1662-(178) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88
A indispensabilidade da acção selectiva de assistência técnica e de apoio financeiro, tendo em vista a melhor utilização dos meios disponíveis e a consecução dos objectivos a atingir, aconselha a centralizar no Fundo de Melhoramentos Agrícolas todos os meios financeiros de que se possa dispor para fomento das explorações agro-pecuárias e silvo-pastoris em condições de garantida rentabilidade.
Deste modo, na execução dos vários empreendimentos previstos no sector da agricultura, da pecuária e da silvicultura, os financiamentos e créditos respectivos serão realizados através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas.
É de prever que a intensificação cultural resultante da revisão do actual aproveitamento do território e os incentivos que vão ser dados, especialmente à fruticultura, horticultura e floricultura, ao fomento pecuário e forrageiro, à vitivinicultura e à cerealicultura, determinem um aumento de pressão na procura de crédito por parte da lavoura.
No ano de 1966, o Fundo de Melhoramentos Agrícolas atingiu a maior sorna de empréstimos feitos à lavoura e às suas organizações, no total de 220 000 contos, tendo sido necessário adiar para o ano corrente a concessão de grande número de financiamentos.
Além dos empreendimentos específicos previstos no Plano, importa ainda considerar inúmeros outros aspectos também relacionados com o aumento das condições técnico-económicas do sector. Serão de referir especialmente os respeitantes ao equipamento das explorações agro-pecuárias e às suas instalações, os quais possuem, na fase de evolução da nossa agricultura, importância primordial no desenvolvimento da actividade agrícola e da sua economia.
De acordo com a acção regional prioritária definida pelas referidas comissões técnicas, interessa anualmente consignar o parcelamento das verbas globais disponíveis, a fim de que mais facilmente se possam seleccionar e concentrar os investimentos segundo planos aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura.
27. Para que se não constituam estrangulamentos à expansão programada para o sector agrícola, será indispensável ainda criar novos instrumentos de trabalho.
A assistência técnica, em íntima ligação com adequada política de crédito e medidas fiscais proteccionistas, permitirá, sem dúvida, incentivar o espírito associativo, quer ao nível da produção (associação de produtores), quer ao nível da exploração (várias formas de agricultura de grupo), impulso esse que se considera do maior interesse, desde que integrado na organização corporativa da lavoura.
De facto, sòmente a organização concreta da produção possibilitará não só o estabelecimento de indispensáveis infra-estruturas, mas também a viabilidade de racionais circuitos económicos, criando-se, assim, as necessárias condições para que se verifique salutar equilíbrio entre a produção agrícola e a indústria transformadora dos produtos agrícolas e florestais.
A associação ao nível da exploração, além de abrir perspectivas de rentabilidade onde presentemente ela se não mostra viável, pela possibilidade de utilização dos meios de produção, poderá ainda, dentro da evolução demográfica a que se assiste, acelerar significativamente processos de adaptação estrutural do maior interesse e necessidade, de modo especial nas regiões de minifúndio.
Importa ainda considerar aspectos relativos à assistência técnica e ao crédito: a oportuna protecção a formas indirectas de exploração (parceria e arrendamento, colónia da Madeira, etc.) só será obtida pela igualdade de benefícios concedidos aos empresários proprietários e ainda pela necessaria regulamentação contratual, numa base justa de repartição dos rendimentos e de garantia de execução das normas de reconversão.
Ora, pelo Decreto-Lei n.º 44 720, de 23 de Novembro de 1962, foi criado o Fundo de Fomento de Cooperação, que tem por finalidade proporcionar às associações de produtores fundos de maneio susceptíveis de facilitar o seu arranque inicial na fase de instalação, altura sempre difícil de vencer para que ràpidamente se possa atingir o desenvolvimento desejado.
Sendo pertinente a sua finalidade, importa alargar as possibilidades de crédito, a fim de se incentivarem os referidos tipos de associação, particularmente aqueles que se verificarem ao nível da exploração.
28. Crédito para acesso à propriedade, desde que constitua exploração perfeita de qualquer tipo ou corresponda a reagrupamento fundiário, e apresente, em qualquer caso, no conjunto, condições de exploração técnica e econòmicamente mais favoráveis; acções de emparcelamento da propriedade rústica, desde que empreendimentos de valorização regional as aconselhem, mas sempre de molde a que só constituam empresas de dimensão suficiente para garantir, pelas condições existentes, altos índices de produtividade e plena utilização dos meios de produção - são meios de que se dispõe na vigência do presente Plano e se consideram ajustados à presente conjuntura.
A evolução demográfica a que se assiste nos meios rurais, o predomínio da empresa familiar imperfeita, por mal dimensionada, e a sua preponderância nas regiões que apresentam maiores potencialidades produtivas, mas onde se verifica escassez de área em relação ao número do explorações, aponta a oportunidade de se encararem medidas que facilitem a adaptação estrutural - por processos naturais - através da reestruturação fundiária.
A concessão de crédito aos lavradores para aquisição de propriedades a fim de se constituírem explorações bem dimensionadas, especialmente quando situadas em regiões de aptidão agrícola susceptível da alta produtividade, terá inegável interesse, tanto mais que será de esperar, dentro em pouco, o completo abandono de muitos terrenos susceptíveis de aproveitamento intensivo.
Considera-se indicada a constituição de um Fundo Especial de lie estruturação Fundiária, que, mediante empréstimos a curto e médio prazos e comparticipações, poderá dar valioso contributo à solução dos problemas que a adaptação estrutural venha a criar em algumas regiões.
Evidentemente que a aplicação dos créditos do referido fundo será restrita à regiões ou zonas onde aquela transformação se julgue oportuna ou se entenda absolutamente necessária. As comissões técnicas regionais terão de se pronunciar sobre o interesse local e regional dos empréstimos e comparticipações propostas.
Pensa-se, deste modo, tornar verdadeiramente rentáveis e reprodutivos os investimentos sobre adaptação estrutural e, com a publicação de outras medidas legislativas (revisão do direito sucessório, evitando a pulverização das explorações, diploma que facilite a troca de prédios e a resolução de terrenos encravados, etc.), impelir a iniciativa privada ao processo natural de reestruturação agrária.
§ 3.º Medidas de política
29. Em face do exposto, a orientação da política agrícola não pode deixar de assentar em medidas conducentes a uma acção conjugada de todos os factores secto-