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22 DE ABRIL DE 1965 4807

pleto da definição legal a referência ao evento inteiramente estranho ao trabalho, caindo-se então no projecto inicial da proposta caminhava-se para uma solução à qual eu não poderia nunca aderir.
Há pouco o Sr. Deputado Proença Duarte, em abono da tese que defendeu, invocou o grande argumento de autoridade que é o de V. Exa., Sr Prof. Mário de Figueiredo.
Ao interpretar-se a Lei n.º 1942 é com frequência citado nos tribunais o facto de esse artigo da lei ler tido por fonte a proposta do Sr. Deputado Mário de Figueiredo quando da discussão daquela lei. E disse o lar Deputado Proença Duarte que o Sr. Deputado Mário de Figueiredo tinha arredado o nexo de causalidade. Porém, na proposta Mário de Figueiredo não se falava em «evento»
Definia-se como acidente de trabalho o que tivesse ocorrido no tempo e local de trabalho.
Era, pois, necessário que o próprio acidente de trabalho tivesse ocorrido no local e durante o tempo do trabalho, e não qualquer simples evento. E tanto assim era que o Prof. José Alberto dos Reis, na Revista de Legislação, definiu o que era acidente disse que era o que atinge o trabalhador durante a prestação do trabalho. Quer dizer não se referiu a qualquer simples evento.
E foi em virtude de eu realmente não poder concordar com o projecto inicial da proposta, onde se bania por completo não só qualquer elemento do nexo causal, mas, inclusivamente, se descaracterizava o próprio acidente de trabalho, porque qualquer evento acontecido era um acidente de trabalho, e quando vi que havia em alguns ilustres Deputados uma tendência nesse sentido é que me pareceu que realmente havia conveniência em adoptar então uma solução próxima daquela que consta da proposta Mário de Figueiredo, que consta da Lei n.º 1942 e, inclusivamente, consta da lei francesa.
É por isso que eu dei o meu voto à proposta no sentido de que se substitua a palavra «evento» por «acidente» e que, em troca disso, aceitei a eliminação da expressão «salvo quando a este inteiramente estranho».
Estou a dar esta longa explicação porque, se me fosse permitida uma opção, eu teria preferido a redacção da proposta governamental. Caminhei para esta solução porque me parece uma solução conciliatória entre os dois extremos o projecto inicial da proposta e a proposta tal como está concebida.
Assinei, portanto, esta proposta de alteração como uma solução transaccional, digamos. Como a proposta do Sr. Ministro das Corporações podia não merecer a concordância da maioria dos Srs. Deputados, eis a razão por que dei a minha aprovação à proposta de alteração tal como está redigida.
Tenho dito.

O Sr. Gonçalves Rapazote: - Sr. Presidente: O problema que estamos a discutir é um problema essencialmente técnico, de um tecnicismo estremo, e a própria definição jurídica do acidente de trabalho.
Não me vou perder nos meandros da discussão que já aqui foi brilhantemente conduzida, em pólos distantes e diferentes, pelos ilustres colegas Drs. Tito Arantes e Proença Duarte. Portanto, vou circunscrever-me ao texto da proposta que com outros colegas apresentei e está em discussão, dizendo como é que fica a definição do acidente em função dessa proposta.
Tinha a Assembleia e tiveram as comissões de fazer uma opção entre o texto do projecto inicial que era defendido por alguns Srs. Deputados e por mim
nomeadamente, e o texto da proposta do Governo apresentada à Assembleia. Foi essa opção que esteve em causa e é essa opção que a Assembleia vai fundamentalmente votar.
Entre a proposta inicial e a proposta de alteração que nós fizemos há uma palavra de diferença que é a substituição de «evento» por «acidente». Portanto, o n.º 1 da base II ficaria assim redigido

Considera-se acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e que produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho
Eliminou-se a expressão «salvo quando a este inteiramente estranho» da proposta do Governo, por se entender que esse elemento descaracterizador tinha assento noutro local e já ai estava compreendido tudo quanto pode descaracterizar o acidente.
Pretende-se dar ao trabalhador uma posição de maior benefício e largueza na classificação do acidente. Foi esse o sentido da opção que se fez nas comissões que estudaram o problema. Eu não adiro completamente ao sentido que o Sr. Deputado Tito Arantes dá à alteração de evento para acidente. Entendo que exagerou na intensidade da distinção, porquanto vejo muito próximo da palavra «acidente» a palavra «evento». É uma questão de gosto. Porque me parece alterar a pureza da definição de acidente, julgo pouco feliz a introdução da alteração da Câmara Corporativa a que já se referiu proficientemente o Sr. Deputado Proença Duarte.
Repito, diante da Assembleia está uma opção entre a definição de projecto inicial com esta alteração de «evento» para «acidente» e a da proposta do Governo em que havia a descaracterização que não me parece de aceitar.

O Sr Martins da Cruz: - As soluções de compromisso são muito cómodas e conduzem a um clima de concórdia e de conciliação. Quando se executam conduzem a trabalhos, divergências e discussões. Estamos perante uma hipótese dessas quanto à proposta de alteração que está na Mesa.
No trabalho das comissões havia-se chegado à conclusão de que no n.º 1 desta base V se eliminaria a expressão «salvo quando a este inteiramente estranha», e esta eliminação, pelas considerações feitas pelas comissões, pareceu-me lógica e aderi a ela. Posteriormente, para conciliar as duas facções que se manifestaram durante os trabalhos das comissões, transigiu-se nesta solução, substituindo na definição de acidente a palavra «evento» pela palavra «acidente». Aqui se me afigura estar o demérito desta solução de compromisso.
Permito-me perguntar aos ilustres Deputados que subscreveram esta proposta de alteração se o conceito definido na proposta de alteração esta ou não inteiramente contido no conceito de acidente de trabalho. Antecipando-me a uma possível resposta, direi desde já que está, porque, usando uma metáfora muito em voga, o acento tónico desta definição não está na palavra «evento» ou «acidente» Está, sim, na expressão ou expressões que num conceito escolástico de definição se poderia dizer que nelas está a diferença específica. E que tanto para um como para outro conceito, o acidente de trabalho, seja ele evento ou acidente, exige que produza directa ou indirectamente lesões corporais, etc.
Se não houver esta perturbação, creio que se considera o tal evento ou acidente de trabalho estamos sempre perante qualquer coisa que não cabe na definição de acidentes de trabalho.