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1662-(174) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88

vos, as estruturas da propriedade e da exploração e os problemas demográficos - todos eles encarados numa base regional. Sòmente deste modo serão possíveis opções que definam uma adequada política estrutural ou conjuntural.
Uma análise simples do modo como se processa no País a divisão da propriedade permite verificar que, de maneira geral, no Norte, como no Sul, as zonas e regiões minifundiárias correspondem a áreas que consentem as maiores potencialidades produtivas, sob o ponto de vista de intensificação cultural; razão por que aqui importa actuar de molde a que não se impeça a obtenção de melhores condições de valorização, mesmo numa estrutura deficiente.
Essa actuação apenas necessita de que se criem condições de exploração e de organização viáveis. E quando se verifiquem circunstâncias que permitam a reorganização estrutural, esta só será de admitir desde que excedidos os limites de dimensionamento capazes de promover esquemas de exploração de garantida rentabilidade técnico-económica.
Em contrapartida, nas regiões e zonas onde o minifúndio não existe, as condições de potencialidade produtiva são normalmente reduzidas, pelo que as condições técnicas de viabilidade económica das explorações só poderão obter-se na medida em que o dimensionamento compense a baixa produção unitária.
Nestes casos, e em grandes áreas, terá igualmente de se intervir, pois sòmente através de sistemas de exploração devidamente fundamentados e da organização da produção podem criar-se as condições que consintam, a melhor produtividade e a desejada intensificação cultural.
Competirá à iniciativa privada, às suas virtudes e possibilidades, aproveitando todo o apoio concedido sob várias formas, a missão de se estruturar ou reorganizar em empresas, quer nos moldes das designadas «familiares», pela sua estrutura orgânica e correspondente método de trabalho, quer nos da empresa patronal, de técnica evoluída.
E, como se afirmou, deverá o Estado apoiar e incentivar estas iniciativas, pois sòmente deste modo atingirá reforma estrutural válida, não sujeita a situações demográficas conjunturais.

9. No que se refere ao ordenamento agrário, ao comparar os números fornecidos pelo Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário relativos à utilização actual e prevista do solo do continente, infere-se que a cultura agrícola abrange superfície muito superior à que se considera com aptidão para tal, o que, em termos simplistas, levaria a concluir terem, de desviar-se para a cultura florestal mais de 2 milhões de hectares.
No entanto, sem diminuir a necessidade da intensificação, um larga escala, do povoamento florestal, anote-se que a indicação facultada por aqueles números deve ser tomada com reserva, porquanto nem toda a área considerada não agrícola será forçosamente florestal. Urna certa percentagem não permitirá mesmo tal tipo de povoamento e, por outro lado, admite-se a necessidade de modificar as actuais aptidões culturais, mediante o recurso a meios técnicos que, exigindo embora grandes investimentos iniciais, poderão conduzir a aproveitamento de maior rentabilidade.
Para o estudo da revisão do aproveitamento do território, tem indiscutível oportunidade a análise concreta do «meio físico», pois caracteriza os vários elementos do ambiente e, assim, evidencia os aspectos positivos de cada uma das diferentes regiões. Sòmente pelo perfeito conhecimento das várias condições ambientais existentes de norte a sul do País e nas ilhas é possível encarar os meios técnicos e de investigação indispensáveis para suprir deficiências e aproveitar benefícios, defendendo umas e outras de condições adversas.
Será, portanto, o estudo da correlação entre o aproveitamento do território e as características do meio físico que definirá as potencialidades produtivas efectivamente existentes ou a criar e permitirá a selecção das que se mostrem técnica e econòmicamente viáveis, mediante esquemas de actuação racionalmente determinados. Não só se promoverá, assim, o mais conveniente ordenamento cultural, como se realizará quanto possível a vocação regional sob o ponto de vista agro-pecuário e florestal.
Deste modo, abranger-se-ão os diferentes esquemas que sucessivamente deverão ser postos em execução, ordenada e selectivamente, e que hão-de conduzir à reconversão das áreas imperfeitamente aproveitadas.
Não podem ainda esquecer-se os problemas conjunturais suscitados por factores adversos, que têm afectado a agricultura e ocasionado a grave crise de confiança que nela existe quanto ao seu próprio destino. Por consequência, nos anos imediatamente futuros, terão de continuar a concentrar-se esforços para resolver questões que, embora conjunturais, se ligam a problemas de base, pois assim se contribuirá também para a solução destes últimos.

§ 2.º Objectivos

I) Objectivos gerais

10. Como objectivos gerais, cuja validade persiste e se afirma de novo para o período deste III Plano, salientam-se:

A elevação da taxa média de acréscimo do produto agrícola;
A elevação do nível de vida da população ligada ao sector;
A melhoria da contribuição da agricultura para a balança comercial, pela satisfação em maior grau da procura interna de bens aumentares e pelo aumento das exportações.

11. A premência de que se reveste a consecução destes objectivos e, também, a consideração dos inconvenientes de vária ordem, designadamente o progressivo agravamento de deficits, que resultariam da manutenção, durante mais um hexénio, de ritmo de crescimento tão baixo como o que houve de admitir para o Plano Intercalar, levou a adoptar, como objectivo a atingir durante o III Plano, o crescimento médio anual de 3 por cento para o produto agrícola. Tal objectivo afigura-se atingível, dadas, por um lado, as consequências benéficas que é legítimo esperar das medidas postas em prática no âmbito do Plano Intercalar, cuja plena frutificação irá recair no novo período, e, por outro lado, a firme intenção de prosseguir no caminho da remoção definitiva das causas profundas que têm entravado o desenvolvimento do sector.

12. Com base nesta projecção de desenvolvimento para o período de 1967 a 1973, o produto agrícola deverá registar o acréscimo de 3 300 000 contos. A participação do sector na formação do produto interno bruto passará a ser, em média, de 13 por cento, e a contribuição do acréscimo do produto bruto do sector para o acréscimo global do produto nacional será de 5,6 por cento.