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4808 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 201

O Sr. Proença Duarte: - Mas V. Exa. não lhe parece que pode haver um evento que não seja um acidente no conceito que há pouco procurei definir de uma força estranha que actue no local e tempo de trabalho? Por exemplo dois trabalhadores, na hora do almoço, brincam, um empurra o outro, este cai e fere-se. Constitui um evento, isto que se passa entre os dois trabalhadores.
Admite-se que não emerge do contrato de trabalho e, portanto, entendo perfeitamente a afirmação do Sr. Deputado Tito Abrantes quando diz que não se pode considerar acidente de trabalho qualquer evento.
Esta palavra tomada no sentido genérico não tem um significado técnico jurídico e por isso por ela não se traduz o que me parece ser o pensamento e vontade dominantes desta Assembleia. Ela não será, portanto, a mens legislatoris.

O Sr Martins da Cruz: - Eu esclareço a dúvida de V. Exa. precisamente com o exemplo que citou V. Exa., apresentou um exemplo que se situa fora do tempo de trabalho. Isso é uma coisa e o que eu digo é outra. Eu apresento outro exemplo a V. Exa. se o operário está a trabalhar junto de uma máquina e outro ao passar o empurra e aquele perde um braço.

O Sr Proença Duarte: - Isso é já outra coisa.

O Sr Martins da Cruz: - Podem estar os dois a trabalhar e a brincar ao mesmo tempo, isto porá mim é um acidente.

O Sr Tito Arantes: - Eu creio que a dúvida não é essa. É ambos estarem a brincar e terem deixado o trabalho. Para V. Exa. isso ainda é acidente de trabalho?

O Sr Martins da Cruz: - Para mim ainda é acidente de trabalho. Porque é da responsabilidade patronal a fiscalização dos seus trabalhadores.
Isso é um exemplo que se pode considerar, mas a todos os ilustres colegas que têm entendido este princípio ainda não vi apontar outro exemplo, sinal de que as hipóteses não são muito frequentes.

O Sr Jesus Santos: - Eu posso apresentar outro exemplo típico, que é o caso do assassínio no trabalho. Posso referir mesmo um caso concreto numa determinada propriedade agrícola há dois empregados, e um, por andar de relações cortadas com o outro, aproveita o facto de ir a conduzir um veículo para matar o seu colega. Isto é um acidente de trabalho?

O Sr Martins da Cruz: - Isso é um crime, que, aliás, dá direito a indemnização e tudo o mais.
Mas o que eu queria fundamentalmente salientar é que a solução agora apresentada pelos Srs. Deputados que subscrevem a proposta de substituição da palavra «evento» por «acidente» me parece um pouco platónica, não me parece que dê qualquer contribuição para a solução deste problema. Além disso, é um pouco tautológica, porque as regras aristotélicas, pelo menos no tempo em que aprendi, inundam não incluir na definição o definido. Por isso se me afigura que era preferível manter este n.º 1 tal qual saiu das comissões de trabalho.

O Sr Jesus Santos: - Sr. Presidente: Apenas duas palavras, para agradecer ao ilustre Deputado Dr Tito Arantes o esclarecimento que prestou à Câmara. Na realidade, a proposta de substituição e de eliminação apresentou-se-me, inicialmente um pouco confusa, para não dizer que até bastante equívoca. Todavia, o Sr. Deputado Tito Arantes, que eu já sabia ser um jurista de primeira água, foi realmente brilhante e logrou esclarecer-me da posição dos ilustres Srs. Deputados que subscreveram a proposta apresentada. Perfilho, por isso, inteiramente essa posição.
Todavia, e sem aceitar a afirmação do Sr Deputado Martins da Cruz, segundo a qual se incluiria o definido na definição, parece-me formalmente mais correcto que se elimine pura e simplesmente a palavra «evento» em vez de a substituir pela palavra «acidente».
Dar-se-ia assim satisfação à definição preconizada aquando da discussão da Lei n.º 1942. Ficaria portanto «Acidente de trabalho será o que... » De qualquer forma e crendo que isto pode ter interesse para a opção que a Câmara terá de fazer, afigura-se-me que a melhor formulação ainda será aquela que consta da proposta do Sr. Ministro das Corporações. Na realidade, a circunstância de se dizer na proposta «salvo quando a este inteiramente estranho» não leva de maneira nenhuma a afastar a responsabilidade objectiva em acidentes de trabalho.

O Sr. Tito Arantes: - Agradeço a adesão que V. Exa. dá ao meu ponto de vista, estou inteiramente de acordo com V. Exa. Também de facto me parecia preferível não repetir a palavra «acidente». Em todo o caso, quero lembrar que este defeito consta da própria lei francesa. Não é uma desculpa total, mas a verdade é que essa foi a expressão consagrada nessa lei. Mas estou inteiramente de acordo com V. Exa. em que se diga que «é acidente de trabalho aquele que»

O Sr. Ubach Chaves: - Isso é um assunto que pode ficar a cargo da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Jesus Santos: - O Sr. Deputado Tito Arantes reconheceu que se trata de um defeito. Se assim é e o pudermos evitar, então parece legítimo que o façamos
Dizia eu que o inserir a expressão «salvo quando a ela inteiramente estranho» não afasta a responsabilidade objectiva. A responsabilidade objectiva contrapõe-se à subjectiva, que se baseia na culpa. Com efeito, a expressão em apreço respeita apenas a um certo nexo de causalidade entre o trabalho e as suas consequências. Por outro lado, verificámos já também que, na verdade, pode acontecer que determinados factos ocorridos durante o trabalho e no local do trabalho são inteiramente estranhos à relação laboral. A lei ficaria, pois, mais perfeita se, de uma maneira geral, embora, se previssem desde logo situações que, não obstante se apresentarem aparentemente como acidentes de trabalho, efectivamente o não são. Como disse o Sr. Deputado Tito Arantes, a diferença essencial entre o texto da proposta que estamos a apreciar e o texto sugerido pela Câmara Corporativa traduz-se fundamentalmente no problema do ónus da prova. Ora, tal problema não pode subestimar-se, sabido que, por vezes, é muito difícil, se não impossível, fazer a prova nos tribunais.

O Sr Alberto de Meireles: - Eu desejava observar que a eliminação da palavra «acidente» levanta um problema. É que o acidente de trabalho, além de uma realidade, é também uma noção jurídica.
Parece-me, portanto, que a eliminação da palavra «acidente» poderá conduzir a conter-se o definido na definição. Lembrarei também muito apressadamente que alguns bons autores distinguem entre «acidente durante o trabalho» e «acidente de trabalho». Pode acontecer um acidente durante o trabalho que não seja acidente de tra-