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29 DE JANEIRO DE 1965 4423

O Sr Pinto de Mesquita: - Sr Presidente: Vou usar da palavra eu também ainda dentro desta quinzena de Janeiro, para versar matéria de transportes colectivos.
Em nada me ocupare., quanto a eles, dos problemas acabados de levantar sobre a camionagem de carga particular na sessão de 26 pelo ilustre Deputado Sr Gonçalves Rapazote à base da publicação do Decreto nº 45331, de Outubro de 1963, entrado em vigência através do recente regulamento constante do Decreto nº 46066.
A minha intervenção é determinada exclusivamente pelas considerações formuladas aqui na sessão de 20 pelo não menos ilustre Deputado Sr Dr. Antunes de Lemos sobre as carreiras concedidas de transportes colectivos rodoviários e onde, com a apologia dessas carreiras, é posto incisivamente em causa o Serviço de Transportes Colectivos da Cidade do Porto com a zona dos seus concelhos limítrofes Levantado aqui esse assunto em termos que respeitam muito particularmente àquela cidade e a que estão ligados os seus mais directos e instantes interesses por um Sr Deputado de fora, seria estranhável que de entre os Deputados do respectivo circulo não se levantasse voz para melhor esclarecer a matéria e corrigir erros de facto de que, salvo o devido respeito, enferma a nosso ver a designada peça oratória.
O ter vindo desempenhando as funções de delegado do Governo junto desse Serviço, após o resgate em 1946 da concessão à respectiva Carris, após ter presidido à comissão que acompanhou essa operação, responsabiliza-me para, com mais directo conhecimento da causa poder imediatamente intervir a propósito. E é com o patrocínio de alguns dos Srs. Deputados pelo Porto, que também mo solicitaram, que assim me vejo a intervir neste assunto, em que, aliás, pelas expostas razões, nunca deixaria de ter que me envolver.
Quando o Sr Deputado Antunes de Lemos perorou sobre o caso, por ausente da sala não pude acompanhar as suas aliás doutas considerações. Apenas lhe ouvi o fecho, o pedido para o grémio dos concessionários das carreiras suburbanas de audiência ministerial, quanto a novos licenciamentos. E isso me não pareceu então, só por si, digno de reparo contra-interveniente. De outra sorte, se tivesse acompanhado o que no dia seguinte li na imprensa particularmente. O Século e Comércio do Porto, logo teria procurado marcar posição discordante, quite de ulteriormente formular a contradita que hoje me proponho.
Transparece da exposição do Sr Deputado Antunes de Lemos, e sem com isto querer malsinar por forma alguma as suas razões, que S. Exa. se propõe sobremaneira apoiar, como representando melhor solução do problema dos transportes colectivos suburbano de certa espécie a da competência entre iniciativas particulares, do que a da obediência à coordenação que [...] facto, implica o sou exercício por uma só empresa, quando possível.
Evidentemente que as considerações de ordem geral que formulou se aplicam praticamente aos dois grandes aglomerados urbanos que existem na metrópole, Lisboa e Porto. Assim, as zonas suburbanas que preconizou deverem gozar do regime especial abrangem sobretudo os concelhos limítrofes de ambas estas cidades.
Não discutimos, antes aceitamos, existirem duas tendências nessa zona, quanto ao processamento como têm sido servidas pelos transportes colectivos uma , chamemos-lhe centrípeta, dos que pretendem vir de longe à cidade, e se concretiza tradicionalmente pelas carreiras rodoviárias dos colectivos de passageiros, e outra, centrífuga, para serviço dos que pretendem viver nas proximidades da cidade onde exercem actividade e dos que se deslocam a esses centros complementares da actividade e dos que se deslocam a esses centros complementares de actividade económica do centro urbano.
Exemplificadamente no Porto, esta urbe, que como tal Decreto assim se chama, tem verdadeiramente o seu porto principal em Matosinhos, em Leixões e, subsidiariamente, o Decreto seu segundo porto nos cais acostáveis de Gaia. Isto sem falar do seu aeroporto em Pedras Rubras e das importantíssimas unidades industriais suburbanas e que tudo indica que cada vez mais se desloquem do centro da cidade para os arrabaldes.
O entrechoque de interesses entre estas duas tendências torna-se evidente, em tais zonas, e das suas palavras resulta que para a sua solução o Sr Deputado Lemos toma posição a favor dos interesses das carreiras exteriores, contra o ordenamento que implica o sistema actual.
Noutra oportunidade, dentro desta legislatura, me proporei aqui pôr o problema dos transcendentes aspectos que o ordenamento das grandes cidades, desde já Lisboa e Porto, postulam, pelo seu crescimento, e que adequadas soluções administrativas e legislativas se devem começar a encarar.
O dos transportes e dos correlativos problemas é decerto um dos mais instantes
Levantada aqui, agora, uma faceta deste problema, procurarei, com as minhas limitadas luzes, esclarecê-lo alguma coisa.
Sr Presidente Para não nos perdermos, formulemos os seguintes pontos.

1 º Actual regime jurídico dos transportes colectivos urbanos no Porto e concelhos limítrofes.
2 º Idoneidade do actual serviço do Porto quanto a seus meios, quanto à sua rede e à sua frequência.
3 º Suas condições materiais de inteira solvabilidade, correspondendo o seu desenvolvimento ao interesse do público que os utiliza.

Primeiro ponto
Como é sabido, o actual regime do Serviço de Transportes Colectivos do Porto acha-se fundamentalmente regulado pelo Decreto-Lei n º 38 144, de 30 de Dezembro de 1950, que instituiu definitivamente o seu regime de municipalização com autonomia em regime especial com personalidade jurídica.
Este regime sucedeu ao transitório subsequente ao resgate da antiga Carris, instituído pelo Decreto n º 35 717, de 24 de Junho de 1946 Cumpre notar que a extensão dos transportes urbanos por americanos- e eléctricos para fora dos limites da cidade se processou para Matosinhos desde 1875, quando o Porto não alcançava a actual circunvalação. E, assim, nos termos das leis administrativas (Código de 1896), a concessão de 1908 à Carris abrangia apenas as linhas internas do Município. As externas, que atingiam Gaia, Ermesinde, Ponte da Pedra, etc , eram reguladas por licenças do Estado, concedidas quanto ao aproveitamento idóneo das respectivas estradas.
No Decreto-Lei n.º 31 677, de 22 de Novembro de 1941, quo suspendeu a execução do resgate, em atenção à superveniência da guerra, da responsabilidade especial do saudoso Ministro Duarte Pacheco, é que, com a largueza de visão que ninguém lhe negou, se antecipa o propósito do se regularem ampla e coordenadamente com os trans-