O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4806 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 201

A expressão apresenta-se em forma muito vaga, podendo dar lugar a interpretações diversas e opostas, o que é contrário ao princípio de clareza e fácil entendimento que deva presidir às normas legais.
Creio que a ninguém pode suscitar dúvidas de que o acidente de trabalho só pode verificar-se em relação aos que se vincularem por um contrato de trabalho e que, portanto, o direito à indemnização e o dever de indemnizar emergem desse contrato.
O vínculo jurídico que emerge do contrato de trabalho é pressuposto necessário do conceito de acidente de trabalho.
Porque assim o entendo e porque considero que a base em discussão encorpou os princípios da «teoria da responsabilidade objectiva», considero desnecessário e até prejudicial ao devido entendimento da base que nela fique a expressão «salvo quando a este inteiramente estranho»
A proposta de alteração que um grupo de Srs. Deputados agora apresentou creio que resolve o problema e as dúvidas que esta base poderia suscitar se fosse aprovada tal como está na proposta do Governo em discussão, quando propõe que se substitua a palavra «evento» por «acidente». Para mim considero evidente que, quando se emprega a palavra «evento», neste caso se quer significar acidente, aquela força estranha e externa que actua para fazer deflagrar o tal evento ou acidente, e que este acidente, quando pertinente a um contrato de trabalho, é necessariamente um acidente de trabalho. Mesmo que a palavra «evento» ficasse no corpo desta base, quer-me parecer que não poderia oferecer dúvidas que só o evento considerado como acidente dava direito a indemnização e impunha o dever de indemnizar.
Eliminando, portanto, a expressão «salvo quando a este inteiramente estranho», suponho que fica a base de harmonia com os princípios que estavam já no conceito de acidente de trabalho contido na Lei n.º 1942. Esse conceito é o mesmo que agora se apresenta nesta proposta de lei e é conforme com o entendimento que lhe deu a doutrina - e grandes espíritos de doutrinadores jurídicos se debruçaram sobre este problema- e com o que lhe deram os nossos tribunais superiores especializados na matéria.
Dou, portanto, a minha aprovação à base, com as alterações que são propostas por estes Srs Deputados.
O Sr Tito Arantes: - Sr Presidente: Eu não pensava usar da palavra depois de, com mais quatro ilustres Deputados - os quatro é que são ilustres, não eu -, ter apresentado uma proposta de alteração ao n.º 1 da base V. Mas as considerações que acaba de fazer o Sr. Deputado Proença Duarte forçam-me a dar também uma explicação quanto à minha atitude.
Essa explicação provém, em especial, de S. Exa. ter referido que a intervenção de um nexo de causalidade poderia fazer supor que na Lei n.º 1942 estava fixado um princípio de responsabilidade subjectiva, e não objectiva.

O Sr Proença Duarte: - Eu disse que se queria agora modificar o que estava na Lei n.º 1942, introduzindo aqui o princípio da responsabilidade subjectiva ou causal, e não da responsabilidade objectiva.

O Sr Tito Arantes: - Exactamente. É em especial quanto a esse ponto que eu, salvo o devido respeito, não posso concordar. O que distingue a responsabilidade subjectiva de responsabilidade objectiva não é, a meu ver, o simples elemento causal, é o elemento culpa. E assim, em acidentes de viação, em que manifestamente estamos no âmbito da responsabilidade objectiva, para que haja responsabilidade continua a ser necessário um nexo causal entre a condução do automóvel e o acidente sofrido pela vítima.
Mas é necessário que haja um nexo de causalidade. É necessário que o automóvel seja a causa do acidente. A isto chama-se «responsabilidade objectiva», para a distinguir da responsabilidade geral do Código Civil denominada «subjectiva», porque essa se funda na culpa.
Portanto, o facto de se pretender que no novo texto da lei se incluísse um elemento de nexo causal não quer dizer que se tivesse abandonado a responsabilidade objectiva para consagrar uma responsabilidade subjectiva Parece-me que isto realmente é assim. Mas sou forçado, em virtude das doutas explicações que foram dadas pelo Sr. Deputado Proença Duarte, a relembrar o que me parece ser bastante simples».
Posto isto, justificarei a minha atitude ao assinar esta proposta, historiando um pouco a razão por que dei o meu voto à proposta de alteração do n.º 1 da base V. Pelo projecto de proposta inicial apresentado pelo Sr Ministro das Corporações à Câmara Corporativa considerava-se acidente de trabalho qualquer evento que ocorresse no local ou durante o tempo de trabalho.
Evidentemente que depois podiam ser descaracterizados aqueles eventos que fossem abrangidos pela base VI. A Câmara Corporativa, e a meu ver muito bem, não se contentou com esta simples noção, dizendo que faltava um elemento essencial, que era um laço de conexão. E então redigiu no seu parecer uma outra emenda, onde, para que o evento pudesse ser considerado acidente de trabalho, era necessário não só que tivesse ocorrido no tempo e lugar do trabalho, mas também em consequência do mesmo. E porque esta expressão «em consequência do trabalho» pareceu ao Sr Ministro das Corporações também excessiva, apareceu a base V já redigida agora na proposta por uma fórmula intermédia. Não é já apenas o simples evento ocorrido no local e tempo do trabalho, mas também se não exige que seja em consequência do trabalho.
O Sr. Ministro das Corporações propunha, como fórmula intermédia, que se considerasse acidente de trabalho o evento ocorrido no local e durante o tempo do trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho. Poder-se-á supor que isto é mais ou menos o que dizia a Câmara Corporativa, podendo parecer à primeira vista que as duas expressões sensivelmente se equivalem. Mas quem anda no mundo jurídico sabe que as duas fórmulas têm alcance inteiramente diferente. Se quiséssemos, como propunha a Câmara Corporativa, que o evento tivesse de ser consequência do trabalho, era sobre o sinistrado que incidia o ónus da prova.
O sinistrado tinha de provar que o evento sucedera no local e durante o tempo de trabalho e tinha ainda de provar que fora em consequência do mesmo trabalho.
Ao passo que pela redacção proposta pelo Sr. Ministro das Corporações já o ónus da prova não impende sobre o operário, mas sim sobre a patrão Porque o evento ocorrido no tempo de trabalho e no local é um acidente, e só não o será desde que seja provocado por facto inteiramente estranho ao trabalho.
E sobre o patrão é que recai o ónus da prova desse facto. As expressões, portanto, embora pareçam semelhantes, têm um alcance inteiramente diferente.
Eu concordava com a redacção dada pelo Sr. Ministro à proposta. Mas porque senti junto de alguns dos meus ilustres colegas que havia o desejo de eliminar por com-