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800-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 44

casos, o carácter de pura formulação dos princípios jurídicos das disposições.
Aliás, as nossas leis de recrutamento anteriores e as leis estrangeiras que se conhecem foram elaboradas com subordinação a critério semelhante.
5. Na lei ora proposta não foi seguida a sistematização do diploma em vigor. Preferiu-se uma mais genérica divisão em quatro títulos, incluindo as matérias seguintes:

Título I - Princípios gerais.
Título II - Recrutamento militar.
Título III - Cumprimento do serviço militar.
Título JV - Disposições diversas e transitórias.

6. Postas estas considerações, apresentam-se agora os conceitos e pontos que orientaram a presente proposta de lei e as principais diferenças com a Lei n.º 1961:
6.1. Conceito de serviço militar.
O conceito de serviço militar adoptado apresenta uma amplitude que ultrapassa os quadros tradicionais que identificavam serviço militar a serviço nas fileiras. Agora, e de acordo com o que se disse em 3, serviço militar será não só o serviço prestado nas forças armadas, como ainda toda a contribuição prestada, dentro do âmbito militar, para o esforço da defesa nacional. Na verdade, a falta de aptidão para, o serviço efectivo nas forças armadas não deverá ser motivo para que os cidadãos sejam excluídos da prestação do serviço militar; antes se lhes deve encontrar modalidade onde as suas faculdades possam ser empregues em pleno rendimento.
6.2. Modalidade do cumprimento do serviço militar.
Para o cumprimento do serviço militar consideram-se duas modalidades: serviço militar obrigatório e serviço militar voluntário, dando-se a este último a dignidade e relevância que a Lei n.º 1961 não destacava.
6.2.1. Serviço militar obrigatório.
Este serviço é prestado não só nas forças armadas, como era tradicional, mas também na reserva de recrutamento militar e na reserva territorial, quando necessário.
O serviço nas forças armadas foi repartido pelo período normal e pelo período complementar que engloba os escalões de mobilização, sendo a sua duração calculada em função do tempo necessário à preparação e às exigências de mobilização para fazer face às várias contingências que as forças armadas podem ser chamadas a encarar.
Procurou, por outro lado, dar-se às forças armadas a maior latitude na utilização da massa válida da Nação, mas com a menor perturbação possível na sua vida o na execução de funções e serviços tidos por essenciais.
Quanto à reserva de recrutamento militar (já prevista mas não efectivada na Lei n.º 1961), a sua constituição tem por fim, por um lado, permitir o planeamento da futura utilização dos indivíduos nela incluídos, pondo-os mesmo à disposição das forças armadas, para prestação do serviço militar efectivo quando, em caso de guerra ou de emergência, necessidades imperiosas da defesa nacional o exigiria e, por outro, evitar a emigração de indivíduos entre os 18 e 20 anos de idade.
Quanto à reserva territorial, o serviço foi apenas abordado, já quis o assunto transcende a Lei do Serviço Militar e está intimamente ligado à defesa civil do território, mobilização civil, etc., o que se prevê venha a ser regulado em diploma próprio.
São destinados a esta reserva todos os indivíduos que não forem classificados aptos para o serviço nas forças armadas.
Ainda dentro do conceito atrás referido, considerou-se o tributo pecuniário inerente à reserva territorial e o seu quantitativo deixou de ser fixo para passar a ser proporcional aos rendimentos e meios com que os indivíduos provêem à sua subsistência e progressivo com o seu aumento.
Todavia, os indivíduos considerados inaptos para qualquer espécie de trabalho e enquanto não dispuserem de meios para proverem à sua subsistência são dispensados da satisfação do referido tributo.
6.2.2. Serviço militar voluntário.
Considerou-se como pertencendo a esta modalidade de serviço todo aquele que é prestado voluntariamente, isto é, para além das obrigações impostas pela lei, e abrange:

a) A prestação de serviço por pessoal militar permanente das forças armadas;
b) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, por antecipação ou reclassificação;
c) A prestação de serviço efectivo por pessoal militar não permanente das forças armadas, depois de cumprido o serviço efectivo do período normal;
d) A prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino;
e) A prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.

Em todas estas modalidades apenas constituem verdadeiramente inovação o serviço militar prestado por indivíduos do sexo feminino e os serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.
Em relação ao primeiro, afigurou-se que a admissão de pessoal feminino pode proporcionar inúmeras vantagens para as forças armadas, principalmente na medida em que evite distrair das funções combatentes grande número de indivíduos que, em caso contrário, teria de ser empregue no desempenho de funções perfeitamente ao alcance de pessoal feminino devidamente preparado.
Em relação ao segundo, procurou-se que determinado tipo de função, hoje desempenhada por civis em regime de contrato, que não enquadra os indivíduos na estrutura das forças armadas, passe a ser subordinado, embora com adaptações convenientes, às regras gerais que presidem em prestação de serviço efectivo nas forças armadas.
6.3. Peculiaridades do cumprimento do serviço militar obrigatório.
6.3.1. Duração do período normal de serviço.
Para o período normal de serviço estabeleceu-se o prazo de três anos.
O serviço efectivo do período normal pode durar, no mínimo, o tempo necessário à preparação geral dos indivíduos e, no máximo, três anos, findos os quais tem lugar a passagem ao primeiro escalão de mobilização das forças armadas.
Foi ainda previsto, atendendo às actuais necessidades da Armada, que aquele prazo possa ser levado ao limite de quatro anos.
Como se disse em 6.2.1, este prazo, que é sensivelmente superior ao actualmente vigente, foi fixado em função da actual conjuntura, admitindo-se, porém, expressamente a sua redução quando as circunstâncias o permitirem ou aconselharem.
6.3.2. Tendo em vista o progresso e o desenvolvimento de certas parcelas do território da Nação, designadamente no ultramar, admitiu-se a possibilidade de os indivíduos que excedam as necessidades específicas das forças armadas e possuam especialidades de interesse nacional cumprirem o serviço efectivo do período normal, no todo ou