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13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(29)

das regiões do interior, permitindo uma melhoria em proteínas de origem animal da respectiva dieta alimentar, como também a aumentar as possibilidades de exportação de peixe, quer em conserva, quer em natureza.
Como a plataforma continental apenas deverá suportar um esforço de pesca prudentemente conduzido, o desenvolvimento da produção implica a procura em pesqueiros longínquos das quantidades necessárias para suprir as carências da pesca costeira.
Mas o aumento da produção do pescado terá de sor acompanhado do correspondente desenvolvimento das condições que permitam a m e] Lona da sua qualidade, o seu melhor acesso ao consumidor e a sua consequente valorização.
Estes objectivos poderão vir a ser alcançados mediante esforços conduzidos coordenadamente em dois sentidos.
Por um lado, um esforço de reorganização da estrutura do sector e das próprias empresas armadoras deverá permitir mais elevados índices de produtividade à indústria, ao mesmo tempo que uma melhoria no equipamento científico e técnico deverá proporcionar os conhecimentos necessários para actuar sobre a composição das capturas, acentuando o predomínio das espécies de melhor qualidade, e para conservar os produtos, sem desvalorização, até ao consumo final.
Por outro lado, deverá procurar-se com afinco uma racionalização dos circuitos de distribuição do peixe no mercado interno e a promoção das vendas nos mercados externos da parte da produção que o regular abastecimento nacional possa dispensar.
Estes propósitos e considerações que se lêem nos §§ 2 º e 3 º do capítulo 2 º do Plano Intercalar de Fomento bastariam só por si para justificarem o empréstimo em referência destinado a gerar maior riqueza directamente rã produtividade em quantidade e qualidade que se pretende e indirectamente no bem-estar que proporciona e na valorização que estimula nas indústrias de translação e transformação ligadas & pesca e ao próprio consumo em geral.
O empréstimo, como reprodutivo que é, situa-se no enquadramento exigido pela Constituição da República Portuguesa.
A obrigação geral, título que legitima o empréstimo em referência, satisfaz aos requisitos legais e corresponde inteiramente a todas as prescrições acordadas por S Ex os Ministros das Finanças e da Marinha.
Formalmente, reproduz as obrigações da Nação, dos tomadores e dos adquirentes dos títulos, nada havendo a notar em relação ao seu conteúdo tabelionário e dispositivo.
Eis porque a Junta do Crédito Público, por unanimidade, lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 9 de Dezembro de 1965 - O Presidente, Carlos Gois Moía.

III

Contas da gerência

De harmonia com o artigo 23 º do Decreto n º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.
Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de serem comuns as contas de depósito do Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em número, quer esses valores estejam adstritos aqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.
Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientarmos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de regularização da dívida pública e das do Fundo de renda vitalícia.

8) Contas da Junta do Crédito Público

Tesouro - Na conta n.º 5 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas, e podem resumir-se da forma seguinte.

[ver tabela na imagem]