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800-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 44

belia ou de insubordinação contrários às leis militares;
d) Condenados em prisão por qualquer dos crimes de:
Jogo posto;
Falsidade;
Furto;
Roubo;
Abuso de confiança;
Burla;
Quebra fraudulenta;
Ofensas corporais contra ascendentes;

ou por crimes sexuais ou de ofensas corporais contra menores de 16 anos;

e) Condenados em prisão por crime cometido, sendo funcionários públicos, no exercício das suas funções, desde que se trate de crime doloso;
f) Condenados por crime de dano voluntário praticado em material das forças armadas;
g) Condenados por outros crimes para cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial;
h) Que, não estando abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º, tenham sido sujeitos a medidas de segurança.

2. Os tribunais, bem como as autoridades judiciais e policiais, deverão informar os órgãos militares interessados sobre os indivíduos abrangidos pelo número anterior.

SECÇÃO II

Serviço militar voluntário

Artigo 14.º

(Serviço militar voluntário)

O serviço militar voluntário, sempre prestado a pedido dos interessados ou a convite, visa exclusivamente o serviço nas forças armadas e abrange:

a) A prestação de serviço por pessoal militar permanente das forças armadas;
b) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, por antecipação ou reclassificação;
c) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, depois de cumprido o serviço efectivo do período normal;
d) A prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino;
e) A prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.

TITULO II

Recrutamento militar

CAPITULO I

Disposições comuns

Artigo 15.º

(Finalidade do recrutamento militar)

O recrutamento militar tem por finalidade a obtenção e a preparação geral do pessoal necessário à defesa nacional, no âmbito militar, tendo em vista o melhor rendimento das forças armadas.

Artigo 16.º

(Contingentes anuais)

1. O pessoal que, em cada ano, é objecto das operações de recrutamento agrupa-se nos seguintes contingentes:

a) Os contingentes anuais da reserva de recrutamento, constituídos pelos indivíduos inscritos na reserva de recrutamento militar;
b) O contingente geral, constituído por todos os indivíduos que devem ser presentes às provas de classificação e de selecção, compreendendo:

O contingente geral obrigatório, que agrupa
os conscritos;
O contingente geral voluntário, que agrupa os voluntários;

c) O contingente classificado, constituído por todos os indivíduos considerados numa das categorias do n.º 1 do artigo 4.º e pelos admitidos ao serviço militar voluntário, compreendendo:

O contingente classificado obrigatório;
O contingente classificado voluntário.

2. O contingente classificado divide-se em:

a) Contingente das forças armadas (contingente FArm), constituído pelos indivíduos apurados para serviço nas forças armadas, que engloba:

O contingente FArm obrigatório;
O contingente FArm voluntário;

b) Contingente da reserva territorial (contingente BT), constituído pelos indivíduos inaptos para servir nas forças armadas.

Artigo 17.º

(Classes anuais)

1. Os indivíduos incorporados nas forças armadas em determinado ano constituem, depois de preparados, a classe desse ano.
2. Os indivíduos incorporados nas forças armadas em determinado ano que, por falta de aproveitamento, venham a terminar a preparação com indivíduos incorporados em ano posterior fazem parte da classe que corresponde a estes indivíduos.
3. Os indivíduos alistados na reserva territorial consideram-se, para efeitos de convocação para serviço efectivo, como pertencendo à classe que corresponde ao contingente FArm obrigatório do ano em que foram alistados.

Artigo 18.º

(Entidades responsáveis pelas operações de recrutamento)

1. As operações de recrutamento militar são realizadas pelos órgãos competentes das Forças Armadas, que dispõem da colaboração das autarquias locais, consulados de Portugal, órgãos de registo civil, organismos corporativos, estabelecimentos de ensino e entidades patronais, nas condições indicadas na lei.
2. Os órgãos das forças armadas referidos no n.º 1 podem ser conjuntos ou privativos de cada ramo, conforme se destinem à realização de operações de recrutamento de interesse comum aos três ramos das forças armadas ou de interesse especial de cada um deles.