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800-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 44

c) Até nos 29 anos de idade, os indivíduos que, não estando abrangidos pela alínea a) deste número, residam no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País à data em que normalmente deveriam ser submetidos às referidas provas.

3. Em caso de guerra ou de emergência, os adiamentos das provas cê classificação e de selecção serão estabelecidos em faca das exigências da defesa nacional.

Artigo 26.º

(Convocação do contingente geral obrigatório)

1. Os indivíduos que constituem o contingente geral obrigatório comparecem nos centros de classificação e de selecção conjuntos das forças armadas, mediante convocação feita com a antecedência de, pelo menos, 30 dias, salvo caso de guerra ou de emergência, em que este período pode ser inferior.
2. Na convocação referida, as câmaras municipais, administrações de bairro, administrações de circunscrição, juntas de freguesia, juntas locais e administrações de posto colaboram com os órgãos competentes das forças armadas.

Artigo 27.º
(Classificação e selecção do contingente geral obrigatório)

1. Os indivíduos que constituem o contingente geral obrigatório são classificados nas categorias referidas no n.º 1 do artigo 4.º e seleccionados por famílias de especialidades em centros de classificação e de selecção conjuntos das forças amadas.
2. Os indivíduos portadores de determinadas lesões ou enfermidades podem ser submetidos a exames sanitários directos por juntas especiais de inspecção e ser dispensados de apresentação nos referidos centros, se aquelas juntas verificarem que não apresentam condições para virem a ser classificados aptos para serviço nas forças armadas.
3. São dispensados das provas de classificação e de selecção:

a) Os indivíduos que se encontrem a frequentar seminários ou institutos de formação religiosa, católicos;
b) Os sacerdotes e clérigos católicos e os auxiliares de missões católicas.

4. Podem ser dispensados das provas de classificação e de selecção, se o desejarem:

a) Os ministros de outras religiões cujo culto seja
permitido no País;
b) Os indivíduos que aos 29 anos de idade residam no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País.

5. Não são submetidos a provas de classificação e de selecção os indivíduos que, nos termos do artigo 6.º, tenham sido excluídos por indignidade.

Artigo 28.º

(Normas de classificação do contingente geral obrigatório)

1. As condições físicas e psíquicas determinantes da classificação para cumprimento do serviço militar obrigatório serão estabelecidas em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.
2. São considerados aptos para serviço nas forças-armadas e como tal classificados os indivíduos:

a) Que faltarem às provas de classificação e de selecção;
b) Dispensados das provas de classificação e de selecção nos termos do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º;
c) A que se refere o artigo 72.º dos quais não seja possível obter elementos para a classificação e selecção.

3. São alistados na reserva territorial os indivíduos:

a) Naturalizados, depois de terem completado 30 anos de idade;
b) Dispensados das provas de classificação e de selecção nos termos da alínea b) do

Artigo 29.º

(Normas de selecção de contingente geral obrigatório)

1. As normas reguladoras da selecção a efectuar nos centros de selecção conjuntos das forças armadas serão estabelecidas em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.
2. Os indivíduos referidos no n.º 3 do artigo 27.º são destinados aos serviços de assistência religiosa e, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde. -
3. Os indivíduos referidos na- alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º, quando aptos para serviço das forças armadas, são normalmente destinados aos serviços de saúde.
4. As aptidões literárias mínimas para a admissão à frequência de cursos ou estágios de preparação de oficiais e de sargentos, da categoria de pessoal não permanente, são, respectivamente, as habilitações do terceiro e do 1.º ciclos do curso liceal ou equivalentes.
5. Sempre que o melhor rendimento das forças armadas o imponha e a fim de assegurar a mais adequada distribuição das diferentes especialidades, poderão ser fixadas habilitações mínimas anais elevadas de que as estabelecidas no n.º 4.
6. Podem vir a ascender a oficiais ou a sargentos, da categoria de pessoal não permanente, os indivíduos que, não possuindo as respectivas habilitações literárias mínimas, revelem outras aptidões que os recomendem para a admissão à frequência de curso ou estágios de preparação adequados.

Artigo 30.º

(Recurso da classificação atribuída)

Da classificação atribuída pelos centros de classificação e de selecção conjuntos das forças armadas podem os indivíduos interpor recurso.

Artigo 31.º

(Alistamento do contingente classificado obrigatório)

1. Os conscritos, conforme sejam considerados aptos ou inaptos para serviços nas forças armadas, são alistados, respectivamente, nas forças armadas ou na reserva territorial.
2. Os indivíduos reclassificados aptos para serviço nas forças armadas são nelas alistados e ficam sujeitos às operações de recrutamento previstas para o contingente FArm obrigatório.