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10 DE DEZEMBRO DE 1966 800-(19)

2. Além dos indivíduos referidos no n.º l, só podem ser admitidos nas forças militarizadas os indivíduos pertencentes à categoria de pessoal militar não permanente das forças armadas que tenham terminado o período normal de serviço.
3. Os indivíduos pertencentes à categoria de pessoal militar não permanente das forças armadas que estejam a prestar serviço efectivo nas forças militarizadas são dispensados da prestação de serviço militar obrigatório efectivo nos escalões de mobilização das forças armadas.
4. Os indivíduos fazendo parte do pessoal militar não permanente das forças armadas podem prestar serviço nas organizações paramilitares sem prejuízo do cumprimento do serviço militar obrigatório.

CAPITULO II

Disposições transitórias

Artigo 77.º

1. Enquanto não forem criados os órgãos de recrutamento conjuntos das forças armadas, ou enquanto a sua acção não abranger todo o território nacional, o exercício
das funções que, nos termos da presente lei, lhes são atribuídas compete aos órgãos privativos do Exército.
2. Na situação referida no n.º 1 e tendo em vista o melhor rendimento do serviço, a Armada e a Força Aérea poderão nomear pessoal para os órgãos privativos do Exército que funcionem como órgãos de recrutamento conjuntos.

Artigo 78.º

Por diplomas conjuntos do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos interessados, poderá ser estabelecida a progressiva entrada em vigor das disposições da presente lei que requeiram regulamentação e impliquem reorganização de serviços.

Lisboa, 9 de Dezembro de 1966 - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.-O Secretário de Estado da Aeronáutica. Francisco António das Chagas.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA