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22 DE ABRIL DE 1965 4803

A população militar beneficiária aumenta constantemente e, com as famílias, atinge cerca de 90 000 pessoas, as despesas na assistência aos tuberculosos crescem e são vertidas em 90 por cento dos casos para indivíduos não beneficiários, e o subsídio anual do Estado mantém-se inalterável ao longo dos anos Consequências 4000 atestados de pobreza de antigos combatentes repousai arquivos, em companhia dos respectivos pedidos de assistência, e o quantitativo das comparticipações aos apoiados tem sido reduzido de ano para ano.
O que afirmei não pretende desmerecer a obra positivo dos Serviços Sociais das Forças Armadas nem o esforço muito louvável dos seus obreiros. Mas vinca o acentuado carácter regressivo do nível de assistência ao pessoal das forças armadas, caso não sejam tomadas urgente as necessárias providências.
Às situações que acabei de referir, na sua crueza, não será preciso acrescentar mais comentários para justificação do caminho que julgava ser melhor.
Infelizmente, o ponto de vista não prevaleceu, mas fica registado. Repito, o Estado deve sentir-se moralmente obrigado a adoptar um regime de reparações para os seus servidores pelo menos tão favorável como o que a DEI consigna aos trabalhadores por conta de outrem e preceder, sem atrasos, em conformidade com essa obrigação moral.
É bem possível que alguns técnicos ilustres não vejam neste projecto de lei a sede mais desejável para a regra enunciada. A outros, também ilustres, sei-o, não repugna. Aos primeiros respondo, convictamente, que não se obedeceria, talvez, à mais perfeita técnica, mas poderia servir-se a melhor política. E para isso é que estamos aqui.

O Sr Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: Começarei por tentar esclarecer a dúvida ou o escrúpulo que o ilustre Deputado Quirmo Mealha pôs perante a Câmara sobre a justeza da palavra «vinculados».
Compreendo que o Sr Deputado Quirmo Mealha, sempre na vanguarda das posições sociais, sempre ar ente no zelo de ver prestigiadas as coisas que tocam ao l: social, se tenha escandalizado com a «vinculação» a ura contrato de trabalho Mas nós, embora não civilistas, achamos a «vinculação» perfeitamente aceitável Há vínculo normal nos contratos, há vínculo até no sacramento. Nenhum de nós se sente diminuído por estar vinculado por matrimónio! Mas essa adstrição vincular ao contrato) afinal a sua essência, a sua expressão, em nada pejorativa ou diminutiva. E seja qual for a evolução dos princípios do direito de trabalho, até mesmo no direito da empresa, há-de haver sempre vinculação, como hoje haja do empresário à empresa que contrata.
Vinculação não é adstrição servil, e certamente era isso que repugnava ao espírito do Sr Deputado Quirmo Mealha.
Referirei agora outro dos problemas postos (acerca da base II, aquele que foi sugerido pelo Sr. Deputado Vaz Nunes. Eu adiro inteiramente ao seu voto e penso que as comissões e todos nós aderimos também ao seu anseio de que o Estado se coloque perante os seus servidores pelo menos na mesma situação em que obriga as empresas a colocarem-se perante os delas. Isso é de gritante justiça e ninguém poderá, penso eu, defender posição contrária. Até aí o acompanho e compreendo perfeitamente que quisesse aqui exprimir esse sentimento, que é compartilhado, segundo penso, por toda a Câmara.
Os servidores do Estado, sejam ou não subscritores da Caixa, têm de estar ao abrigo da contingência das lesões profissionais, quer acidentes, quer doenças Simplesmente, o n.º 3 desta base estipulava somente que uma parte dos servidores do Estado e seus corpos administrativos, os que não fossem subscritores da Caixa Geral de Aposentações, se consideravam abrangidos nesta lei.
Desde o Decreto-Lei n º 38 523, de 23 de Novembro de 1951, o regime de reparação infortunística dos servidores do Estado desenvolve-se em dois planos. Se o servidor do Estado é subscritor da Caixa Geral de Aposentações, tem um regime especial, se o não é, está abrangido pela Lei n º 1942 na sua plenitude, e pode recorrer aos tribunais do trabalho como qualquer indivíduo ao serviço de uma entidade privada.
A inclusão nesta base deste n.º 3 levantou na Câmara Corporativa a objecção séria que se traduz no voto de vencido do relator do parecer. Neste se levantam pertinentemente dois problemas O primeiro é de que não deve estar na base n este n.º 3 apenas referente àqueles funcionários que não estão integrados na Caixa Geral de Aposentações. O segundo problema refere-se à questão do foro.
A consequência dessa supressão é continuar no regime actual para os funcionários, ou seja os funcionários não subscritores da Caixa ficam sujeitos a esta lei e os que são subscritores continuarão no regime especial em que se encontram Portanto, parece não resultar qualquer consequência prática da supressão do n º 3. Simplesmente, poder-se-ia, e este é o objectivo da intervenção do Sr Deputado Vaz Nunes, ir mais além, inserindo-se uma disposição vinculativa, ou, pelo menos, programática, no sentido de o Governo estabelecer para os seus funcionários regime que não fosse menos favorável do que aquele que impõe aos trabalhadores em geral. E por mim estou inteiramente de acordo com o princípio.
Quanto à sua localização nesta lei, disse o Sr. Deputado Vaz Nunes haver opiniões, que não a dele, de não ser esta a sede mais conveniente. Avanço mais parece não ser realmente esta lei a sede própria para a definição do regime jurídico da reparação infortunística dos servidores do Estado.
O problema do foro considero-o importante, porque apenas estão sujeitos actualmente ao foro do trabalho os funcionários sinistrados não inscritos na Caixa Geral de Aposentações. Quanto aos outros, têm de seguir os seus litígios através do foro administrativo, que não parece ser o adequado para este género de controvérsias.
Ainda em relação à intervenção do ilustre Deputado Vaz Nunes, direi que o problema da assistência é outro, não o que está em causa agora. Não quero dizer que não fosse útil lembrar que os funcionários civis continuam sem assistência na doença, não obstante lei em vigor já regulamentada, mas lamentável ainda sem execução prática.

O Sr Martins da Cruz: - Sr. Presidente: Na minha modesta opinião esta base II é das mais relevantes desta proposta de lei. E é das mais relevantes neste aspecto: é nesta base que se define o âmbito desta lei, é por esta base que se estabelecem e definem os limites da cobertura da segurança social quanto aos objectivos desta lei relativamente à população activa.
Com algum desgosto verifico que por esta proposta de lei, quanto a este aspecto fundamental, continuamos, mutatis mutandis, como em 1936, a haver a dúvida sobre o risco dos acidentes de trabalho e doenças profissionais quanto às populações que trabalham por conta de outrem.
A base define o que deve entender-se por trabalhador por conta de outrem, ou seja o que está vinculado por um contrato de trabalho.
Mas toda a população activa que não cabe nestes relativamente estreitos limites da vinculação através de um contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado