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10 DE DEZEMBRO DE 1966 8OO-(15)

Artigo 50.º

(Prestação de serviço nas forças armadas por indivíduos transferidos para a reserva territorial)

1. Os indivíduos que, por terem excedido as necessidades das forças armadas, foram transferidos para a reserva territorial, nos termos do artigo 11.º, podem ser convocados para nelas prestarem serviço, quando os interesses da defesa nacional o imponham.
2. Os indivíduos abrangidos pelo disposto no n.º 1 são desligados da reserva territorial e incluídos no primeiro turno da classe que corresponde ao contingente FArm obrigatório a que pertencem, ficando sujeitos às respectivas obrigações.

Artigo 51.º

(Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por Indivíduos reclassificados)

1. Os indivíduos transferidos para as forças armadas, por terem sido considerados aptos na reclassificação a que se refere o artigo 12.º, são incluídos, após preparação, na classe que corresponde ao contingente FArm obrigatório do ano em que foram alistados na reserva territorial, ficando sujeitos às obrigações que competem aos demais indivíduos do referido contingente.
2. Os indivíduos referidos no n.º 1 que, sem motivo justificado, não consigam obter a respectiva preparação são incluídos na classe correspondente ao ano em que venham a terminá-la com aproveitamento.

Artigo 52.º

(Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por indivíduos que tenham cumprido serviço militar noutro país)

1. Os cidadãos portugueses originários e os naturalizados com menos de 30 anos classificados aptos para serviço nas forças armadas e que certifiquem ter cumprido noutro país, em obrigatoriedade nas suas leis, serviço militar equivalente ao serviço efectivo do período normal podem ser dispensados da prestação deste serviço efectivo.
2. Os indivíduos referidos no n.º l, quando dispensados da prestação de serviço efectivo do período normal, são incluídos no primeiro turno da classe a que, de acordo com a sua idade e habilitações, teriam normalmente pertencido, ficando sujeitos às correspondentes obrigações.

Artigo 53.º

(Transferência de ramo das forças armadas ou de especialidade)

1. Os indivíduos que, durante o tempo em que estão sujeitos ao cumprimento do serviço militar num dos ramos das forças armadas, adquiram habilitações ou exerçam actividades que os recomendem pura especialidades diferentes das que lhes foram atribuídas:

a) São transferidos obrigatoriamente para outro ramo das forças armadas, se as novas habilitações ou actividades, nos termos do diploma referido no n.º 3 do artigo 33.º corresponderem a este ramo;
b) Podem ser transferidos de especialidade dentro do ramo das forças armadas a que pertencem.

2. As transferências para outro ramo das forças armadas não podem efectivar-se durante o período normal.

Artigo 54.º

(Escalões da reserva territorial)

1. A reserva territorial compreende quatro escalões sucessivos, tendo cada um deles a seguinte duração:

a) 1.º escalão, desde o alistamento, até aos 27 ano de idade;
b) 2.º escalão, até aos 30 anos de idade;
c) 3.º escalão, até aos 40 anos de idade;
d) 4.º escalão, até ao termo da duração do serviço militar obrigatório.

2. A passagem ao 1.º, 3.º e 4.º escalões da reserva territorial é referida a 31 de Dezembro do ano em que se deva verificar.
3. Em caso de guerra ou de emergência, quando necessidades imperiosas da defesa nacional o exijam, a Assembleia Nacional pode adiar a passagem de um para outro escalão. bem como prolongar a duração do serviço militar obrigatório.

Artigo 55.º

(Satisfação das imposições Inerentes aos escalões da reserva territorial)

1. As obrigações específicas de cada escalão da reserva territorial são definidas em diploma próprio.
2. Os indivíduos incluídos na reserva territorial, quando convocados para serviço efectivo, prestam-no em:

a) Infra-estruturas militares;
b) Organizações de segurança interna;
c) Outras organizações de interesse para a defesa nacional.

Artigo 56.º

(Tributo pecuniário)

1. O tributo pecuniário - taxa militar - é inerente à inclusão dos indivíduos na reserva territorial e é devido até ao termo da duração do serviço militar obrigatório.
2. Este tributo também é devido, enquanto se mantiverem nas situações abaixo indicadas, pelos indivíduos:

a) Inaptos temporariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º h) Adiados, a seu pedido, das provas de classificação
e de selecção ou da incorporação; . o) Que faltem, sem motivo justificado, às provas de classificação; de selecção ou à incorporação.

3. O tributo pecuniário é ainda devido pelos indivíduos com mais de 45 anos de idade que não tenham cumprido oportunamente as obrigações de serviço militar, segundo o montante correspondente à duração do serviço militar obrigatório a que se eximiram.
4. O tributo pecuniário é anualmente calculado, para cada indivíduo, segundo taxa progressiva em função dos respectivos rendimentos ou, não os possuindo, em função dos meios com que provê à sua subsistência.
5. O tributo pecuniário não é devido pelos indivíduos da reserva territorial:

a) Convocados para serviço efectivo, relativamente ao tempo da sua prestação;
b) Considerados inaptos para qualquer espécie de trabalho e enquanto não dispuserem de meios para proverem à, sua subsistência.