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800-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 44

6. O tributo pecuniário não é devido ou é cancelado definitivamente para os indivíduos que:

a) Por reclassificação, sejam considerados inaptos para serviço nas forças armadas e transferidos para a reserva territorial:
Após terem prestado, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas forças armadas;
Devido a inaptidão adquirida em serviço efectivo das forças armadas ou por motivo do mesmo, independentemente do tempo de serviço prestado;
Após terem sido incluídos no 2.º escalão de mobilização das forças armadas;
b) Tenham prestado, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º;
c) Tenham sofrido, no serviço efectivo a que se referi! o n.º 2 do artigo 55.º, ou por motivo do mesmo, independentemente do tempo de serviço prestado, alguma das diminuições de capacidade constantes de diploma próprio.

7. O prazo de três anos referido nas alíneas a) e b) do n.º 6 pode ser reduzido, mediante diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas, quando o serviço efectivo tenha sido prestado em locais ou em condições que justifiquem tal redução.
8. O serviço prestado por indivíduos contratados nos termos do artigo 61.º não é tomado em consideração para a contagem do prazo mínimo de três anos a que se refere a alínea a) do n.º 6.

CAPITULO II

Comprimento do serviço militar voluntário

Artigo 57.º

(Prestação de serviço voluntário por pessoal militar permanente)

1. A prestação de serviço voluntário por pessoal militar permanente das forças armadas será regulada em (estatutos que incluirão, entre outras, disposições relativas a:

a) Obrigações e direitos;
b) Hierarquia;
c) Quadros;
d) Situações em face do serviço;
e) Funções;
h) Condições e forma de promoção.

2. São transferidos para a categoria de pessoal militar não permanente das forças armadas os indivíduos que, fazendo parte do pessoal militar permanente, deixem de prestar serviço militar voluntário, salvo os casos que determinem reclassificações e consequente alistamento na reserva territorial ou que determinem exclusão por indignidade.
3. Os indivíduos transferidos para a categoria de pessoal militar não permanente mantêm o grau hierárquico, se não tiverem sido demitidos por razões criminais ou disciplinares, ficando sujeitos às consequentes obrigações do serviço militar obrigatório.
4. Os indivíduos que, fazendo parte do pessoal militar permanente, deixem, por qualquer motivo, de prestar serviço militar voluntário., depois de. cumpridos, pelo menos, três anos de serviço efectivo, após a preparação, são considerados como tendo satisfeito a obrigação do serviço efectivo do período normal.
Estes indivíduos são incluídos no primeiro turno da classe que corresponde ao contigente FArm obrigatório do ano em que terminaram a preparação, ficando sujeitos às respectivas obrigações.

Artigo 58.º

(Prestação de serviço voluntário pelo pessoal militar não permanente das forças armadas, por antecipação ou por reclassificação)

l. Os indivíduos admitidos à prestação antecipada e voluntária do serviço obrigatório- efectivo num dos ramos das forcas armadas ficam sujeitos, desde a data do alistamento, às obrigações que competem aos indivíduos do contingente FArm em que forem incluídos.
2. Aos indivíduos referidos no n.º l, quando pretendam ser destinados a determinadas especialidades, pode ser exigido que se obriguem à prestação do serviço efectivo por tempo superior ao do período normal, nas condições estabelecidas pelo respectivo departamento.
3. Os indivíduos referidos no n.º l, quando, por falta de aproveitamento na preparação, sejam eliminadas do ramo das forças armadas onde foram admitidos, ficam sujeitos ao cumprimento do serviço militar obrigatório que lhes competir.
4. Os indivíduos reclassificados a seu pedido e admitidos à prestação de serviço nas forças armadas ficam sujeitos às obrigações que competem aos indivíduos do contingente FArm em que forem incluídos.
5. Os indivíduos com menos de 29 anos de idade transferidos para a reserva territorial nos termos do artigo 11.º, quando autorizados a prestar serviço efectivo nas forças armadas, ficam sujeitos às obrigações que competem aos indivíduos do contingente FArm com que forem incorporados.

Artigo 59.º

(Prestação de serviço voluntário pelo pessoal não permanente das forças armadas depois de cumprido o serviço obrigatório efectivo)

Os indivíduos fazendo parte do pessoal militar não permanente admitidos à prestação de serviço militar voluntário depois de terem cumprido o serviço obrigatório efectivo servem em regime de contrato, sujeitos às obrigações e beneficiando das regalias estabelecidas em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do titular do departamento interessado.

Artigo 60.º

(Prestação de serviço militar voluntário por indivíduos do sexo feminino)

1. Os indivíduos do sexo feminino admitidos à prestação do serviço militar voluntário são integrados na hierarquia militar, fazendo parte de quadros próprios dentro de cada um dos ramos das forças armadas, e estão sujeitos a obrigações e beneficiam de regalias análogas às do pessoal militar permanente.
2. A prestação do serviço militar voluntário por indivíduos do sexo feminino será regulada de acordo com as normas gerais a estabelecer em diploma conjunto do Ministro, da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.