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800-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 44

madas, com vista a obterem o grau de conhecimento téc-nico-militar considerado conveniente ao seu mais eficaz rendimento.
2. Os indivíduos aprovados nos cursos ou estágios referidos no n.º 4 do artigo 29.º são seleccionados, respectivamente, para oficiais ou sargentos, e para sargentos ou praças, de acordo com o grau de aproveitamento obtido e as necessidades das forças armadas. Os indivíduos excluídos ou reprovados são, em qualquer dos casos, destinados a praças.
3. Por diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos interessados, pode ser determinado que indivíduos alistados num ramo das forças armadas recebam preparação noutro ramo.
4. Diploma especial regulará a preparação dos indivíduos alistados na reserva territorial que venham a ser incorporados.

CAPITULO III
Recrutamento relativo ao serviço militar voluntário

Artigo 38.º

(Operações de recrutamento)

1. Cada departamento das forças armadas define as condições de admissão para a prestação do serviço militar voluntário no respectivo ramo e fixa anualmente o número de voluntários a admitir nas suas diferentes modalidades.
No entanto, sempre que a análise do conjunto das necessidades em pessoal o recomende, o número de voluntários a admitir em cada ramo será fixado por decisão do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.
2. Para efeitos de admissão, os voluntários são submetidos a provas de selecção ou a outras provas julgadas convenientes.
3. Os voluntários admitidos que sejam eliminados durante a preparação mantêm a situação militar em que se encontravam na altura do oferecimento, com as respectivas obrigações de serviço.
4. Em nenhum dos ramos das forças armadas podem ser admitidos como voluntários, sem autorização do titular do departamento a que pertençam:

a) Indivíduos do contingente FArm obrigatório já alistados noutro ramo e ainda não incorporados;
b) Indivíduos em prestação de serviço efectivo.

5. Quando, para satisfação das necessidades em pessoal militar permanente de um dos ramos das forças armadas, recorrendo à admissão, como voluntários, de pessoal militar não permanente de outro ramo haja que conciliar os interesses dos respectivos departamentos, a autorização referida no n.º 4 competirá ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.

6. Cada departamento das forças armadas envia:

a) Aos órgãos conjuntos competentes, a relação dos indivíduos que admita à prestação do serviço militar voluntário;
b) Aos órgãos competentes dos outros departamentos, a relação dos indivíduos que destes haja de transferir.

7. As operações de recrutamento relativas ao serviço militar voluntário para cada ramo das forças armadas são realizadas pé os órgãos próprios do respectivo departamento.

Artigo 39.º

(Condições gerais de admissão de voluntários)

São condições gerais de admissão para o serviço militar voluntário:

a) Ser cidadão português e estar no pleno gozo de todos os direitos civis e políticos;
b) Ter bom comportamento moral e civil;
c) Ter mais de 16 anos de idade;
d) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando menor;
e) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política;
f) Satisfazer às provas de selecção ou a outras provas julgadas convenientes.

Artigo 40.º

(Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar permanente)

1. Podem ser admitidos à prestação de serviço militar voluntário, como pessoal militar permanente, os indivíduos maiores de 16 anos inscritos ou não na reserva de recrutamento militar que, tendo ou não cumprido o serviço obrigatório efectivo durante o período normal:

a) Satisfaçam às condições gerais de admissão;
b) Reunam as condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo se destinem;
c) Se obriguem a prestar serviço efectivo durante o tempo mínimo fixado pelo respectivo departamento.

2. A preparação do pessoal militar permanente de cada um dos ramos das forças armadas é feito:

a) Normalmente, mediante cursos ministrados em estabelecimentos militares destinados a esse fim;
b) Quando as circunstâncias o recomendam, mediante outros cursos, estágios, concursos e provas especiais julgados convenientes.

Artigo 41.º

(Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar não permanente, por antecipação ou reclassificação)

1. Podem ser autorizados a antecipar a prestação do serviço militar obrigatório efectivo num dos ramos das forças armadas os indivíduos que:

a) Satisfaçam às condições gerais de admissão;
b) Sejam solteiros, divorciados ou viúvos, sem encargos de família;
c) Reunam as condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo se destinem.

2. Independentemente da reclassificação prevista no artigo 12.º, os indivíduos inaptos para serviço nas forças armadas e alistados na reserva territorial podem ser reclassificados, a seu pedido, desde que:

a) Satisfaçam às condições gerais de admissão;
b) Haja decorrido, pelo menos, um ano sobre a data da classificação;