7 DE NOVEMBRO DE 1961 1662-(107)
geiro, tendo em vista a orientação do movimento emigratório segundo as conveniências da política de emprego.
Serão ampliados os meios ao dispor do Serviço Nacional de Emprego necessários para o cabal desempenho das suas funções.
O Instituto de Formação Profissional Acelerada e a Divisão de Formação Profissional do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra continuarão a expandir a instalação e funcionamento dos centros de formação profissional acelerada, centros comuns de aprendizagem e de aperfeiçoamento e reciclagem, em toda a medida compatível com os meios disponíveis.
O Centro Nacional de Formação de Monitores providenciará para que a formação dos monitores corresponda às necessidades de funcionamento dos centros de formação profissional, competindo-lhe, também, a realização do estudo dos problemas de ordem técnica com eles relacionados.
Procurar-se-á assegurar a conveniente coordenação dos sistemas de educação e formação tradicionais e de formação profissional extra-escolar, como se prevê no capítulo referente à educação e investigação.
Nas medidas de assistência ao emigrante incluem-se as acções a desenvolver no interior e no exterior do País.
Na resolução do Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1965, sobre emigração, prevêem-se medidas a adoptar para a assistência ao emigrante antes da partida, em viagem e no país de destino, devendo, portanto, desenvolver-se os meios de acção preconizados, para o efeito, naquela resolução.
A assistência prestada no País ao trabalhador retornado terá como objectivo a sua reintegração na vida económica nacional, promovendo a sua colocação e, se necessário, a sua formação ou reconversão profissional. Esta assistência será efectuada pelo Serviço Nacional de Emprego e, complementarmente, pelo Instituto de Formação Profissional Acelerada.
18. Na reestruturação e fortalecimento dos sindicatos ter-se-ão em conta, na medida do possível, as recomendações do III Colóquio Nacional do Trabalho, da Organização Corporativa e da Previdência Social.
Assim, providenciar-se-á para que os sindicatos disponham de meios de actuação mais amplos e eficazes, nomeadamente pela fusão dos organismos de pequena dimensão, reagrupamento este que deverá ser, em princípio, voluntário, muito embora as corporações possam desempenhar uma. acção esclarecedora e orientadora.
Aliás, nas formas de reestruturação que venham a definir-se, ter-se-á em vista que o conceito de profissão utilizado pela lei permite uma gama muito extensa de modos de associação, que na prática já se verificam.
No mesmo sentido, só excepcionalmente deverá admitir-se a constituição de novos sindicatos que associem menos de 1000 trabalhadores.
Por outro lado, sempre que possível, serão criadas uniões e federações de sindicatos, que, em estreita cooperação com os organismos primários, deverão desenvolver estudos relativos às actividades que representam e incrementar meios de aperfeiçoamento profissional que facilitem a formação social dos trabalhadores.
Diligenciar-se-á também por que as corporações se ocupem mais intensamente do estudo sistemático dos problemas de emprego, formação profissional e regulamentação jurídica do trabalho. Isto, porém, não significa, como é óbvio, que as corporações devam caminhar no sentido de se substituírem aos organismos nelas integrados, ou que os sindicatos, uniões e federações fiquem limitados na sua autonomia.
19. A política de melhoria das relações humanas nas empresas - como base para a elevação da produtividade, instrumento de valorização dos recursos humanos e factor de paz e bem-estar social - deverá ter o seu alicerce na colaboração esclarecida e convicta dos empresários e quadros directivos, de cuja acção dependem, em muito larga medida, os objectivos propostos.
Seria ainda desejável que, numa conduta tendente à defesa esclarecida dos seus interesses, viessem a valorizar a sua própria preparação quanto aos problemas de relações humanas e estimulassem a formação de pessoal especializado nesses problemas, favorecendo o treino dos quadros e auxiliando as investigações tendentes a elucidar os problemas psicossociais do trabalho português.
Confia-se na colaboração dos organismos corporativos, tanto patronais como de trabalhadores, para a difusão dos princípios de sãs relações humanas, a preparação dos seus associados para as tarefas de colaboração na empresa e a criação de serviços sociais nas unidades de certa dimensão.
Os organismos patronais poderão ainda, à semelhança do que sucede noutros países, criar serviços consultivos e de assistência às empresas nas referidas matérias.
As relações humanas, antes de constituírem uma técnica, são um princípio de comportamento social que se inspira no reconhecimento do valor de cada pessoa e na aceitação de que toda a obra útil nasce de um esforço colectivo, da cooperação de recursos diversos. Entende-se que uma pedagogia que acentue o valor da pessoa humana e que leve à prática do trabalho de grupo preparará o clima de colaboração na empresa.
Mais directamente, porém, tem a escola papel decisivo na reforma da empresa. Cabe-lhe a preparação dos quadros, quer dos quadros superiores - escolas e institutos superiores -, quer dos quadros intermédios - escolas profissionais e técnicas. A um e outro nível se reconhece a necessidade de uma acção mais intensa.
SECÇÃO II
Repartição dos rendimentos
§ 1.º Considerações gerais
1. Embora continue a verificar-se escassez de elementos de informação estatística em matéria de repartição de rendimentos, os dados actualmente disponíveis e, fundamentalmente, os estudos de base elaborados no âmbito da preparação deste Plano permitem pela primeira vez incluir um esboço de análise da repartição do rendimento, em ordem a assinalar determinadas características da situação actual e a fundamentar as providências encaradas neste domínio. Corresponde-se assim a um dos grandes objectivos do Plano, que é o de procurar obter «mais equitativa repartição do rendimento nacional».
O estudo da estrutura da repartição nos seus variados aspectos - pessoal, funcional, redistributivo e de aplicação dos recursos - tem o maior interesse para a correcta definição e enquadramento das medidas inerentes a uma política de rendimentos. Sem esse estudo básico não será possível diagnosticar com rigor as motivações específicas de certas situações sobre as quais importa actuar em cada caso, e qualquer construção teórica, por mais completa e bem estruturada que se afigure, correrá o risco de na prática, ser inadequada à estrutura sócio-económica em causa.
Como já se salientou, ainda não se dispõe, para o caso português, de elementos completos para o estudo dos múltiplos aspectos da repartição, sendo designadamente muito escassos os dados para a análise da repartição pessoal, que