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10 DE DEZEMBRO DE 1966 800-(11)

Artigo 32.º

(Selecção complementar do contingente FArm obrigatório)

1. Fará o alistamento de cada um dos ramos das forças armadas e atribuição de determinadas especialidades pode ser feita selecção complementar do contingente FArm obrigatório nos centros de selecção privativos de cada ramo.

Artigo 33.º

(Normas para a distribuição do contingente FArm obrigatório)

1. O contingente FArm obrigatório é distribuído pelos três ramos das forças armadas e, nos termos do artigo 11.º, pela reserva territorial, de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades de cada um dos ramos, tendo em atenção os resultados obtidos nas provas de classificação e de selecção.
2. Na distribuição do contingente FArm obrigatório deve atender-se, especialmente:

a) A determinadas habilitações técnicas e actividades profissionais que destinem obrigatoriamente os indivíduos para um dos ramos das forças armadas ;
b) Na medida do possível, ao oferecimento dos indivíduos que, satisfazendo as condições exigidas, desejem prestar serviços num dos ramos ias forças armadas ou em qualquer das respectivas especialidades.

3. As habilitações e actividades referidas na alínea a) do n.º 2 serão estabelecidas em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.

Artigo 34.º

(Processamento da distribuição do contingente FArm obrigatório)

1. A distribuição do contingente FArm obrigatório processa-se da forma seguinte:

a) Antes de iniciadas as provas de classificação e de selecção do contingente geral obrigatório, cada um dos ramos das forças armadas define, nos aspectos quantitativo e qualitativo, as suas necessidades em pessoal para o ano seguinte ao da selecção e deve apresentá-las aos órgãos conjuntos competentes;
b) Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, são presentes, nos centros de selecção privativos de cada ramo das forças armadas, os indivíduos do contingente FArm obrigatório que, nas provas realizadas nos centros conjuntos, tenham satisfeito as condições exigidas para selecção complementar;
c) Terminadas as provas de selecção complementar, cada ramo das forças armadas comunica os resultados obtidos aos órgãos conjuntos competentes;
d) Os órgãos conjuntos competentes elaboram o plano de distribuição do contingente FArm obrigatório, que será (aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar;
e) Aprovado aquele plano, os órgãos conjuntos competentes procedem à distribuição do contingente FArm obrigatório.

2: Os prazos e datas relativos ao processamento da distribuição do contingente FArm obrigatório são estabele
cidos em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares- dos demais departamentos das forças armadas.

Artigo 35.º

(Alistamento do contingente FArm obrigatório)

Distribuído o contingente FArm obrigatório, os indivíduos são alistados no ramo das forças armadas a que foram destinados e, nos termos do artigo 11.º, na reserva territorial.

Artigo 36.º

(Incorporação do contingente classificado obrigatório)

1. Normalmente, no ano seguinte ao da selecção, cada ramo das forças armadas incorpora, num ou em vários turnos, os indivíduos nele alistados, mediante convocação feita pelo menos com 30 dias de antecedência.

2. A incorporação pode, contudo, realizar-se no próprio ano da selecção:

a) Quando as necessidades da defesa nacional o imponham ;
b) Para os indivíduos que hajam sido adiados das provas de classificação e de selecção;
c) Para os indivíduos a que se refere o artigo 72.º

3. Podem ser anualmente adiados da incorporação no ramo das forças armadas em que foram alistados:

a) Até aos 23 anos de idade, os indivíduos que não disponham de meios suficientes para prover ao sustento do agregado familiar, ou da pessoa que os criou e educou desde a infância, que esteja a seu exclusivo cargo;
b) Até aos 30 anos de idade:
Os indivíduos que exerçam funções consideradas essenciais à defesa nacional;
os indivíduos com cursos superiores ou equivalentes que se encontrem a frequentar, no País ou no estrangeiro, uma especialização considerada, em diploma próprio, necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação;
Os indivíduos que se encontram a frequentar seminários ou institutos de formação missionária, católicos;
Os sacerdotes e clérigos católicos e os auxiliares de missões católicas.

4. Os indivíduos alistados nas forças armadas, quando tiverem irmão a incorporar no mesmo ano ou em serviço obrigatório efectivo nas forças armadas, e que pertença ao mesmo agregado familiar, podem ser adiados da incorporação, durante o tempo em que o referido irmão presta serviço, se nenhum deles já tiver beneficiado de qualquer adiamento.
5. Em caso de guerra ou de emergência, os adiamentos de incorporação nas forças armadas são estabelecidos em face das exigências da defesa nacional.
6. Diploma especial regulará a incorporação dos indivíduos alistados na reserva territorial.

Artigo 37.º

(Preparação geral do contingente classificado obrigatório)

1. Os indivíduos incorporados são submetidos a preparação geral adequada dentro de cada ramo das forças ar-