7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(175)
A contribuição para o aumento da produtividade do trabalho total situar-se-á em 11,3 por cento, e a resultante da transferência de cerca de 1/2 da população activa agrícola para outros sectores será apenas de 8,6 por cento.
Deverá ser muito significativa a contribuição do sector para reduzir as carências que têm vindo a registar-se nos últimos anos. Assim, entende-se que, com os conhecimentos técnicos actuais e as medidas já tomadas e a promover, se procurará:
Obter o crescimento do produto da cerealicultura (o nível médio verificado nos últimos doze anos foi de cerca de 2 380 000 contos), apesar da redução que se está a promover da área votada à mesma, cultura;
Elevar a taxa de acréscimo anual do produto dos legumes e tubérculos (tem sido, em média, 1 por cento);
Não diminuir o produto relativo aos «vinhos e aguardentes» (calculado em cerca de 1 850 000 contos);
Manter, se não se puder elevar, a taxa de crescimento do produto do «azeite e azeitonas», que no período de 1953-1964 foi de 0,7 por cento;
Acelerar consideràvelmente o crescimento do produto originado pelas frutas e pelos produtos hortícolas o horto-industriais para taxas de 3,5 e 3 por cento (no período de 1953-1964 as taxas médias foram de 2,9 e 1,5 por cento, respectivamente);
Imprimir ritmo particularmente intenso ao crescimento dos produtos relativos a carne, leite e ovos, para taxas nunca inferiores a 3 e 3,5 por cento, respectivamente (no período de 1953-1964 as percentagens foram de 0,9 e 2), e manter a taxa registada no período de 1953-1964 para o caso da lã (0,3 por cento);
Não baixar as taxas de crescimento do produto originado pela cortiça (1,6 por conto) ao nível verificado nos anos de 1953 a 1964 e acelerar o crescimento do produto do material lenhoso para a taxa de 2,5 por cento; admite-se, por outro lado, certa perda de velocidade no crescimento do produto relativo a resina e cascas de tanantes, cuja taxa média anual passará de 7,4 para 5 por cento.
13. Para a consecução dos objectivos globais propostos haverá que visar-se a realização das condições de base de que depende o desenvolvimento acelerado que pretende obter-se. Pela maior importância de que se revestem, refere-se, em especial, a necessidade urgente de rever o actual aproveitamento do território e, tendo por base a definição de macrozonas e microzonas, em função da melhor aptidão e utilização técnico-económica do solo e da caracterização das demais condições ambientais, intensificar nelas a acção selectiva de assistência técnica e de apoio financeiro com vista à reconversão cultural, à obtenção de elevados índices de produtividade e à correcção das condições adversas; promover e incentivar o melhoramento fundiário e infra-estrutural (rega, drenagem, acessos, etc.) das áreas abrangidas pelas obras de rega realizadas pelo Estado ou por iniciativa privada; intensificar o aproveitamento das potencialidades produtivas, existentes e a criar nas várias regiões do País, pelo alargamento das áreas regadas e pelo melhor ajustamento entre a cultura e as condições ecológicas que lhe forem mais próprias; elevar o grau de qualificação dos empresários e da mão-de-obra agrícola de modo a atingirem-se níveis de produtividade consentidos pela utilização mais conveniente dos meios e factores de produção; fomentar a organização do sector produtivo ao nível do produto e da empresa, tendo em vista a obtenção das melhores condições de exploração e a maior valorização dos produtos, em natureza e transformados; incentivar a motomecanização agrícola e floresta! como meio acelerado da modernização do sector e da sua reconversão técnico-económica; apoiar a adaptação das estruturas por processo natural, através de acções especializadas, quando conduza à constituição de empresas bem dimensionadas que se integrem em planos de desenvolvimento regional.
II) Objectivos por subsectores de actividade
14. Para a concretização das condições de base acima indicadas haverá que ter em linha de conta a criação, nos diversos subsectores produtivos e, em especial, nos considerados de algum, modo estratégicos, de condições que permitam a sua participação efectiva na concretização dos objectivos globais, a fim de que seja atingido o ritmo de crescimento médio anual mínimo de 3 por cento para o produto agrícola.
Ainda importa considerar medidas concretas que, directa e indirectamente, influem significativamente na obtenção das condições necessárias ao desenvolvimento dos vários subsectores produtivos. Entre outras adiante referidas, insere-se a necessidade de se acelerarem os estudos de base, de ordem económica e de outra natureza, de modo a definir o racional ordenamento cultural do território que permita, em cada momento, a orientação mais adequada na programação do desenvolvimento do sector.
15. A necessidade inadiável de se melhorarem as condições que se verificam no aproveitamento dos regadios estabelecidos pelas obras de rega já concluídas aconselha a tomar providências que visem a realização de obras complementares conducentes ao melhoramento fundiário e à criação de infra-estruturas indispensáveis à intensificação cultural a que conduz a rega.
Por outro lado, a entrada em funcionamento da 1.ª fase do Plano de Rega do Alentejo exigirá, igualmente, as indispensáveis medidas para que, no mais curto prazo de tempo, se atinjam os índices de produtividade indispensáveis à rentabilidade da obra.
Deste modo, espera-se que seja significativa a comparticipação das áreas regadas e das que virão a sê-lo no aumento do produto bruto durante a execução deste Plano, quer através do acréscimo anual do produto de legumes e tubérculos, das frutas, de produtos hortícolas e horto-industriais, quer no crescimento dos produtos relativos à carne e ao leite.
16. Atendendo à elevada importância da cerealicultura e à grande necessidade de se intensificar a sua produção, respeitando as inadiáveis exigências de reconversão cultural, particularmente evidentes nas áreas normalmente ocupadas por cereais em cultura de sequeiro, considera-se de grande oportunidade este empreendimento, que terá em vista, especialmente, a melhoria de condições de exploração nos solos que lhe sejam adequados, difundindo o uso de sementes seleccionadas ou de boa qualidade e as normas, racionais de cultura com vista a substancial aumento de produtividade.
O regime cerealífero em vigor (Decreto-Lei n.º 46 595, de 15 de Outubro de 1965) traça claramente o rumo de reconversão e de melhoria das condições de exploração, apontando os meios para esse efeito. Mas existem medidas que pela sua natureza carecem de acção especializada, e elas dizem respeito às necessidades de conserva-