor aquilatarem do valor da nova lei.
Com o princípio da «indivisibilidade da propriedade da farmácia e da gerência técnica» que essa proposta defende e com as normas restritivas e disciplinadoras que o seu texto encerra, o Governo revelou um conhecimento profundo não só daquilo que mais convém à melhor defesa da saúde pública, mas ainda das causas que, na prática, têm invalidado, por forma degradante, o mesmo princípio já expresso, em força de lei, há muitos anos.
Nestas condições, estranho é que a Câmara Corporativa, no seu longo parecer de 16 de Maio de 1963, depois de haver concordado, por maioria com as vantagens desse princípio, lhe abra, em seguida, no próprio corpo, tão largas feridas, que ele resulte logo ali inválido perante as gritantes necessidades da situação.
Na apreciação patrimonial de uma farmácia há sempre dois valores que ressaltam à vista, nem sempre com a amplitude que, em verdade, lhes pertence.
Um inerente à função social que desempenha -e a que chamaremos valor funcional -, que é, de longe, o mais importante, por ser ele quem garante a saúde pública e portanto quem serve, em absoluto, o interesse geral.
Outro relativo e secundário, que é o valor comercial, que só visa satisfazer a necessidade ou a avidez do indivíduo e portanto o interesse particular.
A equiparação destes dois valores não pode sei feita à face de um justo discernimento.
Um expande-se em âmbito tão dilatado e outro emerge em campo tão restrito que considerar como iguais estes valores é negar o próprio realce da evidência.
Pior, porém, do que o simples nivelamento é a minimização do primeiro em reforço do segundo.
Julgar que menor é a importância da dignidade do farmacêutico e do exercício da sua função do que o aspecto material da empresa que lhe está adrede é inverter pura e simplesmente os termos valorativos da questão.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador: - E, todavia, há quem veja os problemas da farmácia através deste prisma deformante.
A própria Câmara Corporativa, ao inserir no texto do seu parecer excepções ou novas bases que permitem o acesso à propriedade da farmácia não só de sociedades anónimas ou em comandita cora capital e sócios não farmacêuticos, como ainda o de médicos e outros «profissão mais afins» através de contratos de locação, que permitam que qualquer farmacêutico ou sociedade possa ter roais do que uma farmácia aberta ao público e que dilatam por longos períodos renováveis de dez anos a situação ilegal das farmácias, não mostra, claramente, que é da mesma opinião?
Não revela com estas e outras facilidades ou benevolências, todas atentatórias do princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia e da gerência técnica, que mais lhe apraz assegurar o valor comercial da empresa do que o valor funcionai da actividade farmacêutica?
Eu sei que a lei tem de ser humana, consentindo em fórmulas ou excepções que possibilitem a transacção desse valor comercial sem o acarretamento de graves prejuízos ao seu proprietário ou aos seus herdeiros no caso de invalidez ou de morte do farmacêutico ou no caso de divórcio ou simples interrupção da sociedade conjugal.
Tudo o que seja, porém, alongar essa excepção por mais de um ano, para o caso dos herdeiros legitimámos descendentes e do cônjuge ou dos herdeiros não descendentes e legatários, ou por mais de seis íamos para o caso de, nos herdeiros, haver um estudante de Farmácia (tempo mais