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800-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 44

2. As (preferências para a concessão destas facilidades são estabelecidas tendo também em consideração as prioridades constantes do artigo 64.º

SECÇÃO II

Disposições penais

Artigo 68.º

(Incapacitação voluntária para o serviço)

1. Os indivíduos que, voluntariamente, contraiam doença ou lesão com o fim de se eximirem às obrigações do serviço militar a que normalmente estariam sujeitos são condenados em prisão de um a dois anos e suspensão de direitos políticos por nove a doze anos.
2. Em tempo de guerra ou de emergência, os indivíduos que pratiquem o crime previsto no n.º 1 e não estejam abrangidos pelas disposições do Código de Justiça Militar são condenados em prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direitos políticos por quinze anos.

Artigo 69.º

(Falseamento ou emissão de declarações à autoridade militar)

1. Os indivíduos que falsamente comuniquem às autoridades militares as habilitações literárias ou técnicas que possuam, actividade profissional que exerçam ou o local da sua residência são punidos, com prisão até um uno.
2. Os indivíduos que, nos prazos estabelecidos, não comuniquem às autoridades militares as habilitações literárias ou técnicas que possuam, actividade profissional que exerçam ou o local da sua residência são punidos com prisão até seis meses.
3. Os médicos, civis ou militares, que falsamente atestarem doenças ou lesões dos indivíduos presentes a provas de classificação e de selecção ou de reclassificação são punidos com prisão de um a dois anos.

Artigo 70.º

(Omissões no recenseamento militar)

1. Os indivíduos que, não sendo funcionários públicos, pratiquem ou deixem de praticar actos com a intenção de fraudulentamente omitirem a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar são punidos com prisão de um mês s um ano.
2. Os funcionários públicos que, fora do exercício das suas funções, pratiquem ou deixem de praticar os actos previstos no n.º 1 são punidos com prisão de um a dois anos.
3. Os militares, ou os funcionários públicos no exercício das suas funções, que pratiquem ou deixem de praticar os actos previstos no n.º 1 são condenados, respectivamente, em prisão maior celular de dois a oito anos e em prisão maior de dois a oito anos.
4. Se aos crimes previstos nos números anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada.

Artigo 71.º

(Falta de comparência às provas de classificação, selecção e reclassificação)

Os indivíduos os que, sem motivo justificado, faltem às provas de classificação e de selecção, de selecção complementar ou de reclassificação, para que forem convocados, são incriminados por desobediência.

Artigo 72.º

(Desobediência durante as provas de classificação, selecção e reclassificação)

Os indivíduos que, durante as provas de classificação e de selecção, de selecção complementar ou de reclassificação se recusem a cumprir as ordens legítimas da autoridade militar ou as cumpram com intenção de falsear os resultados das provas a que são submetidos incorrem no crime de desobediência qualificada, ficando sujeitos à prestação do serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

Artigo 73.º

(Fraudes na classificação, selecção e reclassificação)

1. Os indivíduos que usem de influências com o fim de conseguir, para qualquer indivíduo, nas provas de classificação e de selecção, de selecção complementar ou de reclassificação resultados diferentes dos que lhe deveriam competir são punidos, se outra pena mais grave não couber:

a) Com pena de prisão militar por nove meses, sendo oficiais;
b) Com pena de incorporação em depósito .disciplinar por seis meses, sendo sargentos ou praças;
c) Com a pena de prisão por três meses, nos restantes casos.

2. São punidos com as mesmas penas os indivíduos que aceitem influências com o fim de conseguir os resultados referidos no n.º 1.

Artigo 74.º

(Falta de comparência à incorporação)

Os indivíduos que, sem motivo justificado, faltem à incorporação nos locais e dias determinados são punidos com a pena de incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses, ficando sujeitos à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

Artigo 75.º

(Competência do foro militar)

É da competência dos tribunais militares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 68.º e 74.º, sendo as penas, quando aplicadas a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, cumpridas nos estabelecimentos penais civis.

SEÇOÃO III

Forças militarizadas e organizações paramilitares

Artigo 76.º

(Serviço nas forças militarizadas e nas organizações paramilitares)

1. Os indivíduos fazendo parte do pessoal militar permanente das forças armadas podem ser autorizados, sem encargos para o ramo a que pertençam, a prestar serviço nas forcas militarizadas e nas organizações paramilitares; nesta situação, são considerados, para todos os efeitos legais, no desempenho de serviço militar efectivo.
Para aquelas organizações preferem os militares que estejam na situação de reserva e forem julgados aptos para o serviço efectivo a que se destinem.