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10 DE DEZEMBRO DE 1966 800-(5)

O capítulo referente à aeronáutica;
O capítulo referente à Legião Portuguesa;
Preparação militar da juventude.

Faz-se, todavia, uma breve referência às condições gerais em que o pessoal militar, permanente e não permanente, das forças armadas poderá prestar serviço nas forças militarizadas e nas organizações paramilitares.

SUMÁRIO

TITULO I

Princípios gerais

CAPÍTULO I

Conceito e características do serviço militar

Artigo 1.º - Conceito de serviço militar. 4
Artigo 2.º- Pessoalidade, generalidade e obrigatoriedade do serviço militar.
Artigo 3.º - Modalidade do cumprimento do serviço militar.
Artigo 4.º - Classificação para o cumprimento do serviço militar.
Artigo 5.º - Duração do serviço militar.
Artigo 6.º - Exclusões por indignidade.

CAPÍTULO II

Modalidades do cumprimento do serviço militar

SECÇÃO I

Serviço militar obrigatório

Artigo 7.º - Serviço militar obrigatório.
Artigo 8.º - Reserva de recrutamento militar.
Artigo 9.º - Serviço nas forças armadas.
Artigo 10.º - Reserva territorial.
Artigo 11.º - Ingresso na reserva territorial dos indivíduos que excedem as necessidades de serviço nas forças armadas.
Artigo 12.º - Reclassificação.
Artigo 13.º - Prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial.

SECÇÃO II

Serviço militar voluntário

Artigo 14.º - Serviço militar voluntário.

TITULO II

Recrutamento militar

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 15.º - Finalidade do recrutamento militar.
Artigo 16.º - Contingentes anuais.
Artigo 17.º - Classes anuais.
Artigo 18.º - Entidades responsáveis pelas operações .de recrutamento.
Artigo 19.º - Compromisso de honra.

CAPÍTULO II

Recrutamento relativo ao serviço militar obrigatório

Artigo 20.º - Operações de recrutamento.
Artigo 21.º - Obrigatoriedade do licenciamento.
Artigo 22.º - Bases do recenseamento.
Artigo 23.º - Entidades responsáveis pelo recenseamento.
Artigo 24.º - Inscrição na reserva de recrutamento militar.
Artigo 25.º - Composição do contingente geral obrigatório.
Artigo 26.º - Convocação do contingente geral obrigatório.
Artigo 27.º - Classificação e selecção do contingente geral obrigatório.
Artigo 28.º - Normas de classificação do contingente geral obrigatório.
Artigo 29.º - Normas de selecção do contingente geral obrigatório.
Artigo 30.º - Recurso de classificação atribuída.
Artigo 31.º - Alistamento do contingente classificado obrigatório.
Artigo 32.º - Selecção complementar do contingente FArm obrigatório.
Artigo 33.º - Normas para a distribuição do contingente FArm obrigatório.
Artigo 34.º - Processamento da distribuição do contingente FArm obrigatório.
Artigo 35.º - Alistamento do contingente FArm obrigatório.
Artigo 36.º - Incorporação do contingente classificado obrigatório.
Artigo 37.º - Preparação geral do contingente classificado obrigatório.

CAPÍTULO III

Recrutamento relativo ao serviço militar voluntário

Artigo 88.º - Operações de recrutamento.
Artigo 89.º - Condições gerais de admissão de voluntários.
Artigo 40.º - Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar permanente.
Artigo 41.º - Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar não permanente, por antecipação ou reclassificação.
Artigo 42.º - Recrutamento para a prestação de serviço pessoal militar não permanente, depois de cumprir serviço efectivo do período normal.
Artigo 43.º - Recrutamento para a prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino.
Artigo 44.º - Recrutamento para a prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.

TITULO III

Cumprimento do serviço militar

CAPÍTULO I

Cumprimento do serviço militar obrigatório

Artigo 45.º - Satisfação das imposições inerentes à reserva de
recrutamento militar.
Artigo 46.º - Satisfação das imposições inerentes à inefectividade de serviço nas forças armadas durante o período normal.
Artigo 47.º - Prestação de serviço efectivo nas forças armadas durante o período normal.
Artigo 48.º - Período complementar - Escalões de mobilização das forças armadas.
Artigo 49.º - Satisfação das imposições inerentes aos escalões de mobilização das forças armadas.
Artigo 50.º - Prestação de serviço nas forças armadas por indivíduos transferidos para a reserva territorial. Artigo 51.º - Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por indivíduos reclassificados.
Artigo 52.º - Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por indivíduos que tenham cumprido serviço militar noutro país.
Artigo 53.º - Transferência de ramo das forças armadas ou de especialidade.
Artigo 54.º - Escalões da reserva territorial.
Artigo 55.º - Satisfação das imposições inerentes aos escalões da reserva territorial.
Artigo 56.º - Tributo pecuniário.

CAPÍTULO II

Cumprimento do serviço militar voluntário

Artigo 57.º - Prestação de serviço voluntário por pessoal militar permanente.
Artigo 58.º - Prestação de serviço voluntário pelo pessoal militar não permanente das forças armada, por antecipação ou reclassificação.
Artigo 59.º - Prestação de serviço voluntário pelo pessoal permanente das forças armadas, depois de cumprido o serviço obrigatório efectivo.
Artigo 60.º - Prestação de serviço militar voluntário por indivíduos do sexo feminino.
Artigo 61.º - Prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.