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4736 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 199

dem directa e imediatamente com os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, beneficiaram em todo o Mundo de aturado estudo e logiaram soluções profundamente diferentes das adoptadas e seguidas em 1936, não será ficar aquém de aonde legitimamente devíamos ir promulgar uma nova lei apenas para a regulamentação do regime existente?
Não teria merecido a pena aproveitar a oportunidade para em tão decisivos capítulos da segurança social, como são aqueles de que esta proposta de lei se ocupa, rever-mos as soluções que há três dezenas de anos eram actuais e correspondiam às aspirações comuns, mas que hoje estão ultrapassadas e não satisfazem, nesse sector, os legítimos anseios da grei?
Os problemas postos - os riscos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais - nada têm de especificamente nacional São problemas de todo o mundo do trabalho e que se põem em Portugal nos precisos termos de enquadramento e solução com que se põem na Espanha ou na Itália, na Grécia ou na Dinamarca, na França ou na Inglaterra.
Porque assim me parece, o meu portuguesismo - e aí peço meças a qualquer - aceita perfeitamente que busquemos para tais problemas as soluções a que aqueles e outros países chegaram depois de há dezenas de anos terem praticado aqueles em que nós ainda insistimos
E porquê? Porque insistimos em manter soluções de 1936, constituindo assim na Europa um caso único?
Peia excelência de tais soluções?
Porque se mostrem inconvenientes as prosseguidas nas outras nações europeias?
Porque a Revolução Nacional as não contenha na sua doutrina ou não se mostre capaz de efectivá-las?
Porque a Nação trabalhadora as não deseja e queira?
Penso que por nenhuma dessas razões.
Já que viemos ao ponto de tocar no regime da responsabilidade dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, a Nação tinha o direito de esperar que o actualizássemos, aceitando o passo pela Europa.
A Lei n º 1942, de 1936, limita a cobertura daqueles dois riscos aos trabalhadores por conta de outrem.
Na proposta de lei de 1965 o princípio não se alargou muito e sirvo-me até de palavras do Sr Ministro das Corporações e Previdência Social, proferidas na dita comunicação a imprensa, para o resumir.
Em princípio, têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, quer esta seja ou não explorada com fins lucrativos
Ora, como se sabe, a segurança social nesse domínio é incompleta enquanto não abranger toda a população activa, trabalhe por conta de outrem ou não
Daí o progresso verificado em tantas nações no sentido de proteger contra tais riscos os trabalhadores sem entidade patronal.
Ainda recentemente o Sr Ministro das Corporações proclamava ter chegado «a altura de alargar o seguro social aos trabalhadores sem entidade patronal, já que, até agora e salvo poucas excepções, esse seguro se tem limitado aos trabalhadores por conta de outrem São conhecidas - prosseguia - as necessidades que a este respeito se apresentam em relação a numerosas categorias profissionais que, pelo facto de exercerem a sua actividade por foi ma autónoma e independente, não estão a coberto de qualquer esquema de seguro e protecção, vivendo assim sem a mínima garantia contra os riscos da existência», in «A Política Social e a Nação», discurso proferido em 27 de Maio de 1964
Por estas razões, a mim se me afigura menos próprio e conveniente que a proposta de lei em apreciação não abranja nas suas normas de protecção e defesa sociais os trabalhadores sem entidade patronal, toai como acontece precisamente na Lei n.º 1942, de 1936 Escusado será acrescentar que os mais progressivos países em matéria social não procedem nesse campo por esta forma.
Aliás, a solução menos se entende ainda quando se inclui - e isso fá-lo a proposta de lei - o seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais no seguro obrigatório.
Ouvi ontem aqui dizer, e com a abonação de um autor espanhol, que no plano doutrinal se discute ainda a natureza jurídica do seguro que dá cobertura à responsabilidade inerente aos acidentes de trabalho.
Pelo esclarecimento que recebi, em certo tom de exaltação, valha a verdade, fiquei a saber que aquela afirmação do tratadista espanhol leva dez anos de idade.
Em matéria de doutrina sobre segurança social, tendo em conta a profunda elaboração a que a mesma está ainda sujeita, dez anos parecem-me tempo de sobra para envelhecer certos conceitos E foram-no de facto.
Hoje em dia a discussão doutrinal a esse respeito não me parece que inquiete ou preocupe seja quem for Ë que pode dizer-se pacífica a tese que atribui natureza social por oposição a privada e mercantil, a tal seguro
O que mais importa é que, no plano da legislação comparada, das soluções adoptadas, o seguro mercantil pode dizer-se definitivamente afastado deste capítulo da segurança social em toda a Europa e pode dizer-lhe vigente ainda apenas em países da África e da Ásia, dos considerados subdesenvolvidos
Louvo-me nas declarações do Si Ministro das Corporações, já referidas, para salientar que, mesmo entre nós, tal se reconhece quando se afirma que a tendência actual é a da inclusão dos sinistros do trabalho no segui no social
No douto e acabado parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei da reforma da previdência social, e de que foi relator o Sr Doutor Mota Veiga, hoje Ministro de Estado, não se hesitou em referir que em 1939 - há pois 26 anos| - «era nítida já então a tendência para integrar aquele risco, dos acidentes de trabalho, no regime próprio dos seguros sociais».
E não há-de levar-se-me a mal que invoque ainda neste sentido a posição tantas vezes proclamada pelo nosso ilustre colega Dr. Veiga de Macedo, para mim o homem público entre nós com maior autoridade sobre assunto de tamanha monta - ele que à segurança social, enquanto dela teve a responsabilidade maior, se dedicou de alma o coração, nela deixando obra séria e fecunda, como, aliás, é timbre seu nas funções por onde passa.
Se acentuo a natureza da solução preferida quanto ao seguro para a cobertura dos sinistros do trabalho que a seu favor recolhe o argumento da preferência legislativa e doutrinal, é tão somente para salientava divergência que aí mostra a presente proposta de lei Mantém-se, também nesse aspecto, no regime de 1936, como se de então para cá nada houvesse progredido a segurança social!
No domínio das doenças profissionais, gizara o Dr. Veiga de Macedo, quando Ministro das Corporações, a solução que depois veio a concretizar-«e na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, afastando este risco do seguro mercantil. É certo que a dita Caixa, pelo diploma que n cria, viu o seu âmbito reduzido à cobertura da silicose, em contraste, aliás, com a amplitude que para ela pensara quem a concebera. Mas a limitação decretada não impede que aí aflore, e por forma bem explícita, a solução do seguro social de preferência à do seguro privado