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10 DE DEZEMBRO DE 1966 800-(7)

3. A duração do serviço militar voluntário em cada ramo das forças armadas é fixado pelo titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.
4. O tempo de serviço efectivo nas forças armadas prestado por antecipação é descontado na duração do serviço militar obrigatório.

Artigo 6.º

(Exclusões por indignidade)

1. São excluídos da prestação de serviço nas forças armadas e incluídos na reserva territorial, apenas para efeito de prestação do tributo pecuniário, os indivíduos que:

a) No País, hajam sido condenados a pena maior, salvo se a execução da pena lhes tiver sido suspensa;
b) No estrangeiro, hajam sido condenados por crimes que corresponda, no País, pena maior, salvo se a execução da pena devesse ser-lhes declarada suspensa;
c) Sejam apátridas por terem perdido a nacionalidade portuguesa;
d) Hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, desde que tais actos tenham sido reconhecidos judicialmente ou em processo disciplinar.

2. Às autoridades competentes cumpre informar as entidades militares interessadas sobre os indivíduos a que se refere o n.º 1.
3. Em caso de guerra ou de emergência, os referidos indivíduos ficam à disposição do departamento das forças armadas que lhes for fixado.
CAPITULO II

Modalidades do cumprimento do serviço militar

SECÇÃO I

Serviço militar obrigatório

Artigo 7.º

(Serviço militar obrigatório)

O serviço militar obrigatório compreende:

a) O serviço na reserva de recrutamento militar
b) O serviço nas forças armadas ou na reserva territorial.

Artigo 8.º

(Serviço na reserva de recrutamento militar)

1. A reserva de recrutamento militar inclui todos os indivíduos, a partir do dia 1 de Janeiro do ano em que fazem 18 anos de idade até à data do alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, e tem por finalidade:

a) Permitir o planeamento da futura utilização dos indivíduos nela incluídos, de acordo com as necessidades da defesa nacional;
b) Pôr à disposição das forças armadas indivíduos que possam ser chamados à prestação de serviço efectivo, quando, em caso de guerra ou de emergência, necessidades da defesa nacional o exijam.

2. O serviço na reserva de recrutamento militar consiste na satisfação das imposições inerentes à inclusão nesta reserva.

Artigo 9.º
(Serviços nas forças armadas)

1. O serviço nas forças armadas abrange dois períodos distintos:

a) O período normal, que se inicia na data do alistamento e termina com a passagem ao 1.º escalão de mobilização;
b) O período complementar, que engloba todos os escalões de mobilização.

2. Em qualquer desses períodos, o serviço nas forças armadas compreende:
3.
a) A prestação de serviço efectivo;
b) A satisfação das imposições inerentes ao serviço não efectivo.

Artigo 10.º
(Serviço na reserva territorial)

O serviço na reserva territorial compreende:

a) A satisfação das imposições inerentes ao escalão a que pertençam;
b) A prestação do tributo pecuniário (taxa militar).

Artigo 11.º
(Ingresso na reserva territorial dos indivíduos que excedem as necessidades de serviço nas forças armadas)

Quando as circunstâncias o recomendem, os indivíduos aptos para serviço nas forças armadas que excedam as respectivas necessidades são transferidos, tendo em atenção os resultados das provas de classificação e de selecção, para a reserva territorial, ficando sujeitos às correspondentes obrigações.

Artigo 12.º

(Reclassiflcaç&o)
1. Sempre que as necessidades da defesa nacional o imponham, os indivíduos que pertençam à reserva territorial, por lhes ter sido atribuída a classificação de inaptos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, podem ser mandados reclassificar, com vista à possível transferência para as forças armadas.
3. A reclassificação será sempre1 objecto de determinação conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.

Artigo 13.º
(Prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial)

1. Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial os indivíduos:

a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem social estabelecida na Constituição Política;
b) Condenados por crimes que implicam violências ou ameaças contra autoridades ou agentes da autoridade ou da força pública;
c) Condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de deserção ou em actos de re-