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10 DE DEZEMBRO DE 1966 800-(13)

c) Possuam menos de 29 anos de idade;
d) Nunca tenham prestado provas para efeitos de reclassificação.

3. Os indivíduos a que se refere o n.º 2, quando considerados aptos para serviço nas forças armadas, são nelas alistados e ficam sujeitos às correspondentes obrigações de serviço.
4. Os indivíduos com menos de 29 anos de idade que tenham sido transferidos para a reserva territorial, nos termos do artigo 11.º, e que satisfaçam às condições gerais de admissão, podem requerer a prestação de serviço efectivo nas forças armadas.
Quando for julgado conveniente, são submetidos a provas de classificação e de selecção.

Artigo 42.º

(Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar não permanente, depois de cumprir serviço efectivo do período normal)

Podem ser admitidos à prestação de serviço militar voluntário, por readmissão ou recondução, os indivíduos fazendo parte do pessoal militar não permanente de cada um dos ramos das forças armadas que, tendo cumprido o serviço obrigatório efectivo durante o período normal:

a) Satisfaçam às condições gerais de admissão;
b) Reunam as condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo pertençam;
c) Se obriguem de prestar serviço efectivo nas condições e durante o tempo mínimo fixados pelo respectivo departamento.

Artigo 43.º

(Recrutamento para a prestação de serviço militar por Indivíduos do sexo feminino)

Podem ser admitidos à prestação de serviço militar voluntário os indivíduos do sexo feminino que:

a) Satisfaçam às condições gerais de admissão, exceptuando a referida na alínea c) do artigo 39.º
b) Tenham mais de 18 anos de idade;
c) Reunam as condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo se destinem;
d) Se obriguem a prestar serviço efectivo nas condições fixadas em estatuto próprio.

Artigo 44.º

(Recrutamento para a prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos)

Podem ser contratados para um dos ramos das forças armadas, com carácter eventual ou permanente, indivíduos de qualquer dos sexos que satisfaçam às condições a estabelecer pelo respectivo departamento, a fim de nele prestarem serviços especiais correspondentes a funções civis especializadas.

TITULO III

Cumprimento do serviço militar

CAPITULO I

Cumprimento do serviço militar obrigatório

Artigo 45.º

(Satisfação das imposições inerentes à reserva de recrutamento militar)

1. Os indivíduos inscritos na reserva de recrutamento militar são obrigados a satisfazer as seguintes imposições:

a) Informar a entidade militar de que dependem das suas mudanças de residência;
b) Comunicar à mesma entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional;
c) Não se ausentar do País sem prévia autorização da entidade militar competente:
d) Comparecer às provas de classificação e de selecção para que forem convocados.

2. Em caso de guerra ou de emergência, quando necessidades imperiosas da defesa nacional o exijam, pode a Assembleia Nacional decidir que os indivíduos inscritos na reserva de recrutamento militar antecipem a prestação de serviço, para o que são incluídos no contingente geral obrigatório desse ano e sujeitos às operações de recrutamento que a este respeitem.

Artigo 46.º

(Satisfação das imposições inerentes à inefectividade de serviço nas forças armadas durante o período normal)

1. Durante o tempo que medeia entre o alistamento nas forças armadas e a incorporação, os indivíduos são obrigados a satisfazer as imposições de serviço fixadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 45.º e a comparecer, quando convocados, às provas de selecção complementares.

2. A ausência para o estrangeiro dos indivíduos alistados nas forças armadas e ainda não incorporados só é permitida:

a) Até aos 30 anos de idade, para os indivíduos que tenham sido adiados de incorporação nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º;
c) Com carácter temporário, para os restantes indivíduos, de acordo com normas a estabelecer em diploma próprio.

3. Os indivíduos que depois da incorporação num dos ramos das forças armadas não estejam a prestar serviço efectivo são obrigados durante o período normal a satisfazer as seguintes imposições:

a) Informar a entidade militar de que dependem das suas mudanças de residência;
b) Comunicar à mesma entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional;
c) Não se ausentar, mesmo em serviço do Estado, do continente, das ilhas adjacentes ou de uma província ultramarina, conforme o local de residência, sem prévia autorização da entidade militar competente;