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10 DE DEZEMBRO 800-(17)

Artigo 61.º

(Prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos)

1. Os indivíduos admitidos à prestação de serviços especiais nas forças armadas servem em regime de contrato, sendo-lhes aplicadas as disposições seguintes:

a) Mantêm a classificação e as obrigações que lhes competirem no cumprimento do serviço militar obrigatório, podendo, contudo, ser dispensados da prestação de serviço efectivo nos escalões de mobilização das forças armadas ou na reserva territorial, por decisão conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos interessados;
b) Podem ser graduados de acordo com a natureza do serviço que devam prestar.

2. Diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas fixará as normas gerais da prestação de serviços especiais.
Cada departamento das forças armadas, quando necessário, pormenorizará, nos contratos a estabelecer para cada caso as condições da prestação destes serviços.

TITULO IV

Disposições diversas e transitórias

CAPITULO I

Disposições diversas

SECÇÃO I

Garantias e regalias inerentes à prestação do serviço militar

Artigo 62.º

(Subsidio para família)

1. O Estado concederá subsídios às famílias dos indivíduos que estejam a prestar serviço militar obrigatório efectivo quando o agregado familiar ou a pessoa que os criou e educou desde a infância não disponha de meios suficientes para prover ao seu sustento.
2. As condições e o montante do subsídio a conceder serão comuns aos três ramos das forças armadas e regulados por diploma próprio.

Artigo 63.º

(Condições para provimento ou permanência em determinados cargos)

Ninguém pode ser investido ou permanecer no exercício de funções de pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa ou de empresas concessionárias do Estado, ainda que electivas, se não demonstrar haver cumprido as obrigações de serviço militar a que estiver sujeito.

Artigo 64.º

(Preferência para provimento em determinados cargos)

1. Em casos de igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em funções de pessoas colectivas de direito público, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de organismos corporativos preferem os indivíduos que hajam cumprido serviço militar efectivo.
2. Entre os indivíduos a quem for atribuída preferência, nos termos do n.º l, é estabelecida a seguinte ordem de prioridade:

a) Promoção por distinção;
b) Condecoração por feitos heróicos, de acordo com a respectiva precedência legal;
c) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas em operações;
d) Prestação de serviço efectivo em comissão militar ou em forças militares ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele;
e) Prestação de serviço militar efectivo em condições não abrangidas pelas alíneas anteriores.

3. Nas mesmas condições de prioridade, estabelecidas nas alíneas do n.º 2, preferem os indivíduos com maior número de períodos trimestrais de serviço militar efectivo.
4. Para os indivíduos que tenham sofrido diminuições físicas em serviço militar efectivo, ou por motivo do mesmo, serão estabelecidas condições para a concessão de prioridades ou facilidades no provimento ou acesso às funções referidas no n.º 1.

Artigo 65.º

(Garantias Inerentes à prestação do serviço militar obrigatório efectivo)

1. Nenhum indivíduo pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da prestação de serviço militar obrigatório efectivo.
2. O tempo de serviço militar obrigatório efectivo é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e para qualquer regalia derivada dos estatutos dós funcionários ou dos contratos de trabalho.
3. Os indivíduos que tenham sido convocados para serviço militar obrigatório efectivo e atingido nesta situação o limite de idade para admissão em cargos públicos mantêm o direito ao provimento pelo período de dois anos após a prestação do serviço para que foram convocados.
4. Os indivíduos que, sendo funcionários públicos, forem impedidos de prestar provas para .promoção, por se encontrarem no cumprimento de serviço militar obrigatório efectivo, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados. Estes indivíduos vão ocupar nas escalas respectivas os lugares que lhes pertenceriam se as classificações alcançadas tivessem sido obtidas nas provas a que faltaram, por motivo da convocação para o referido serviço militar.

Artigo 66.º

(Equivalência dos cursos das forças armadas)

Os cursos ministrados mas forças armadas, bem como cada uma das suas disciplinas, são, para todos os efeitos, considerados equivalentes aos cursos e disciplinas similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, desde que uns e outras incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

Artigo 67.º

(Facilidades para fixação nas províncias ultramarinas)

1. Aos indivíduos que no ultramar tenham prestado serviço efectivo nas forças armadas serão concedidas facilidades especiais para se fixarem numa das províncias ultramarinas, de preferência naquela em que prestaram o referido serviço.