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800-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 44

d) Apresentar-se nos locais e datas determinados pela entidade militar competente para prestação de serviço efectivo, quando convocados, ou para outros fins expressos em diploma próprio.

Artigo 47.º

(Prestação de serviço efectivo nas forças amuadas durante o período normal)

1. A prestação de serviço efectivo durante o período normal inicia-se na data da incorporação dos indivíduos no respectivo rumo das forças armadas e durará:

a) No mínimo, o tempo necessário à sua conveniente preparação geral;
b] No máximo, até à data da sua passagem ao l.º escalão de mobilização das forças armadas.

2. Dentro destes limites, o tempo de serviço efectivo em cada ramo das forças armadas será fixado por diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares tios demais departamentos das forças armadas.
3. O titular de cada departamento das forças armadas pode, quando as circunstâncias o aconselharem e de acordo com as necessidades próprias, reduzir o tempo de serviço obrigatório efectivo dos indivíduos que excedam as necessidades do respectivo ramo.
Na aplicação desta redução preferem os indivíduos a cujas famílias foram concedidos subsídios nos termos do n.º 1 do artigo 62.º e os que tenham prestado serviço efectivo em locais ou em condições que justifiquem tal redução.
4. A referida redução do tempo de serviço efectivo não é aplicável aos indivíduos que sem motivo justificado faltaram :

a) As provas de classificação e de selecção e às provas de selecção complementar para que foram convocados;
b) Á incorporação nos locais e dias determinados.

5. Os indivíduos que. excedam as necessidades específicas das forças armadas e possuam especialidades de interesse nacional podem prestar o serviço efectivo do período normal depois de terminada a preparação geral, exercendo a sua profissão em funções que sejam consideradas necessárias ao progresso do País, em princípio no ultramar.
Os referidos indivíduos, continuando a depender da autoridade, militar, são destinados ao desempenho dessas funções por decisão do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o titular do departamento das forças armadas a que pertençam.

Artigo 48.º

(Período complementar-Escalões de mobilização das forças armadas)

1. O período complementar tem início três anos após a data da inicio são dos indivíduos no turno em que terminem a sua preparação com aproveitamento.
2. Quando as necessidades de algum dos ramos das forças armadas o exijam, pode o titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional, alterar o prazo referido no n.º 1 para quatro anos.

3. O período complementar compreende quatro escalões de mobilização sucessivos, tendo cada um deles a seguinte duração:

a) 1.º escalão, três anos, ou dois para o caso a que se refere o n.º 2;
b) 2.º escalão, quatro anos;
c) 3.º escalão, dez anos;
d) 4.º escalão, até ao termo da duração do serviço militar obrigatório.

4. A passagem ao 2.º, 3.º e 4.º escalões de mobilização das forças armadas é referida a 31 de Dezembro do ano em que se deva verificar.
5. Em caso de guerra ou de emergência, quando necessidades imperiosas da defesa nacional o exigirem, a Assembleia Nacional pode adiar a passagem de um para outro escalão, bem como prolongar a duração do serviço militar obrigatório.

Artigo 49.º

(Satisfação das imposições inerentes aos escalões de mobilização das forças armadas)

1. Os indivíduos incluídos nos escalões de mobilização das forças armadas, quando não estejam a prestar serviço efectivo, são obrigados a satisfazer as imposições expressas na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a), 6) e d) do n.º 3 do artigo 46.º
2. O serviço efectivo a que podem ser obrigados os indivíduos incluídos nos escalões de mobilização das forças armadas é prestado nas seguintes condições:

a) 1.º escalão:
Por períodos não superiores a três semanas em cada ano, para exercícios ou manobras, mediante determinação do titular do respectivo departamento;
Por períodos superiores a três semanas e até à sua passagem ao escalão imediato, quando as necessidades do ramo das forças armadas a que pertencem o exijam e mediante determinação do titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.
b) 2.º escalão:
Por períodos não superiores a três semanas em cada dois anos, para exercícios ou manobras, mediante determinação do titular do respectivo departamento;
Por períodos superiores a três semanas e até à sua passagem ao escalão imediato, quando necessidades da defesa nacional o exijam e mediante determinação do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.
c) 3.º escalão - a estabelecer em Conselho Superior Militar de acordo com as necessidades da defesa nacional e mediante aprovação do Conselho de Ministros;
d) 4.º escalão - a designar pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, quando as circunstâncias o imponham e mediante autorização da Assembleia Nacional.

3. Salvo caso de guerra ou de emergência, as convocações para prestação de serviço efectivo nos escalões de mobilização das forças armadas são feitas, pelo menos, com 60 dias de antecedência.
4. Podem ser dispensados da prestação de serviço efectivo nos escalões de mobilização das forças armadas indivíduos que exerçam funções consideradas em diploma próprio como essenciais à defesa nacional.