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1826 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 98

problema da fé em juízo, isto é, da atribuição de força probatória às participações por factos presenciados por indivíduos não abrangidos pela competência legalmente reconhecida a certas autoridades e seus agentes. Porém, de jure constituendo, julgo poderem ser encontradas razões suficientemente fortes para a criação de- um regime excepcional, com vista a facultar aos titulares do interesse ofendido, que a lei quis proteger e que a infracção ofendeu ou pôs em perigo, a possibilidade de participarem com força de fé em juízo os factos determinantes da ofensa ou do perigo.
Lato sensu, a acção penal pode ser exercida pelas pessoas particularmente ofendidas, isto é, a lei reconhece aos sujeitos do interesse ofendido ou posto em perigo o direito de acusarem em conjunto com o Ministério Público. O legislador, quando prevê e pune o crime, quer defender certos interesses, entre outros, o que é primordial, ou seja o supremo interesse de viver. Assim, segundo um são critério de hermenêutica jurídica, entrando fundo na mens legislatoris, não poderá deixar de reconhecer-se que os novos meios de matar postos por modo tão fácil à disposição do homem impõem mais ampla defesa por parte dos ofendidos e de todos quantos vêm posto em perigo o seu legítimo direito de viver.
Daqui o não ser descabida a preconização de um alargamento da competência referida a uma milícia a criar para o efeito, já que a evidenciada necessidade de prova para a procedência do julgamento dos factos participados o exige, sendo certo que a produção de tal prova, no que concerne, é, como todos sabem e o terão sentido, difícil de conseguir em termos de viabilidade nem sempre procedendo, mesmo aquela que resulta dos autos, com tal poder quando judicialmente apreciados e embora levantados pelas autoridades com capacidade bastante.
Este ligeiramente exposto problema da fé em juízo levanta assim certas dificuldades ao estabelecimento eficiente de uma milícia civil capaz de actuar em conjunto e subsidiariamente com os poucos agentes da autoridade ao serviço de tão relevante interesse colectivo no reconhecimento, ainda de que se não poderá atribuir discricionàriamente tal competência, dado que nem todos dispõem do senso, discernimento e idoneidade suficientes para à altura das exigências, imparcial e criteriosamente, exercerem tão melindrosa actividade. Mas se a objecção colhe quanto ao geral dos automobilistas, põe-se, no entanto, outro problema, que é o de averiguar se não haverá - e há-os, indiscutivelmente - por esse País fora muitíssimos suficientemente idóneos e insuspeitáveis sob todos os aspectos, elementos mesmo de certas classes dominantes e automobilistas responsáveis a quem fosse reconhecida a competência de participarem por infracções presenciadas, cumprindo, em tais casos e mediante rigorosa averiguação, o encargo da prova negativa aos que impunemente atropelam o Código e as pessoas num assustador crescente de criminosa actuação. O alargamento da preconizada competência, para além da sua efectivação prática, teria o mérito maior de prevenir, de obrigar a uma constante e benéfica atitude de ponderação, os loucos a mais prudência, os desatentos e negligentes sob o domínio permanente do risco de poderem encontrar com mais frequência quem contra eles pudesse agir, tanto contra os que ultrapassam em perigo como contra os que transitam fora da mão, são malcriados, marcham com excesso de velocidade,. etc. Seria, sem dúvida, uma útil acção preventiva e repressiva por via de um natural constrangimento psicológico. Seria este, ao que julgo, sem preocupações, aliás compatíveis, de legislador, um modo eficiente de remediar o mal que alastra derivado ao justo receio, sempre presente no automobilista louco, de se lhe poder deparar um desses prestimosos e voluntários coadjutores da autoridade, que muito viria obviar aos alegados prejuízos das companhias seguradoras, a quem dou por este modo uma ocasião para se mostrarem concordantes comigo, que, lamentavelmente e por muito que o estranhe o Grémio dos Seguradores, desconheço, de facto, «os fundamentos da estrutura ético-moral da actividade seguradora», que não fiquei percebendo o que seja, tal como não entendo que, no exercício de uma actividade diversificada, separadamente se considerem, para efeitos de avaliação dos seus lucros efectivos, os diferentes ramos por que se reparte. Mas isto fica para depois, se o que não descortinai, quanto ao que interessa na fugidia leitura feita na imprensa diária, resultar uma necessidade de recurso a um legítimo direito de réplica.
Como ia dizendo, poderíamos, assim, talvez alcançar ver os camiões guardarem melhor as distâncias legalmente impostas, obedecer mais de pronto aos toques de advertência pedindo a mão, mais educação dos que a não têm e dos que primam por a não mostrar, ciclistas e ciclomotoristas andariam todos mais atentos e responsáveis, seriam menos prováveis os assassínios de que, tal como aconteceu perto de Vila Pouca de Aguiar e podem pegar em moda, foi vítima um jovem chefe de família que «ousou» admoestar o camionista que na sua frente ziguezagueava para impedir-lhe a passagem que insistentemente solicitava.
E não se diga que a tarefa seria desprestigiante para quem a exercesse. Primeiro, porque assim não pode ser qualificada a nobre função de acautelar e defender o bem comum. Depois, porque se não trata de exercer propriamente funções de polícia - aliás, sempre louváveis e dignas -, mas sim do exercício de uma útil e profiláctica acção policial a todos os títulos meritória, tão digna e meritória que autoridades de polícia judiciária, por exemplo, o são os delegados do procurador da República, os presidentes das câmaras e os oficiais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
Mas o que importa, sobre a provável antipatia pela denominação capaz de porventura perturbar os espíritos mais susceptíveis, são os efeitos que se pretendem com vista à segurança colectiva, preservação das muitas vidas inutilmente imoladas, compaixão por tantas famílias enlutadas em consequência de imprevisíveis e violentas mortes a tingir de sangue prodigamente derramado as estradas de Portugal.
Para estados de emergência, leis de emergência; por isso o reparo aqui fica e a sugestão também, para crítica pública, estudo e meditação superiores, sem esquecer que, tal como diz o povo, para grandes males, grandes remédios. É verdade que a tese pode parecer ousada. Mas é uma tese digna de fazer carreira num mundo em que tantas piores, como o planeamento da família, logram singrar, estando pronto a tomar a iniciativa de um projecto de lei em tal sentido se a Câmara me quiser apoiar.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Gonçalo Mesquitela: - Sr. Presidente: Nas sessões dos dias 7, 8 e 10 diversos colegas, dos que nos deram o enorme prazer de visitar Moçambique no corrente ano, expuseram à Assembleia as impressões colhidas nessa viagem. E fizeram-no em termos de tanta com-