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800-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 44

TITULO IV

Disposições diversas e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições diversas

SECÇÃO I

Garantias e regalias inerentes â prestação do serviço militar

Artigo 62.º - Subsídio para família.
Artigo 63.º - Condições para provimento ou permanência em determinados cargos.
Artigo 64.º - Preferência para provimento de determinados cargos.
Artigo 65.º - Garantias inerentes à prestação do serviço militar obrigatório efectivo.
Artigo 66.º - Equivalência dos cursos das forças armadas.
Artigo 67.º - Facilidades para fixação nas províncias ultramarinas.

SECÇÃO II

Disposições penais

Artigo 68.º - Incapacitação voluntária para o serviço.
Artigo 69.º - Falseamento ou emissão de declarações à autoridade militar.

rtigo 70.º - Omissões no recenseamento militar.
Artigo 71.º - Falta de comparência às provas de classificação, selecção e reclassificação.
Artigo 72.º - Desobediência durante as provas de classificação, selecção e reclassificação.
Artigo 73.º - Fraudes na classificação, selecção e reclassificação.
Artigo 74.º - Falta de comparência à incorporação.
Artigo 75.º - Competência do foro militar.

SECÇÃO III

Forças militarizadas e organizações paramilitares

Artigo 76 - Serviço nas forças militarizadas nas organizações paramilitares.

CAPÍTULO II
Disposições transitórias

Artigo 77.º
Artigo 78.º

TITULO I

Princípios gerais

CAPITULO I

Conceito e características do serviço militar

Artigo 1.º
(Conceito de serviço militar)

1. O serviço militar é o tributo dos cidadãos, no âmbito militar, para o esforço da defesa nacional.
2. A prestação deste tributo é fixada em função das necessidades das forças armadas e de harmonia com as aptidões, idade e sexo de cada cidadão.

Artigo 2.º

(Pessoalidade generalidade e obrigatoriedade do serviço militar)

1. Todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar o serviço militar.
2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino apenas prestam serviço militar voluntariamente.
3. Aos apátridas residentes no País há mais de cinco anos aplicam-se as condições de prestação do serviço militar estabelecidas para os naturalizados.
Para este efeito, considera-se a data em que completam cinco anos de residência no País como equivalente à da sua naturalização.

Artigo 3.º

(Modalidades do cumprimento do serviço militar)

1. O serviço militar pode ser cumprido:

a) Obrigatoriamente;
b) Voluntariamente, no todo ou em parte da sua duração.

2. Estas modalidades tomam, respectivamente, as designações de:

a) Serviço militar obrigatório;
b) Serviço militar voluntário.

Artigo 4.º

(Classificação para o cumprimento do serviço militar)

1. Para cumprimento do serviço militar obrigatório, os indivíduos são considerados, consoante as suas condições físicas e psíquicas verificadas em provas de classificação, numa das seguintes categorias:

a) Aptos para serviço nas forças armadas;
b) Inaptos para serviço nas forças armadas.

2. São considerados inaptos temporariamente os indivíduos que, nas primeiras provas de classificação, .não possam ser julgados aptos para serviço nas forças armadas, mas apresentem condições físicas e psíquicas que permitam admitir a possibilidade de evolução favorável dentro do prazo máximo de dois anos.
3. Os inaptos temporariamente podem, durante o prazo referido no n.º 2, ser submetidos novamente a provas de classificação. Os que atinjam as necessárias condições físicas e psíquicas passam à categoria de aptos para serviço nas forças armadas; os restantes, findo o referido prazo, são considerados inaptos para serviço nas forças armadas.
4. Os inaptos para serviço nas forças armadas são destinados à reserva territorial.
5. Para cumprimento do serviço militar voluntário, os indivíduos, consoante os resultados que obtenham em provas julgadas convenientes, são considerados:

a) Admitidos;
b) Não admitidos.

Artigo 5.

(Duração do serviço militar)

1. O serviço militar obrigatório inicia-se na data em que os indivíduos são incluídos na reserva de recrutamento militar e durará:

a) Para os que ascendam a oficiais e sargentos, até serem atingidos os limites de idade de passagem u reserva fixados em lei para o pessoal militar permanente do mesmo posto e da mesma arma, serviço ou especialidade;
c) Para os restantes indivíduos, até 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º

2. Para os indivíduos naturalizados, o serviço militar obrigatório considera-se iniciado no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da naturalização