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10 DE DFZEMÜRO DE 1966 800-(3)

em parte, exercendo a sua profissão em proveito de actividades necessárias ao progresso do País.
Apesar de esses indivíduos continuarem em situação dependente da autoridade militar, as forças armadas privar-se-ão de alguns elementos de valor, mas contribuirão, à escala nacional, para o progresso e desenvolvimento dos territórios nacionais.
6.3.3. Continuou a considerar-se a possibilidade de alguns indivíduos serem adiados da prestação do serviço militar efectivo, alargando-se mesmo os casos previstos na Lei n.º 1963. São os adiamentos previstos de duas espécies:

De incorporação;
Das provas de classificação e de selecção.

Os segundos, que serão a maioria, constituem uma inovação, face ao regime vigente, e têm em vista aproximar o mais possível a data da prestação das referidas provas da data da incorporação.
Os adiamentos, que têm por fim conciliar os interesses particulares com os interesses superiores de defesa nacional, tirando melhor e maior rendimento da massa recrutável, abrangem:

1) Adiamento de incorporação

a) Até aos 23 anos de idade, dos indivíduos que não disponham de meios suficientes para prover ao sustento de família ou de pessoa que os criou e educou desde a infância que esteja a seu exclusivo cargo;

b) Até aos 30 anos de idade:

Dos indivíduos que exerçam funções consideradas essenciais à defesa nacional ;
Dos indivíduos com cursos superiores ou equivalentes que se encontrem a frequentar no País ou no estrangeiro uma especialização considerada, em diploma próprio, necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação;
Dos indivíduos que se encontram a frequentar seminários ou institutos de formação missionária, católicos;
Dos sacerdotes e clérigos católicos e os auxiliares de missões católicas.

2) Adiamento das provas de classificação e de selecção:

a) Até à idade que se obtém adicionando a 20 o número de anos do plano do respectivo curso e enquanto tenham possibilidade de o completar na idade prevista, dos indivíduos que se encontrem a frequentar estabelecimentos de ensino superior no País ou equivalentes no estrangeiro ou de outros cujas matérias ministradas sejam julgadas de interesse para as forças armadas;
b) Até ao limite fixado na alínea anterior, acrescido do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas, dos indivíduos que se encontrem a frequentar escolas de preparação para as profissões marítimas ou para as profissões directamente relacionadas com as actividades aéreas;
c) Até aos 29 anos de idade, dos indivíduos que, não estando abrangidos pela alínea a) deste número, residam no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País, à data em que deveriam ser normalmente seleccionados.

6.3.4. Mereceu especial atenção o problema das ausências para o estrangeiro.
No regime actual, os indivíduos ausentes no estrangeiro com licença definitiva podem, na altura própria, remir a obrigação do serviço militar, pagando todas as anuidades da taxa militar.
Além de inaplicável aos conceitos orientadores da presente proposta, o regime exposto falha por possibilitar o regresso ao País destes indivíduos ainda em idade em que se admite a possibilidade de se prestar serviço efectivo, mas que, pela sua situação perfeitamente legalizada com o pagamento da taxa respectiva, estão já inscritos nas tropas territoriais e livres de todas as obrigações militares.
No texto proposto envereda-se por outra solução:
Os indivíduos que obtêm, antes dos 20 anos de idade, licença para se ausentarem definitivamente do País são, na altura própria, adiados da prestação de provas de classificação e de selecção até aos 29 anos de idade. Neste momento, no caso de não desejarem voltar a Portugal nesse ano - hipótese em que cumpririam o serviço normalmente -, podem requerer a dispensa das provas de selecção, sendo automaticamente destinados à reserva territorial.

Com a solução perfilhada parece que se encontra um equilíbrio razoável entre os interesses seguintes:

1.º Necessidade de permitir a indivíduos a quem foi concedida uma licença de ausência definitiva do País a possibilidade de regularizarem a sua situação militar sem forçar o seu regresso - princípio que parece lógico em face da natureza da licença concedida;
2.º Necessidade de obviar o mais possível aos inconvenientes apontados ao regime actual;
3.º Necessidade de manter as ligações entre os indivíduos em causa e o País, conservando-os adstritos a determinadas obrigações de serviço.

As normas que presidirão à concessão das licenças de ausência para o estrangeiro deverão constar de diploma próprio.

6.3.5. Prestação de serviço em regime disciplinar especial.

Tendo em atenção os modernos conceitos, acolhidos, aliás, em todo o nosso sistema penal, segundo os quais a forma de cumprimento das sanções penais deve procurar a recuperação do delinquente, pareceu que o método actualmente seguido de incorporação em unidades especiais não será o mais aconselhável. As razões são evidentes: influência mútua, ausência de «sanção de grupo» para qualquer falta cometida, situação preponderante e admiração dos camaradas proporcional à perigosidade revê-