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7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(177)

cultura. Deste modo, importa unicamente referir aqui os investimentos respeitantes a equipamento de lagares e a armazenagem fixa, prosseguindo na política de organização do sector da produção e de apoio às organizações de olivicultores.

21. A silvicultura constitui empreendimento prioritário dada a necessidade de impulsionar o desenvolvimento da arborização, a compartimentação paisagística e o melhoramento silvo-pastoril, quer dos terrenos particulares, a que se atribui primazia, quer dos terrenos afectos ao Estado.
Tem-se em vista dar, dó forma decisiva, maior cabimento às exigências da reconversão das áreas de aptidão não agrícola que têm sido ocupadas especialmente pela cultura cerealífera e muitas vezes pelas culturas de vinha e de olival.
Ainda pela arborização e pela compartimentação dos terrenos de aptidão agrícola se conseguirão as condições ambientais indispensáveis à conservação do solo e à defesa das culturas, contribuindo de modo relevante para o acréscimo do produto bruto agrícola e .florestal. O povoamento piscícola, o fomento da caça e as normas destinadas à sua protecção e exploração integram-se igualmente dentro dos esquemas previstos, tendo em vista as exigências de reconversão de áreas hoje afectadas a culturas agrícolas sem viabilidade económica, que poderão adquirir através da arborização parcial é da exploração turística e desportiva.
Da execução deste empreendimento espera-se obter, para além dos benefícios da defesa do solo contra a erosão, sensível aumento da rentabilidade dos terrenos beneficiados e, por consequência, contribuição relevante para o projectado acréscimo do produto bruto agrícola.

22. No período deste Plano prosseguirão as tarefas, já em curso, de apetrechamento da rede fitossanitária, bem como as medidas de defesa, no sector da agricultura e das florestas, contra pragas e doenças; proceder-se-á à homologação dos produtos fitofarmacêuticos e ao estudos dos herbicidas.

23. No domínio da sanidade pecuária, serão mantidas as campanhas de luta contra a febre carbunculosa, doenças rubras clássicas dos suínos, febre-de-malta, tuberculose bovina de castas não leiteiras, parasitoses, mamites e outras zoonoses e saneamento dos aviários; desenvolver-se-á a luta contra a tuberculose e brucelose bovinas nos Açores e proceder-se-á ao apoio laboratorial e preparação do pessoal indispensável.

24. Pela mecanização agrícola e florestal pode dispor-se de equipamento técnico que permite novos meios de trabalho impostos não sómente por exigências de intensificação cultural e de aumento da produtividade, mas também pela evolução, nem sempre ordenada, do êxodo rural, característico dos países em desenvolvimento.
A máquina, além de contribuir para a modernização do sector agrícola pela própria valorização do trabalho e consequente reacção ao êxodo desordenado, desempenha ainda importante acção no mais racional ordenamento cultural onde sòmente seja possível, técnica e economicamente, aumentar o potencial produtivo dos solos e das culturas com os meios de produção disponíveis.
Deste modo, a motomecanização agrícola e florestal constitui empreendimento dinamizador do desenvolvimento dos vários subsectores produtivos, razão por que, no decorrer deste Plano, se intensificarão as necessárias medidas promotoras do seu fomento.

25. A extensão agrícola e a formação profissional constituem empreendimentos indispensáveis ao progresso do sector.
Será pela formação profissional dos agricultores e dos empresários e pela divulgação das boas normas de gestão de empresas que hão-de conseguir-se os níveis de produtividade desejados pela utilização mais conveniente dos meios e factores de produção.
A colaboração entre os serviços especializados da Secretaria de Estado da Agricultura e os do Ministério das Corporações e Previdência Social reveste-se do maior interesse, tanto mais que se torna necessária e oportuna a preparação de empresários orientados para zonas de povoamento nas províncias ultramarinas.
Continuará a acção dos «centros de gestão», que se estabeleceram durante o Plano Intercalar, e promover-se-á a montagem de novos centros, por forma a melhorarem-se os resultado» económicos de várias explorações agrícolas em diferentes zonas do País. A acção assim desenvolvida, permitindo a realização da «análise de grupo», fornece bases para uma assistência técnica mais eficaz e facilita aos agricultores a tomada de decisões sobre a melhor orientação a seguir na condução das suas empresas.
Considera-se também o estabelecimento de 50 explorações de demonstração nas dezasseis regiões agrícolas do continente, com o fim de ensaiar uma assistência técnica total à empresa agrícola e de recolher elementos que sirvam de base às medidas a tomar no campo da política agrária.
Deverá proceder-se à montagem experimental de um sistema de extensão agrícola integral, em dois concelhos a seleccionar, em três zonas dos novos regadios do Alentejo (Caia, Mira e Roxo) e nos campos do Baixo Mondego; prestar-se-á ainda o necessário apoio à acção de fomento da cerealicultura e à manutenção de acções visando a formação de dirigentes das organizações da lavoura.
No capítulo que trata da formação profissional extra-escolar foram incluídos projectos de investimentos especializados abrangendo todas as classes profissionais do meio rural.

26. A rentabilidade da exploração agrícola e florestal não pode dispensar o recurso a instalações funcionais, embora rudimentares, e ao equipamento. Daí a urgência em se tornar facilmente acessível ao produtor agrícola o crédito e o apoio financeiro, não só para o apetrechamento de novas explorações, mas também, e muito especialmente, para adaptação e reconversão das explorações existentes.
As dotações consignadas para reforço do Fundo de Melhoramentos Agrícolas destinam-se, efectivamente, a dinamizar todo o processo económico da actividade agro-pecuária e florestal de que as explorações agrícolas são as verdadeiras células vivas. E a necessidade de acção selectiva de assistência técnica e de apoio financeiro determinará posição prioritária para as empresas agro-pecuárias e florestais que se integrem e cumpram os planos de reconversão e de melhoramento das condições de exploração estabelecidas regionalmente pelas comissões técnicas regionais e aprovadas superiormente.
O Fundo de Melhoramentos Agrícolas constitui, assim, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, a fonte de financiamento dos empreendimentos que interessam à iniciativa privada e também de crédito destinado às instalações e equipamento das explorações, ao mais racional aproveitamento das potencialidades produtivas e à melhoria das condições de exploração.