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1O DE DEZEMBRO DE 1966 800-(9)

Artigo 19.º

(Compromisso de honra)

Todos os indivíduos incorporados prestam compromisso de honra em cerimónia a realizar após a incorporação.

CAPITULO II

Recrutamento relativo ao serviço militar obrigatório

Artigo 20.º

(Operações de recrutamento)

O recrutamento para o serviço militar obrigatório compreende as seguintes operações:
a) Recenseamento dos indivíduos que iniciam o cumprimento do serviço militar obrigatório;
b) Inscrição dos recenseados na reserva de recrutamento militar;
c) Convocação do contingente geral obrigatório;
d) Classificação e selecção do contingente geral obrigatório ;
e) Alistamento do contingente classificado obrigatório nas forças armadas" ou na reserva territorial;
f) Selecção complementar do contingente FArm obrigatório;
g) Distribuição do contingente FArm obrigatório;
h) Alistamento do contingente FArm obrigatório nos diferentes ramos das forças armadas e, nos termos do artigo 11.º, na reserva territorial;
i) Incorporação e preparação geral do contingente classificado obrigatório.

Artigo 21.º

(Obrigatoriedade do recenseamento)

1. São obrigatoriamente recenseados, em Janeiro de cada ano, os indivíduos do sexo masculino que:

a) Completem ou se presuma que completem, nesse ano, 18 anos de idade;
b) Tendo mais de 18 anos de idade não hajam sido incluídos em recenseamento anterior.

2. São recenseados, apenas para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 56.º, os indivíduos com mais de 45 anos de idade que não tenham sido incluídos em recenseamento anterior.

Artigo 22.º

(Bases do recenseamento)

O recenseamento militar baseia-se em:

a) Boletins de recenseamento, elaborados pelos órgãos próprios do registo civil dos concelhos e bairros da metrópole ou das comarcas das províncias ultramarinas e pela Conservatória dos Registos Centrais;
b) Documentos pelos quais se presuma ou comprove a obrigatoriedade do recenseamento, na falta dos referidos boletins;
c) Declarações obrigatórias elaboradas pelos indivíduos a recensear, das quais constem, devidamente comprovadas, as habilitações literárias e técnicas, incluindo as profissionais, e as lesões ou enfermidades que pressuponham o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º

Artigo 23.º

(Entidades responsáveis pelo recenseamento)

Alem dos órgãos competentes das forças armadas, são responsáveis pelo recenseamento militar:.

a) As conservatórias do registo civil da metrópole e os órgãos do registo civil das comarcas ultramarinas, para os indivíduos nascidos na área da sua competência, com excepção dos abrangidos pelo disposto na alínea M;
b) A Conservatória dos .Registos Centrais, para os indivíduos nascidos no estrangeiro e para os nascidos no ultramar com o registo de nascimento transcrito na metrópole.

2. As declarações obrigatórias a que se refere o artigo 22.º são remetidas aos órgãos de registo civil indicados no n.º 1 ou, para os indivíduos nascidos e residentes no estrangeiro, aos consulados de Portugal, que, por sua vez as remetem à Conservatória dos Registos Centrais.
3. Constitui atribuição dos órgãos competentes das forças armadas promover, junto das entidades referidas no n.º l, a verificação do recenseamento.

Artigo 24.º

(Inscrição na (reserva de recrutamento militar)

Os indivíduos recenseados em cada ano com menos de 20 anos de idade, exceptuando os que já se encontrem alistados em qualquer dos ramos das forças armadas, são inscritos na reserva de recrutamento militar e incluídos no contingente anual correspondente à sua idade.

Artigo 25.º

(Composição do contingente geral obrigatório)

1. Do contingente geral obrigatório de cada ano devem fazer parte os indivíduos que:

a) Completem, nesse ano, 20 anos de idade, excepto os que estejam adiados das provas de classificação e de selecção;
b) Deixem de estar adiados das provas de classificação e de selecção:
c) Estejam classificados inaptos temporariamente para
serviço nas forças armadas;). Com mais de 20 anos de idade, só tenham sido incluídos no recenseamento do ano anterior.

2. Podem ser anualmente adiados das provas de classificação e de selecção:

a) Até à idade que se obtém adicionando a 20 o número de anos do plano do respectivo curso e enquanto tenham possibilidades de o completar na idade prevista, os indivíduos que se encontrem a frequentar estabelecimentos de ensino superior no País ou equivalentes no estrangeiro ou outros em que sejam ministradas matérias julgadas de interesse para as forças armadas;
b) Até ao limite fixado na alínea anterior acrescido do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas, os indivíduos que se encontrem a frequentar escolas de preparação para as profissões marítimas ou para as profissões directamente relacionadas com as actividades aéreas;